Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.088/2016

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2016, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.088, DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2016, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de

Sergipe para o Exercício de 2016, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I Da Receita Total

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Art. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2016, estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$

8.290.586.980,00 (oito bilhões, duzentos e noventa milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais).

Subseção II Da Receita Estimada

Art. 3º As receitas decorrentes de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Código Especificação Tesouro do Estado Outras Fontes Total

I - RECEITAS CORRENTES 7.782.542.905 1.640.516.800 9.423.059.705

1000.00.00 Receitas Correntes 7.782.542.905 1.018.668.800 8.801.211.705

1100.00.00 Receita Tributária 3.519.897.500 37.590.000 3.557.487.500

1200.00.00 Receita de Contribuições 0 414.523.000 414.523.000

1300.00.00 Receita Patrimonial 33.389.905 95.824.400 129.214.305

1400.00.00 Receita Agropecuária 0 20.000 20.000

1600.00.00 Receita de Serviços 0 139.900.000 139.900.000

1700.00.00 Transferências Correntes 4.176.250.000 289.030.000 4.465.280.000

1900.00.00 Outras Receitas Correntes 53.005.500 41.781.400 94.786.900

7000.00.00 Receitas Correntes - Intra - Orçamentárias 0 621.848.000 621.848.000

II - RECEITAS DE CAPITAL 1.000.000 976.361.200 977.361.200

2000.00.00 Receitas de Capital 1.000.000 976.361.200 977.361.200

2100.00.00 Operações de Crédito 0 516.390.000 516.390.000

2200.00.00 Alienação de Bens 0 196.301.200 196.301.200

2400.00.00 Transferências de Capital 0 263.670.000 263.670.000

2500.00.00 Outras Receitas de Capital 1.000.000 0 1.000.000

III - DEDUÇÕES - 2.109.833.925 0 - 2.109.833.925

9000.00.00 Dedução da Receita Corrente - 2.109.833.925 0 - 2.109.833.925

TOTAL GERAL 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980

RECEITA TOTAL ESTIMADA Valor em R$ 1,00

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2016, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$

8.290.586.980,00 (oito bilhões, duzentos e noventa milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais).

Subseção II Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa total fixada, por Função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)

Especificação Tesouro do Estado

Outras Fontes Total

Legislativa 323.898.495 1.010.000 324.908.495

Judiciária 466.268.165 33.000.000 499.268.165

Essencial a Justiça 235.068.460 676.000 235.744.460

Administração 568.983.000 327.743.594 896.726.594

Segurança Pública 809.099.200 166.460.000 975.559.200

Assistência Social 97.512.000 11.200.000 108.712.000

Previdência Social 478.522.883 890.821.000 1.369.343.883

Saúde 728.064.740 299.000.000 1.027.064.740

Educação 980.951.950 72.700.000 1.053.651.950

Cultura 9.989.000 3.600.000 13.589.000

Direitos da Cidadania 83.820.000 8.370.000 92.190.000

Urbanismo 22.653.875 49.050.000 71.703.875

Habitação 34.639.000 42.838.000 77.477.000

Saneamento 1.050.000 105.000.000 106.050.000

Gestão Ambiental 16.393.188 54.580.000 70.973.188

Ciência e Tecnologia 16.502.090 17.380.000 33.882.090

Agricultura 130.328.500 50.935.500 181.264.000

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Organização Agrária 700.000 5.550.000 6.250.000

Indústria 25.528.000 25.170.000 50.698.000

Comércio e Serviços 12.434.500 60.080.100 72.514.600

Comunicações 7.224.000 1.300.000 8.524.000

Transporte 48.298.200 183.116.000 231.414.200

Desporto e Lazer 3.417.000 12.958.900 16.375.900

Encargos Especiais 557.362.734 27.093.406 584.456.140

Reservas (Contingência e RPPS) 15.000.000 167.245.500 182.245.500

TOTAL 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO (R$ 1,00)

Outras Fontes

Especificação Tesouro Total

Poder Legislativo 323.898.495 1.010.000 324.908.495

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe 200.000.000 - 200.000.000

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 123.898.495 1.010.000 124.908.495

Poder Judiciário 466.268.165 33.000.000 499.268.165

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 466.268.165 33.000.000 499.268.165

Poder Executivo 4.883.542.320 2.582.868.000 7.466.410.320

Secretaria de Estado de Governo 3.070.000 - 3.070.000

Procuradoria Geral do Estado 88.056.000 95.000 88.151.000

Ministério Público de Sergipe 178.006.752 421.000 178.427.752

Vice-Governadoria Estadual 2.256.000 - 2.256.000

Secretaria de Estado da Casa Civil 31.020.000 500.000 31.520.000

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 669.802.263 1.337.953.000 2.007.755.263

Secretaria de Estado da Fazenda 753.569.000 72.564.000 826.133.000

Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca 140.335.860 51.550.000 191.885.860

Secretaria de Estado da Educação 980.951.950 72.500.000 1.053.451.950

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia 42.680.090 39.150.000 81.830.090

Secretaria de Estado da Saúde 728.064.740 299.000.000 1.027.064.740

Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor 83.820.000 8.370.000 92.190.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública 278.800.000 133.760.000 412.560.000

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe 65.000.000 8.700.000 73.700.000

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos 97.512.000 11.200.000 108.712.000

Polícia Militar do Estado de Sergipe 465.299.200 23.000.000 488.299.200

Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano 141.005.875 420.086.000 561.091.875

Secretaria de Estado da Cultura 17.032.000 4.850.000 21.882.000

Defensoria Pública do Estado de Sergipe 45.102.460 160.000 45.262.460

Secretaria de Estado da Comunicação Social 21.536.000 300.000 21.836.000

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 17.468.130 54.580.000 72.048.130

Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte 14.740.000 44.129.000 58.869.000

Controladoria Geral do Estado 3.414.000 - 3.414.000

Reserva de Contingência 15.000.000 - 15.000.000

Total do Estado 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (Valor em R$ 1,00)

OUTRAS FONTES

GRUPO DE DESPESA TESOURO TOTAL

DESPESAS CORRENTES 5.256.556.805 1.641.920.768 6.898.477.573

- Pessoal e Encargos Sociais 3.739.102.468 981.179.000 4.720.281.468

- Juros e Encargos da Dívida 196.728.734 - 196.728.734

- Outras Despesas Correntes 1.320.725.603 660.741.768 1.981.467.371

DESPESA DE CAPITAL 402.152.175 807.711.732 1.209.863.907

- Investimentos 113.756.427 782.200.226 895.956.653

- Inversões Financeiras 1.000.000 24.020.000 25.020.000

- Amortização da Dívida 287.395.748 1.491.506 288.887.254

RESERVAS 15.000.000 167.245.500 182.245.500

RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS) 15.000.000 167.245.500 182.245.500

TOTAL GERAL 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2016, foi fixada em R$ 62.200.000,00 (sessenta e dois milhões e duzentos mil reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE (R$ 1,00)

Recursos de Todas as Fontes

EMPRESAS

Tesouro Próprios Total

BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - 27.500.000 27.500.000

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - 30.000.000 30.000.000

SERGIPE GÁS S/A - 4.000.000 4.000.000

SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE - 700.000 700.000

TOTAL GERAL - 62.200.000 62.200.000

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe do Exercício de 2016, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir C réditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 36 e seu parágrafo único da Lei nº 8.020 , de

16 de julho de 2015, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2016, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas para o Exercício de 2016.

CAPÍTULO VI DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Na execução orçamentária do Exercício de 2016, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), autorizada a criar Modalidade de Aplicação, com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

Art. 13. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2015, ao serem reabertos, no Exercício de 2016, na forma do

§ 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata este Projeto de Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2016, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2015, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2015, de acordo com o que estabelece o art. 14 da Lei nº 8.020 , de 16 de julho de 2015.

Art. 16. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A SEPLAG no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 06 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 8.088

DE 06 DE JANEIRO DE 2016

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.372, DE 11/01/2016

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

Da Receita Total

Art. 2

Subseção II

Da Receita Estimada

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Total

Art. 4

Subseção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.