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Lei Ordinária nº 7.871/2014

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.871, DE 02 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimento ou salário-base e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, atualizada pela Lei nº 7.417 , de 04 de julho de 2012, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Parágrafo único. Os adicionais, gratificações, adjutórios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias não referidos nesta Lei, que tenham por referência a Tabela a que se refere o "caput" deste artigo ou o vencimento básico dos servidores por ela abrangidos permanecerão correspondendo ao valor nominal vigente até o mês de junho de 2014, salvo os Adicionais do Triênio e Terço (arts. 167 a 169, da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977), Adicional de Nível Universitário (Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985) e as Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 2º Os valores de vencimento básico, soldo ou das vantagens pecuniárias dos cargos efetivos constantes dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei nº 7.152 , de 26 de maio de 2011, atualizados pela Lei nº 7.417 , de 04 de julho de 2012, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

§ 1º Os valores constantes da Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, de que tratam os Anexos I e II da Lei Complementar nº 238 , de 04 de abril de 2014, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014, observado, quanto a este último Anexo, o disposto no art. 4º dessa mesma Lei Complementar.

§ 2º Os valores da complementação remuneratória e do adicional universitário de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 238 , de 04 de abril de 2014, bem como a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que trata o art. 50 da Lei Complementar nº 67 , de 18 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 238 , de 04 de abril de 2014, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 3º O valor do auxílio-invalidez de que trata o art. 62 da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, atualizado pela Lei nº 7.417 , de 04 de julho de 2012, fica revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 4º A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o

§ 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, com a redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 202 , de 16 de junho de 2011, fica revisada em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 5º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 163 , de 18 de junho de 2009, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 202 , de 16 de junho de 2011, fica revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 6º Os valores da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente previstos nos incisos I, II, III, IV e V do

§ 1º-A e no

§ 1º-B do art. 37 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 202 , de 16 de junho de 2011, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 7º A Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, de que trata a Lei nº 5.890 , de 26 de maio de 2006, e as Tabelas "A" e "B" do Anexo II da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, ficam revisadas em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 8º A revisão de que trata esta Lei não se aplica aos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e aos valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo Estadual.

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

Art. 10. A partir de 1º de julho de 2014, ficam implementados os efeitos das Leis nº 7.820 , 7.821 e 7.822 , todas de 04 de abril de 2014, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nelas previstos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Até o primeiro dia do quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe, as remunerações dos servidores públicos estaduais regidos pelas Leis referidas no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar 106,38% (cento e seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do seu valor vigente até o mês de junho de 2014.

§ 2º Para os fins do disposto no

§ 1º deste artigo, as verbas previstas no inciso V do "caput" do art. 8º da Lei nº 7.820 ; no inciso VI do "caput" do art. 9º da Lei nº 7.821 ; e do inciso V do "caput" do art. 8º da Lei nº 7.822 , todas de 04 de abril de 2014, não serão consideradas como integrantes da remuneração do servidor.

LEI Nº 7.871

DE 02 DE JULHO DE 2014

§ 3º Aplica-se o disposto no

§ 1º deste artigo aos proventos de aposentadoria e de pensão dos servidores e seus dependentes regidos pelas Leis a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 4º Para fins de implementação do disposto no caput deste artigo, o enquadramento dos servidores nos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos deverá ocorrer tendo por base a remuneração percebida pelos mesmos no mês de junho deste ano, devendo antes ser aplicada a revisão ao vencimento básico e às vantagens pessoais nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 5º A implementação de que trata este artigo não poderá implicar redução na remuneração do servidor.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27 da Lei nº 7.820 , 31 da Lei nº 7.821 , e 26 da Lei nº 7.822 , todas de

04 de abril de 2014.

República.

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão

LEI Nº 7.871

DE 02 DE JULHO DE 2014

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.002, DE 03/07/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5695/2005 de 11/07/2005

Lei Ordinária nº 5890/2006 de 26/05/2006

Lei Ordinária nº 7820/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 7821/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 7822/2014 de 04/04/2014

Lei Complementar nº 163/2009 de //

Lei Ordinária nº 7152/2011 de 26/05/2011