Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.953/2014

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2015, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2015, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2015, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Pode r Público Estadual;

II - o Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I Da Receita Total

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2015, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.625.446.602,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais).

Subseção II Da Receita Estimada

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Código Especificação Tesouro do Estado Outras Fontes Total

I - RECEITAS CORRENTES 7.587.139.584 1.749.082.245 9.336.221.829

1000.00.00 Receitas Correntes 7.587.139.584 1.092.942.245 8.680.081.829

1100.00.00 Receita Tributária 3.440.124.706 34.294.200 3.474.418.906

1200.00.00 Receita de Contribuições - 434.025.000 434.025.000

1300.00.00 Receita Patrimonial 26.206.878 62.834.700 89.041.578

1400.00.00 Receita Agropecuária - 186.000 186.000

1600.00.00 Receita de Serviços - 129.346.000 129.346.000

1700.00.00 Transferências Correntes 4.068.826.396 397.725.345 4.466.551.741

1900.00.00 Outras Receitas Correntes 51.981.604 34.531.000 86.512.604

7000.00.00 Receitas Correntes - Intra - Orçamentárias - 656.140.000 656.140.000

7200.00.00 Receitas de Contribuições - 643.955.000 643.955.000

7600.00.00 Receitas de Serviços - Intra - Orçamentárias - 12.140.000 12.140.000

7900.00.00 Outras Receitas Correntes - Intra-orçamentárias - 45.000 45.000

II - RECEITAS DE CAPITAL - 1.274.220.175 1.274.220.175

2000.00.00 Receitas de Capital 1.274.220.175 1.274.220.175

2100.00.00 Operações de Crédito - 597.450.000 597.450.000

2200.00.00 Alienação de Bens - 310.849.000 310.849.000

2400.00.00 Transferências de Capital - 365.921.175 365.921.175

III - DEDUÇÕES (1.984.995.402) - (1.984.995.402)

9000.00.00 Dedução da Receita Corrente (1.984.995.402) - (1.984.995.402)

9100.00.00 Dedução sobre a Receita Tributária (1.234.972.429) - (1.234.972.429)

9700.00.00 Dedução sobre Transferências Correntes (730.867.108) - (730.867.108)

9900.00.00 Dedução sobre Outras Receitas correntes (19.155.865) - (19.155.865)

TOTAL GERAL 5.602.144.182 3.023.302.420 8.625.446.602

RECEITA TOTAL ESTIMADA Valor em R$ 1,00

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2015, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$

8.625.446.602,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais).

Subseção II Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)

Especificação

Tesouro do Estado Outras Fontes Total

Legislativa 312.330.470 888.600 313.219.070

Judiciária 413.023.878 72.200.000 485.223.878

Essencial a Justiça 213.988.000 695.000 214.683.000

Administração 616.021.052 261.325.580 877.346.632

Segurança Pública 791.393.330 175.500.325 966.893.655

Assistência Social 94.252.000 23.455.475 117.707.475

Previdência Social 495.635.780 1.103.010.000 1.598.645.780

Saúde 703.648.570 367.818.250 1.071.466.820

Trabalho 4.997.075 2.569.150 7.566.225

Educação 966.065.900 106.736.400 1.072.802.300

Cultura 11.944.000 3.666.500 15.610.500

Direitos da Cidadania 87.375.955 27.671.950 115.047.905

Urbanismo 28.897.200 88.554.000 117.451.200

Habitação 32.148.000 35.097.300 67.245.300

Saneamento 9.500.000 225.641.000 235.141.000

Gestão Ambiental 19.926.790 44.867.120 64.793.910

Ciência e Tecnologia 25.005.465 20.181.448 45.186.913

Agricultura 146.889.215 56.894.935 203.784.150

Organização Agrária 989.225 2.871.600 3.860.825

Indústria 28.266.735 14.305.322 42.572.057

Comércio e Serviços 14.518.000 54.892.665 69.410.665

Comunicações 7.544.000 1.450.000 8.994.000

Transporte 58.943.200 197.980.700 256.923.900

Desporto e Lazer 11.147.000 15.790.000 26.937.000

Encargos Especiais 492.693.342 25.265.300 517.958.642

Reservas (Contingência e RPPS) 15.000.000 93.973.800 108.973.800

TOTAL 5.602.144.182 3.023.302.420 8.625.446.602

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO (R$ 1,00)

Outras Fontes

Especificação Tesouro Total

Poder Legislativo 312.330.470 888.600 313.219.070

Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe 188.641.650 0,00 188.641.650

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 123.688.820 888.600 124.577.420

Poder Judiciário 460.843.601 72.200.000 533.043.601

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 460.843.601 72.200.000 533.043.601

Poder Executivo 4.828.970.111 2.950.213.820 7.779.183.931

Procuradoria Geral do Estado 32.626.000 92.000 32.718.000

Ministério Público de Sergipe 162.220.350 235.000 162.455.350

Vice-Governadoria Estadual 2.290.000 0 2.290.000

Secretaria de Estado da Casa Civil 39.731.455 3.415.450 43.146.905

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano 21.442.000 323.036.700 344.478.700

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 710.356.052 1.447.998.080 2.158.354.132

Sec. de Estado da Fazenda 704.187.999 33.212.500 737.400.499

Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 154.213.440 54.856.935 209.070.375

Secretaria de Estado da Educação 973.609.900 104.186.400 1.077.796.300

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia 53.472.200 31.713.770 85.185.970

Secretaria de Estado da Saúde 703.648.570 367.818.250 1.071.466.820

Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor 85.058.500 21.956.500 107.015.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública 277.094.130 135.963.525 413.057.655

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe 64.000.000 8.136.800 72.136.800

Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social 94.252.000 23.455.475 117.707.475

Polícia Militar do Estado de Sergipe 450.299.200 20.400.000 470.699.200

Sec. de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável 151.714.400 276.490.000 428.204.400

Secretaria de Estado da Cultura 11.803.000 3.165.500 14.968.500

Defensoria Pública do Estado de Sergipe 39.567.650 368.000 39.935.650

Secretaria de Estado da Comunicação Social 21.286.000 600.000 21.886.000

Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania 2.062.000 2.300.000 4.362.000

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 8.630.000 3.660.000 12.290.000

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 20.360.190 44.867.120 65.227.310

Secretaria de Estado do Turismo 14.622.000 39.716.665 54.338.665

Secretaria de Estado do Trabalho 4.997.075 2.569.150 7.566.225

Controladoria Geral do Estado 3.414.000 - 3.414.000

Secretaria de Estado de Governo 7.012.000 - 7.012.000

Reservas de Contingência e RPPS 15.000.000 - 15.000.000

Total do Estado 5.602.144.182 3.023.302.420 8.625.446.602

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (V alor em R$ 1,00)

GRUPO DE DESPESA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

DESPESAS CORRENTES 5.232.060.234 1.913.888.387 7.145.948.620

- Pessoal e Encargos Sociais 3.645.372.031 1.233.144.500 4.878.516.531

- Juros e Encargos da Dívida 203.957.770 - 203.957.770

- Outras Despesas Correntes 1.382.730.432 680.743.887 2.063.474.320

DESPESA DE CAPITAL 355.083.948 1.015.440.233 1.370.524.182

- Investimentos 100.254.900 986.753.533 1.087.008.432

- Inversões Financeiras 30.000.000 28.020.000 58.020.000

- Amortização da Dívida 224.829.049 666.700 225.495.749

RESERVAS 15.000.000 93.973.800 108.973.800

RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS) 15.000.000 93.973.800 108.973.800

TOTAL GERAL 5.602.144.182 3.023.302.420 8.625.446.602

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das

Empresas Independentes, para o Exercício de 2014, foi fixada em R$

65.156.295,00 (sessenta e cinco milhões, cento e cinqüenta e seis mil e duzentos e noventa e cinco reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE (R$ 1,00)

EMPRESAS Recursos de Todas as Fontes

Tesouro Próprios Total

SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE - 600.000 600.000

BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - 16.750.000 16.750.000

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - 34.500.000 34.500.000

SERGIPE GÁS S/A - 13.306.295 13.306.295

TOTAL GERAL 0,00 65.156.295 65.156.295

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe, do Exercício de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, através de decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 31 e seu Parágrafo Único da Lei nº 7.875 , de 02 de julho de 2014, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2015, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2012-2015, referente ao Exercício de 2015.

CAPÍTULO VI DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Na execução orçamentária, do Exercício de 2015, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), autorizada a criar Modalidade de Aplicação e Território de Planejamento com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

Art. 13. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2014, ao serem reabertos, no Exercício de 2015, na forma do

§ 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata este Projeto de Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2015, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2014, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2014, de acordo com o que estabelece o art. 14 da Lei nº 7.875 , de 02 de julho de 2014.

Art. 16. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas localizações, metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e

126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.136, DE 15/01/2015

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

Da Receita Total

Art. 2

Subseção II

Da Receita Estimada

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Total

Art. 4

Subseção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.