Lei Ordinária nº 802/1957
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LEI Nº 802, DE 18 DE JANEIRO DE 1957
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Eleva vencimento, salários e provento dos servidores públicos, civis e militares do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, nos termos do art. 38 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários e os salários dos extranumerários mensalistas e contratados do Estado ficam indistintamente majorados de CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. Ficam excluídos do aumento a que se refere este artigo os servidores da Secretaria da Assembléia, Secretaria do tribunal de Justiça, os Magistrados, os membros do Ministério Público, os oficiais e praças da Polícia Militar, os ocupantes dos cargos a que se refere a Tabela 2 anexa, bem assim os servidores ativos ou inativos que de qualquer modo tiveram seus vencimentos melhorados num outro dispositivo da presente lei.
Art. 2º os vencimentos, inclusive etapas do pessoal da Polícia Militar, passa a ser os fixados na tabela nº 1, anexa.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos constantes da tabela anexa nº 2, são fixados na citada tabela.
Art. 4º Nos vencimentos dos militares constantes da tabela 1, já está incluída a etapa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) diária para sargentos, cabos e soldados.
Art. 5º o salário do pessoal diarista do Estado fica elevado, indistintamente, de CR$ 8,00 (oito cruzeiros) por dia.
Art. 6º (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 7º os engenheiros do Estado, padrão 15, passarão a ter vencimentos de CR$ 6. 000,00 (seis mil cruzeiros), e os de padrão 25, CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais.
Art. 8º os padrões numéricos e alfabéticos de vencimentos de funcionários do quadro único (vetado) do Estado, passam a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas nº 3 (vetado) e 6.
Parágrafo único. . O Serviço de Pessoa apostilará, dentro de 30 dias, os títulos dos servidores ocupantes de cargos e funções que não estejam enquadrados nos padrões de vencimentos (vetado) previstos nas tabelas ns. 3 (vetado) e 6.
Art. 9º Os extranumerários mensalistas que exercem as funções de Escrivão de Exatoria, de Guarda Fiscal (vetado) com mais de cinco (5) anos de serviço, equiparados por lei aos funcionários efetivos, (vetado) passam a integrar a classe inicial das carreiras de Auxiliar de Exatoria, para o primeiro, e de Polícia Fiscal, para os demais.
Art. 10. o Professor Auxiliar extranumerário mensalista estabilizado, com mais de cinco anos de serviço, passa a perceber salário igual ao vencimento da classe A, da carreira de Professor Primário.
Art. 11. Fica abolido o abono provisório concedido ao funcionalismo estadual pela lei nº 719, de 9 de fevereiro de 1 956.
Art. 12. O Procurador do Estado na Capital da República perceberá os vencimentos iguais aos dos
Procuradores da Fazenda.
Art. 13. (vetado).
Art. 14. (vetado).
Art. 15. O Tesoureiro do Tesouro do Estado passará a ter os vencimentos mensais de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 16. (vetado)
Art. 17. Os vencimentos do Contador Geral do Tesouro do Estado passarão a ser de sete mil cruzeiros (CR$ 7.000,00).
Art. 18. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
§ 1º (vetado).
§ 2º (vetado).
§ 3º A gratificação por serviços extraordinários, de que trata o Decreto nº 361 , de 28 de novembro de 1946, paga aos Guardas Civis, fica elevada para CR$. 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 20. (vetado).
Art. 21. (vetado).
Art. 22. (vetado).
Art. 23. (vetado).
Parágrafo único. (vetado).
Art. 24. (vetado).
Art. 25. (vetado)
Art. 26. Fica elevados os vencimentos dos Professores Catedráticos e efetivos do Instituto de Educação "Ruy Barbosa" para CR$ 3. 000,00 (três mil cruzeiros) mensais . (Vetadas as expressões: permanecendo a atual tarefa semanal. Fica ainda aumentada a gratificação magisterial por decênio dos referidos professores para CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 27. (vetado).
Art. 28. Fica elevado para o padrão M o cargo de Guarda de Presídio, na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 29. (vetado)
Art. 30 - (vetado).
Art. 31. (vetado).
Art. 32. O padrão Tº do orientador eletro - mecânico do Departamento das Municipalidades passa a ser 15, com vencimentos equivalentes.
Art. 33. (vetado).
Art. 34. (vetado).
Art. 35. Os atuais ocupantes das funções de Investigador de Polícia, da Secretaria de Segurança Pública do Estado, num total de 15 titulares, passam a perceber os vencimentos constantes da tabela que adiante se segue:
Investigador classe "D" (6) ... CR$ 2. 600.00
Investigador classe "E" (6) ... CR$ 2.800,00
Investigador classe "F" (2) ... CR$ 3.000,00
Art. 36. ficam elevados para sete mil cruzeiros (CR$ 7.000,00) mensais os vencimentos dos cargos efetivos de Diretores Administrativo e Técnico da Biblioteca Pública Estadual.
Art. 37. (vetado)
Art. 38. O cargo de Professor de Música e Canto Orfeônico padrão "I", lotado no Departamento de Educação, fica equiparado ao de Professor Catedrático do Instituto de Educação "Ruy Barbosa".
Art. 39. (vetado).
Art. 40. ficam elevados para dois mil e quinhentos cruzeiros (CR$ 2.500,00) os vencimentos dos operários de artes gráficas (linotipista) da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 41. fica criada, na tabela numérica de extranumerário mensalista da Imprensa Oficial, a função de Assistente de Direção, com os vencimentos mensais de CR$ ... 3.000,00 (três mil cruzeiros). (vetadas as expressões: ficando o Governo autorizado a transferir o ocupante do cargo de Redator para a função em apreço).
Art. 42. (vetado).
Art. 43. (vetado).
Art. 44. (vetado).
Art. 45. Os vencimentos do cargo de Técnico de Educação do Departamento de Educação passam a ser de dez mil cruzeiros (CR$ 10. 000,00) mensais, incluindo-se a gratificação de função diretora que exercer.
Art. 46. (vetado).
Art. 47. (vetado).
Art. 48. O funcionário investido em cargo em comissão no serviço público estadual continuará a perceber as gratificações adicionais por tempo de serviço na base do vencimento do cargo efetivo.
Art. 49. (vetado).
Art. 50. (vetado)
Art. 51. Fica criado no Quadro Único do Estado, tabela II, parte permanente, um cargo de Assessor Técnico da Diretoria de Administração da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, com os vencimentos mensais de sete mil cruzeiros (CR$ 7.000,00).
Art. 52. (vetado).
Art. 53. (vetado).
Art. 54. (vetado).
Art. 55. (vetado).
Art. 56. (vetado).
Art. 57. (vetado).
Art. 58. (vetado).
Art. 59. (vetado).
Art. 60. (vetado).
Art. 61. (vetado).
Art. 62. O vencimento do Consultor Técnico, da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, ficam equiparados aos do consultor Jurídico do Estado.
Art. 63. (vetado).
Art. 64. Os cargos de Mestres das Oficinas (vetado) de Marcenaria do antigo Instituto Profissional " Coelho e Campos", constantes da tabela VI, parte suplementar do Quadro Único do Estado, cargos isolados extintos quando vagarem, lotados (vetados) no Departamento de Obras Públicas, ficam elevados para o padrão "U"
Parágrafo único. . o Serviço de Pessoal (S.P.) fará as apostilas nos títulos dos funcionários a quem se referem os cargos de que trata o presente artigo.
Art. 65. Os aumentos de vencimentos e salários previstos nesta lei ficarão incluídos no Orçamento do Estado para 1957.
Art. 66. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracajú, 18 de janeiro de 1957, 69ºda República.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de janeiro de 1957. LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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