Lei Ordinária nº 8.073/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, dos casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.073, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, dos casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde localizados no Estado de Sergipe, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - PTC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.359, DE 17/12/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.