Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.948/2014

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

LEI Nº 7.948, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2015, no percentual de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe.

Art. 2º O percentual aplicável ao vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe também deve incidir sobre o valor das remunerações de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 7.513 , de 26 de dezembro de 2012, para fins de apuração do seu limite no respectivo exercício financeiro.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2015, observando os limites previstos no parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999, com a seguinte redação: "O Tribunal de Contas deve elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados com os Poderes Constituídos, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a 2% (dois por cento) e até 3% (três por cento) da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados à cobertura de despesa de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LEI Nº 7.945

DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

República.

Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Tribunal de Contas

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.124, DE 29/12/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7513/2012 de 26/12/2012