Lei Ordinária nº 7.964/2015
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LEI Nº 7.964, DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
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Altera dispositivos da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de
Previdência do Legislativo do Estado de
Sergipe - constitucionais, correlatas. IPLESE, e dá às normas providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de
2005, alterados pela Lei nº 6.024 , de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes novas alterações:
"Art. 4º..
I - ... II - ... III - ...
§ 1º ...
...
§ 4º ...
§ 5º O Deputado que, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, vier a se inscrever e ser contribuinte do IPLESE meses depois de iniciado o mandato, pode optar por retroagir os efeitos de sua inscrição, vigorando a partir do mês de início do mesmo mandato, desde que pague a sua contribuição e a do Poder Legislativo correspondentes ao referido período retroativo."
"Art. 5º ...
I - do contribuinte, no valor mínimo de 14% (quatorze por cento) do estipêndio;
II - do Poder Legislativo, no valor mínimo de 28% (vinte e oito por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado, segurado do IPLESE;
III - do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 14% (quatorze por cento) dos benefícios respectivos;
IV - do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II deste "caput" de artigo, composta a reserva técnica atuarial exigível;
V - do contribuinte que, conforme previsto no
§ 5º do art.
4º desta Lei, optar por retroagir os efeitos da sua inscrição, nos valores fixados nos incisos I e II deste "caput" de artigo, mais o valor resultante do cálculo atuarial exigível, referente ao respectivo período retroativo.
§ 1º ...
..."
Art. 2º Os artigos 29 e 49 da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de
2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 29. A Assembleia Geral pode ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Presidência do IPLESE, do Conselho Deliberativo ou de dois terços dos contribuintes."
"Art. 49. O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União, dos Estados ou dos Municípios, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria, desde que recolha as contribuições previstas nesta mesma Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Mesa Diretora ALESE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.138, DE 19/01/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5728/2005 de 13/10/2005
Lei Ordinária nº 6024/2006 de 10/11/2006