Lei Ordinária nº 8.030/2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à União, através da Superintendência Estadual de Sergipe da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - SESE/ABIN/GSI/PR, o 21º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.030, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à União, através da Superintendência Estadual de Sergipe da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - SESE/ABIN/GSI/PR, o 21º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a ceder o uso, à União, através da Superintendência Estadual de Sergipe da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - SESE/ABIN/GSI/PR, o 21º (vigésimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar de Góes, nº 86, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado.
Parágrafo único. A Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade atender às necessidades da própria Cessionária, que não pode ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso.
Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
LEI Nº 8.030
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.