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Lei Ordinária nº 8.050/2015

Cria Unidade Orçamentária e autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir Crédito Especial em favor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para os fins que especifica.

LEI Nº 8.050, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

Cria Unidade Orçamentária e autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir Crédito Especial em favor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Unidade Orçamentária 13.201-Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2015.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2015 em favor da Unidade Orçamentária 13.201 - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe (AGRESE), conforme segue:

I - Inclusão da Ação "Pagamento de Pessoal Ativo da AGRESE",

no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);

II - Inclusão da Ação "Gestão e Manutenção da AGRESE", no

valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3º Os recursos necessários à execução das Ações de que trata o art. 2º desta Lei decorrem de anulação parcial de dotações do Orçamento vigente, alocados na Unidade Orçamentária 13.101 - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, cuja programação será discriminada, juntamente com a classificação da despesa das novas ações, em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de

17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 8.050

DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 20 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.322, DE 22/10/2015

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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