Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.075/2015

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão, e institui o dia 27 de agosto como o Dia de Combate à Depressão, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.075, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão, e institui o dia 27 de agosto como o Dia de Combate à Depressão, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão, bem como outras formas de distúrbios mentais, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º Constituem objetivos fundamentais desta Lei:

I - a elaboração de políticas públicas que ajudem as famílias a conhecer e a se preparar para lidar e ajudar, de forma correta, o indivíduo que apresente os sintomas;

II - apresentar e esclarecer os locais públicos disponíveis que possam auxiliar no conhecimento e tratamento da doença;

III - combater o preconceito que circunda sobre os portadores dos sintomas por meio do seu esclarecimento e conscientização das consequências que acometem aqueles que a sofrem.

Art. 3º O Poder Executivo deve incentivar a realização de debates e palestras no âmbito da sociedade civil para esclarecer os riscos e as consequências que o problema abrange.

Art. 4º A Semana de Prevenção e Combate à Depressão deve ser realizada na última semana de agosto.

Art. 5º Fica estabelecido o dia 27 de agosto como o Dia de Combate à Depressão, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 6º Assegura-se nesta Lei o disposto no art 1º, "Caput" e III; no art 3º, IV; e no "caput" do art. 5º, da Constituição Federal.

LEI Nº 8.075

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e

127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.359, DE 17/12/2015

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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