Lei Ordinária nº 8.078/2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.078, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, localizado na Avenida Engenheiro Joel Fontes Costa, neste mesmo Município.
Parágrafo único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:
I - administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário 21 de Março, diretamente ou através de terceiros;
II - a cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário 21 de Março;
III - a cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário 21 de Março, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;
IV - a realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário 21 de Março, assim como manutenção e conservação de equipamentos.
LEI Nº 8.078
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.359, DE 17/12/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.