Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.042/2015

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.

LEI Nº 8.042, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações: I - o "caput" do art. 1º:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º..

..."

II - o "caput" e os incisos VII e VIII do

§ 2º, do art. 2º:

"Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no

§ 1º deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no

§ 2º, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.

§ 1º..

§ 2º.. I - ...

...

VII - joias:

a) b) ...

VIII - perfumes;

IX - ...

..." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao

§ 2º do art. 2º da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º..

...

§ 2º.. I - ...

...

XIII - pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

XIV - pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - (NCM - 9504.10.9);

XVI - cartas para jogar - (NCM - 9504.40.00);

XVII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

XVIII - bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;

XIX - produtos eróticos;

XX - semijoias e artigos de bijuteria;

XXI - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes.

§ 3º..

..."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os arts. 1º a 11 da Lei 4.587 , de 02 de julho de 2002.

República.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4731/2002 de 27/12/2002

Lei Ordinária nº 4587/2002 de 02/07/2002