Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.031/2015

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu - CASSAJUTA, terreno onde funcionou o antigo Leprosário e o Espaço de Cultura e Convivência Social - ECCOS Santa Gleide, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.031, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu - CASSAJUTA, terreno onde funcionou o antigo Leprosário e o Espaço de Cultura e Convivência Social - ECCOS Santa Gleide, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu - CASSAJUTA, o terreno de sua propriedade, localizado na Rua 3 (antiga Rua Jânio Quadros), esquina com Rua 9, no Conjunto Maria do Carmo II, Complexo Habitacional Olaria, Bairro São Carlos, onde funcionou o antigo Leprosário e o Espaço de Cultura e Convivência Social - ECCOS Santa Gleide, no Município de Aracaju, neste Estado.

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, será para o funcionamento de programas assistenciais a crianças, adolescentes e idosos e implantação de Inclusão Digital visando ao atendimento dos objetivos socioeducacionais, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

LEI Nº 8.031

DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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