Lei Ordinária nº 7.889/2014
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, nas escolas da rede pública do Estado.
LEI Nº 7.889, DE 16 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, nas escolas da rede pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, em todas as escolas da rede pública estadual.
Art. 2º A alimentação especial referida no art. 1º deve ser orientada e supervisionada por médicos e nutricionistas.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - DEM PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.015, DE 23/07/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.