Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.029/2015

Institui Taxa sobre a utilização do Diário de Justiça Eletrônico para publicação de editais de proclamas de casamento e dá outras providências.

LEI Nº 8.029, DE 1ºDE OUTUBRO DE 2015

Institui Taxa sobre a utilização do Diário de Justiça Eletrônico para publicação de editais de proclamas de casamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de publicação dos editais de proclamas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), exigível em razão da opção do usuário pela efetiva utilização do Diário da Justiça para cumprimento do quanto disposto no artigo 1.527 do Código Civil e no

§ 1º do art. 67 da Lei

6.015, de 31 de dezembro de 1973.

dos editais.

§ 1º Os reconhecidamente pobres são isentos da taxa de publicação

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 4º O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser atualizado anualmente, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda.

Art. 2º Os recursos provenientes da arrecadação do aludido tributo, ora instituído, serão destinados ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (F.E.R.D.), criado pela Lei nº 3.099 , de 09 de dezembro de 1991, bem como ao Fundo de Apoio ao Registro CIVIL - de Pessoas Naturais, criado pela Lei nº 4.485 /2001.

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

LEI Nº 8.029

DE 1ºDE OUTUBRO DE 2015

Art. 4º O artigo 13 da Lei nº 4.485 , de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

V - as receitas decorrentes da publicação de editais de proclamas de casamento no Diário de Justiça eletrônico."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4485/2001 de 19/12/2001

Lei Ordinária nº 3099/1991 de 09/12/1991