Lei Ordinária nº 8.048/2015
Institui a gratificação por atividade de ensino no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, acresce dispositivo à Lei nº 7.250, de 26 de dezembro de 2012, altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008 e revoga o artigo 1º da Lei nº 6.642, de 26 de junho de 2009.
LEI Nº 8.048, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Institui a gratificação por atividade de ensino no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, acresce dispositivo à Lei nº 7.250 , de 26 de dezembro de 2012, altera o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008 e revoga o artigo 1º da Lei nº 6.642 , de 26 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal e os Magistrados do TJSE que, em caráter eventual, exercerem atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, farão jus à percepção da gratificação por atividade de ensino, que fica instituída por esta Lei.
§ 1º Os valores, critérios, requisitos e os limites para a concessão da gratificação referida no "caput" será disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, podendo o valor ser reajustado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, observados os índices oficiais de correção monetária e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Quando a atividade for exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a gratificação somente será paga se forem exercidas sem prejuízo das atribuições oriundas do cargo, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3º A gratificação por atividade de ensino não se incorporará ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 2º Outros profissionais ou pessoas jurídicas contratados para atuar em atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, seja na modalidade presencial ou à distância, também farão jus à retribuição, que poderá ter como parâmetro os valores definidos nos termos do
§ 1º do artigo
1º, observado o procedimento previsto na Lei de Licitações e Contratos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Parágrafo único. Quando as despesas forem decorrentes das atividades desenvolvidas pela Escola Judicial do Estado de Sergipe, o pagamento será feito através da rubrica a esta consignada.
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 7.520 , de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º..
Parágrafo único. Os cursos e eventos promovidos pela Coordenadoria de Cursos Externos da Escola Judicial do Estado de Sergipe - EJUSE, podem ser realizados mediante o pagamento de valor referente ao curso ou evento, pelo aluno ou participante, nos termos estabelecidos em Resolução do tribunal de Justiça, e revertido para a Escola."
Art. 5º O
§ 3º do art. 1º da Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 3º Somente devem ser admitidos para fins de concessão do adicional de qualificação os cursos de pós - graduação cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituições não-universitárias credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação, pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação e que t enham duração mínima de 300 (trezentos e sessenta) horas. (NR)"
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 6.642 , de 26 de junho de 2009, modificada pela Lei nº 7.184 , de 14 de julho de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7250/2012 de //
Lei Ordinária nº 6642/2009 de 26/06/2009
Lei Ordinária nº 6418/2008 de 26/05/2008
Lei Ordinária nº 7520/2012 de 26/12/2012