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Lei Ordinária nº 8.078/2015

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.078, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, localizado na Avenida Engenheiro Joel Fontes Costa, neste mesmo Município.

Parágrafo único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:

I - administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário 21 de Março, diretamente ou através de terceiros;

II - a cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário 21 de Março;

III - a cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário 21 de Março, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;

IV - a realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário 21 de Março, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

LEI Nº 8.078

DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.359, DE 17/12/2015

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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