Lei Ordinária nº 8.021/2015
Institui o Ano Cultural Clemilda Ferreira da Silva e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.021, DE 16 DE JULHO DE 2015
Institui o Ano Cultural Clemilda Ferreira da Silva e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2016, em todo o território do Estado de Sergipe, como o Ano Cultural Clemilda Ferreira da Silva.
Parágrafo único. A instituição do Ano Cultural Clemilda Ferreira da Silva visa homenagear essa grande cantora Alagoana de nascimento e Sergipana de Coração, que veio a falecer no dia 26 de novembro de 2014, e visa primordialmente divulgar as obras e a vida dessa artista que sempre enalteceu a cultura brasileira, nordestina e sergipana.
Art. 2º No ano de 2016 podem ser promovidas atividades comemorativas e culturais que divulguem a vida de Clemilda Ferreira da Silva, suas obras e seus feitos artísticos.
§ 1º As entidades da sociedade civil organizadas, envolvidas com a promoção da cultura no Estado de Sergipe podem criar, caso as Secretarias de Estado da Cultura e da Educação não o façam, comissões de organização dos festejos, comemorações e atividades culturais alusivas ao Ano Cultural Clemilda Ferreira da Silva.
§ 2º Os eventos organizativos devem envolver atividades que visem promoção de debates sobre a vida e obra de Clemilda, como também as contribuições de ritmos e do forró no processo de construção da identidade cultural do Povo de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 8.021
DE 16 DE JULHO DE 2015
Aracaju, 16 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Elber Andrade Batalha de Góes
Secretário de Estado da Cultura
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.257, DE 21/07/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.