Lei Ordinária nº 8.034/2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, o 10º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.034, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, o 10º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a ceder o uso, à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, o 10º (décimo) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar de Góes, nº 86, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado.
Parágrafo único. A Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade atender às necessidades da própria Cessionária, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso.
Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
LEI Nº 8.034
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.