Lei Ordinária nº 8.054/2015
Declara a "Festa do Carro de Bois" como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Sergipe.
LEI Nº 8.054, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015
Declara a "Festa do Carro de Bois" como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Sergipe a "Festa do Carro de Bois", que ocorre anualmente no último domingo do mês de setembro, no Município de Tomar do Geru, Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.324, DE 26/10/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.