Lei Ordinária nº 7.872/2014
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.872, DE 02 DE JULHO DE 2014
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 12 e 17 da Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A promoção, por antiguidade, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental se dará de forma obrigatória, decorrido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no Padrão de Vencimento e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe.
Parágrafo único. REVOGADO" (NR)
"Art. 17. Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, poderão ser cedidos ou colocados à disposição para exercer cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento superiores em órgão ou entidade dos demais entes da federação, e ainda, no âmbito do Estado de Sergipe, nos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, desde que autorizado pelo Governador do Estado.
LEI Nº 7.872
DE 02 DE JULHO DE 2014
Parágrafo único. A cessão e colocação à disposição dos servidores mencionados no "caput" deste artigo poderá ser processada sem a obrigatoriedade do exercício de cargo em comissão ou autorização do Governador do Estado quando ocorrer para órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 12-A à Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A promoção, por merecimento, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ocorrer a cada 03 (três) anos mediante avaliação de desempenho e capacitação, a ser regulamentada mediante ato do Poder Executivo, com consequente mudança para o padrão de vencimento imediatamente seguinte ao do servidor, limitada a 02 (duas) ocorrências.
Art. 3º Fica incorporada aos vencimentos básicos dos ocupantes do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental a Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, de que trata a Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, no valor nominal de R$ 1.299,20 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
§ 1º A incorporação dar-se-á na Classe e Padrão de Vencimento "B1", da Tabela de Vencimentos do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, mantendo-se a diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre os Padrões de Vencimento.
§ 2º Fica vedada a concessão ou o pagamento da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
LEI Nº 7.872
DE 02 DE JULHO DE 2014
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O interstício previsto no art. 12-A da Lei 4.302 , de 16 de novembro de 2000, começa a correr da data de publicação desta Lei, ficando a promoção condicionada ao disposto no art. 7º
Art. 6º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do 1º (primeiro) dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma do art. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à alteração promovida por esta Lei ao art. 17 da Lei nº 4.302 , de
16 de novembro de 2000, que entra em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 7.872
DE 02 DE JULHO DE 2014
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.002, DE 03/07/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8382/2018 de 02/04/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4302/2000 de 16/11/2000