Lei Ordinária nº 7.890/2014
Institui, no Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção ao Aborto.
LEI Nº 7.890, DE 22 DE JULHO DE 2014
Institui, no Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção ao Aborto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser realizada na primeira semana do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção ao Aborto visa informar a população sobre os métodos de contracepção, os aspectos legais relativos ao aborto, bem como os possíveis danos que acarreta à saúde do paciente.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 22 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Antônio dos Santos - PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.015, DE 23/07/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.