Lei Ordinária nº 8.033/2015
Altera os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º e o "caput" do Art. 10. da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.033, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Altera os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º e o "caput" do
Art. 10. da Lei nº 7.795 , de 03 de janeiro de 2014, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os §§3º, 4º e 6º do art. 4º, bem como o "caput" do art.10, todos da Lei nº 7.795 , de 03 de janeiro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º..
...
§ 3º Ao título executivo a ser protestado serão acrescidos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE e honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o valor da dívida atualizada, nos percentuais mínimos e gradativos previstos no CPC.
§ 4º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional ou demais disposições legais, inclusive dos encargos e honorários advocatícios, o requerimento de cancelamento do protesto ocorrerá na forma do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492 /94, cabendo à PGE requerer a suspensão ou extinção da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe.
...
§ 6º A PGE pode firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual correlatas.
..."
LEI Nº 8.033
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
"Art. 10. Para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 7.366 , de 28 de dezembro de 2011, bem como do percentual de 2% (dois por cento) previsto no
§ 3º do art. 4º desta Lei, fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 7.795 , de 03 de janeiro de 2014.
República.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7795/2014 de 03/01/2014