Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.048/2015

Institui a gratificação por atividade de ensino no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, acresce dispositivo à Lei nº 7.250, de 26 de dezembro de 2012, altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008 e revoga o artigo 1º da Lei nº 6.642, de 26 de junho de 2009.

LEI Nº 8.048, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Institui a gratificação por atividade de ensino no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, acresce dispositivo à Lei nº 7.250 , de 26 de dezembro de 2012, altera o

§ 3º do art. 1º da Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008 e revoga o artigo 1º da Lei nº 6.642 , de 26 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal e os Magistrados do TJSE que, em caráter eventual, exercerem atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, farão jus à percepção da gratificação por atividade de ensino, que fica instituída por esta Lei.

§ 1º Os valores, critérios, requisitos e os limites para a concessão da gratificação referida no "caput" será disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, podendo o valor ser reajustado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, observados os índices oficiais de correção monetária e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Quando a atividade for exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a gratificação somente será paga se forem exercidas sem prejuízo das atribuições oriundas do cargo, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 3º A gratificação por atividade de ensino não se incorporará ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 2º Outros profissionais ou pessoas jurídicas contratados para atuar em atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, seja na modalidade presencial ou à distância, também farão jus à retribuição, que poderá ter como parâmetro os valores definidos nos termos do

§ 1º do artigo

1º, observado o procedimento previsto na Lei de Licitações e Contratos.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.

Parágrafo único. Quando as despesas forem decorrentes das atividades desenvolvidas pela Escola Judicial do Estado de Sergipe, o pagamento será feito através da rubrica a esta consignada.

Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 7.520 , de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º..

Parágrafo único. Os cursos e eventos promovidos pela Coordenadoria de Cursos Externos da Escola Judicial do Estado de Sergipe - EJUSE, podem ser realizados mediante o pagamento de valor referente ao curso ou evento, pelo aluno ou participante, nos termos estabelecidos em Resolução do tribunal de Justiça, e revertido para a Escola."

Art. 5º O

§ 3º do art. 1º da Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 3º Somente devem ser admitidos para fins de concessão do adicional de qualificação os cursos de pós - graduação cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituições não-universitárias credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação, pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação e que t enham duração mínima de 300 (trezentos e sessenta) horas. (NR)"

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 6.642 , de 26 de junho de 2009, modificada pela Lei nº 7.184 , de 14 de julho de 2011.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.309, DE 02/10/2015

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7250/2012 de //

Lei Ordinária nº 6642/2009 de 26/06/2009

Lei Ordinária nº 6418/2008 de 26/05/2008

Lei Ordinária nº 7520/2012 de 26/12/2012