Lei Ordinária nº 8.084/2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a implantar um Plano Especial de Renegociação de Dívidas dos Contratos do Condomínio Mar Azul, cedidos ao Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.159, de 16 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a receber as Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, bem como alienar os créditos imobiliários de sua titularidade, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.084, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo Estadual a implantar um Plano Especial de Renegociação de Dívidas dos Contratos do Condomínio Mar Azul, cedidos ao Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.159 , de 16 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a receber as Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, bem como alienar os créditos imobiliários de sua titularidade, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a renegociar, com abatimento, o resíduo do financiamento e parcelamento das dívidas oriundas dos contratos do Condomínio Mar Azul, a ele cedidos por força da Lei nº 4.159 , de 16 de dezembro de 1999, cujos créditos não foram alienados à Caixa Econômica Federal em decorrência de especificidade do Contrato de Mútuo, que é regido por legislação federal.
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo deve obedecer às diretrizes e às condições a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º As prestações vencidas e não pagas poderão ser quitadas com isenção de juros moratórios e multas.
Art. 3º O valor do resíduo do financiamento decorrente do desequilíbrio entre os índices de reajuste do saldo contratual e os reajustes salariais dos mutuários poderá ser quitado com o abatimento de 90% (noventa por cento) do seu valor corrigido, limitando-se o valor a ser pago pelo mutuário ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º A renegociação de dívida acima disposta será levada a termo com a interveniência da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
LEI Nº 8.084
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 17 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.360, DE 18/12/2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.