Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 792/1956

CONCEDE AUXÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 792 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956.

CONCEDE AUXÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada o Poder Executivo a dar um auxilio de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) a Igreja Matriz da cidade de Cedro de São João para sua reconstrução.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do excesso de arrecadação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1956, 68º da República.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.