Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 787/1956

ALTERA A LEI Nº 173, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949 (REFORMA TRIBUTÁRIA DO ESTADO) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 787 DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.

(Revogada pela Lei nº 1218 /1963) (Revogada pela Lei nº 1134 /1962) ALTERA A LEI Nº 173 , DE 28 DE OUTUBRO DE 1949 (REFORMA TRIBUTÁRIA DO ESTADO) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 5º e seus parágrafos da lei nº 173 , de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º - O imposto sobre vendas e consignação, que será uniforme, sem distinção de procedência ou destino, incide sobre as vendas e concessões efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, na forma regularmente em vigor e de acordo com a tabela anexa nº 4". §.1º - O imposto será cobrado à razão de quatro por cento (4%) na forma do respectivo regulamento, ficando, porém, isenta a primeira operação de pequeno produtor, como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial com movimento anual que não ultrapasse de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00). §. 2º - Nas vendas a vista não se cobrarão menos de quarenta cruzeiros (40,00) por quinzena, toda vez que o total respectivo registro seja inferior a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00). §. 3º - O imposto sobre gado vacum e suíno, quando abatido para consumo, será cobrado por verba, no ato da venda, respectivamente, a razão de oitenta cruzeiros (80,00) e trinta cruzeiros (30,00) por cabeça.

Art. 2º - O imposto sobre vendas e consignação será pago por guia preenchida pelo contribuinte, juntamente com o imposto sobre industriais e profissões quando arrecadado pelo Estado, ou por verba, mediante talão-recibo pedido pelas repartições arrecadadoras, na forma dos modelos adotados e pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas. Parágrafo Único - Enquanto não for organizado o Código do Estado, o Poder Executivo baixará instruções e normas para o controle da ficha e época de cobrança do imposto sobre vendas e consignações pago per meio de guia preenchida pelo contribuinte prevista neste artigo.

Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de outubro de 1956, 68º da Republica. LEANDRO MAYNARD MACIEL GOVERNADOR DO ESTADO