Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 793/1956

AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO.

LEI Nº 793 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956.

AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir no Parque Agropecuário "João Cleofas" um prédio para funcionar o Serviço de Defesa Animal.

Art. 2º Fica igualmente o Governo do Estado autorizado a abrir pala Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 500.000,00, destinado à construção e aquisição do material necessário ao funcionamento do referido serviço.

Art. 3º O crédito de que se trata o artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação de que se verifica no corrente exercício.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1956, 68º da República.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.