Lei Ordinária nº 7.888/2014
Determina, no âmbito do Estado de Sergipe, que todos os exames efetivados por terceiros, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sejam procedidos por livre escolha do titular da habilitação dentre os profissionais cadastrados no DETRAN/SE.
LEI Nº 7.888, DE 16 DE JULHO DE 2014
Determina, no âmbito do Estado de Sergipe, que todos os exames efetivados por terceiros, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sejam procedidos por livre escolha do titular da habilitação dentre os profissionais cadastrados no DETRAN/SE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os exames exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, que sejam efetivados por terceiros e sem a participação direta da referida entidade pública, devem ser realizados mediante a livre escolha do respectivo profissional pelo requerente titular da habilitação, dentre os nomes que constem de uma prévia e atualizada relação dos profissionais habilitados para tanto junto ao DETRAN/SE.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei se aplicam a exames clínicos, psicológicos, oftalmológicos, médicos, de conhecimento escrito ou de prática de direção, bem como qualquer outro exame terceirizado que não seja realizado diretamente pelo DETRAN/SE.
Art. 2º A relação com os nomes e endereços dos profissionais cadastrados junto ao DETRAN/SE para realização dos referidos exames deve estar disponível ao titular da habilitação no momento em que este protocolar o seu requerimento de renovação à sua escolha para este fim, a qual não mais poderá ser alterada.
Art. 3º A relação mencionada no artigo anterior também deve constar no endereço virtual do DETRAN/SE na rede mundial de computadores, devendo a escolha do profissional ser procedida pelo titular da habilitação mesmo que o requerimento de renovação seja process ado virtualmente.
LEI Nº 7.888
DE 16 DE JULHO DE 2014
Art. 4º O cadastramento dos profissionais para efetivação terceirizada de exames perante ao DETRAN/SE deve seguir a critérios específicos, preestabelecidos em norma escrita, sendo vedada a escolha aleatória ou por livre vontade do referido órgão sem critérios predefinidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Augusto Bezerra - DEM PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.015, DE 23/07/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.