Lei Ordinária nº 7.869/2014
Modifica a Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.869, DE 02 DE JULHO DE 2014
Modifica a Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008, que institui Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008, que institui o adicional de qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
§ 1º O adicional de que trata o "caput" deste artigo não deve ser concedido quando o curso ou ação de treinamento for requisito ou etapa para ingresso em cargo público ou quando se constituir curso preparatório para concursos públicos, seja qual for a sua duração. (NR)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, somente devem ser consideradas as ações de treinamento promovidas por Escolas Oficiais do Judiciário, do Ministério Público, de Cortes de Contas e os cursos ofertados diretamente pelo Tribunal de Justiça de Sergipe ou por instituições públicas e privadas idôneas, especificamente contratadas pelo Poder Judiciário.(NR)
§ 3º Somente devem ser admitidos para fins de concessão do adicional de qualificação os cursos de pós - graduação cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituições não-universitárias credenciadas pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação e que tenham duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (NR) ...."
LEI Nº 7.869
DE 02 DE JULHO DE 2014
"Art. 2º..
§ 1º..
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data da protocolização do pedido pelo servidor. (NR)
§ 3º O Adicional de Qualificação é devido a partir da data da protocolização do requerimento administrativo, e depende, em qualquer circunstância, do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que deve analisar a conformidade do título, diploma ou certificado com os requisitos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (NR) ...."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.002, DE 03/07/2014
Art. 1
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6418/2008 de 26/05/2008