Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 800/1956

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1957

LEI Nº 800 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1957

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A receita do Estado de Sergipe, para o exercício do 1957, é orçada em duzentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 221.847.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1957, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos de Estado, é fixada em duzentos e vinte e oito milhões, duzentos e dezoito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 228.218.400,00), na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuída.

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessário a cobertura do déficit previsto, até o valor de seis milhões trezentos e setenta e um mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 6.371.400,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

Art. 4º Por antecipação da receita, poderá o Governador do Estado reabrir as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.

Art. 5º De acordo com a última parte do item X, parágrafo 1º, do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), obedecendo às normas orçamentária, financeiras e de contabilidade em vigor.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de dezembro de 1956, 68º da República.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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