Lei Ordinária nº 8.088/2016
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2016, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.088, DE 06 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2016, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Sergipe para o Exercício de 2016, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Subseção I Da Receita Total
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
Art. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2016, estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$
8.290.586.980,00 (oito bilhões, duzentos e noventa milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais).
Subseção II Da Receita Estimada
Art. 3º As receitas decorrentes de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Tesouro do Estado Outras Fontes Total
I - RECEITAS CORRENTES 7.782.542.905 1.640.516.800 9.423.059.705
1000.00.00 Receitas Correntes 7.782.542.905 1.018.668.800 8.801.211.705
1100.00.00 Receita Tributária 3.519.897.500 37.590.000 3.557.487.500
1200.00.00 Receita de Contribuições 0 414.523.000 414.523.000
1300.00.00 Receita Patrimonial 33.389.905 95.824.400 129.214.305
1400.00.00 Receita Agropecuária 0 20.000 20.000
1600.00.00 Receita de Serviços 0 139.900.000 139.900.000
1700.00.00 Transferências Correntes 4.176.250.000 289.030.000 4.465.280.000
1900.00.00 Outras Receitas Correntes 53.005.500 41.781.400 94.786.900
7000.00.00 Receitas Correntes - Intra - Orçamentárias 0 621.848.000 621.848.000
II - RECEITAS DE CAPITAL 1.000.000 976.361.200 977.361.200
2000.00.00 Receitas de Capital 1.000.000 976.361.200 977.361.200
2100.00.00 Operações de Crédito 0 516.390.000 516.390.000
2200.00.00 Alienação de Bens 0 196.301.200 196.301.200
2400.00.00 Transferências de Capital 0 263.670.000 263.670.000
2500.00.00 Outras Receitas de Capital 1.000.000 0 1.000.000
III - DEDUÇÕES - 2.109.833.925 0 - 2.109.833.925
9000.00.00 Dedução da Receita Corrente - 2.109.833.925 0 - 2.109.833.925
TOTAL GERAL 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980
RECEITA TOTAL ESTIMADA Valor em R$ 1,00
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
Seção II Da Fixação da Despesa
Subseção I Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2016, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$
8.290.586.980,00 (oito bilhões, duzentos e noventa milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais).
Subseção II Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa total fixada, por Função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO
Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)
Especificação Tesouro do Estado
Outras Fontes Total
Legislativa 323.898.495 1.010.000 324.908.495
Judiciária 466.268.165 33.000.000 499.268.165
Essencial a Justiça 235.068.460 676.000 235.744.460
Administração 568.983.000 327.743.594 896.726.594
Segurança Pública 809.099.200 166.460.000 975.559.200
Assistência Social 97.512.000 11.200.000 108.712.000
Previdência Social 478.522.883 890.821.000 1.369.343.883
Saúde 728.064.740 299.000.000 1.027.064.740
Educação 980.951.950 72.700.000 1.053.651.950
Cultura 9.989.000 3.600.000 13.589.000
Direitos da Cidadania 83.820.000 8.370.000 92.190.000
Urbanismo 22.653.875 49.050.000 71.703.875
Habitação 34.639.000 42.838.000 77.477.000
Saneamento 1.050.000 105.000.000 106.050.000
Gestão Ambiental 16.393.188 54.580.000 70.973.188
Ciência e Tecnologia 16.502.090 17.380.000 33.882.090
Agricultura 130.328.500 50.935.500 181.264.000
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
Organização Agrária 700.000 5.550.000 6.250.000
Indústria 25.528.000 25.170.000 50.698.000
Comércio e Serviços 12.434.500 60.080.100 72.514.600
Comunicações 7.224.000 1.300.000 8.524.000
Transporte 48.298.200 183.116.000 231.414.200
Desporto e Lazer 3.417.000 12.958.900 16.375.900
Encargos Especiais 557.362.734 27.093.406 584.456.140
Reservas (Contingência e RPPS) 15.000.000 167.245.500 182.245.500
TOTAL 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO (R$ 1,00)
Outras Fontes
Especificação Tesouro Total
Poder Legislativo 323.898.495 1.010.000 324.908.495
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe 200.000.000 - 200.000.000
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 123.898.495 1.010.000 124.908.495
Poder Judiciário 466.268.165 33.000.000 499.268.165
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 466.268.165 33.000.000 499.268.165
Poder Executivo 4.883.542.320 2.582.868.000 7.466.410.320
Secretaria de Estado de Governo 3.070.000 - 3.070.000
Procuradoria Geral do Estado 88.056.000 95.000 88.151.000
Ministério Público de Sergipe 178.006.752 421.000 178.427.752
Vice-Governadoria Estadual 2.256.000 - 2.256.000
Secretaria de Estado da Casa Civil 31.020.000 500.000 31.520.000
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 669.802.263 1.337.953.000 2.007.755.263
Secretaria de Estado da Fazenda 753.569.000 72.564.000 826.133.000
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca 140.335.860 51.550.000 191.885.860
Secretaria de Estado da Educação 980.951.950 72.500.000 1.053.451.950
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia 42.680.090 39.150.000 81.830.090
Secretaria de Estado da Saúde 728.064.740 299.000.000 1.027.064.740
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor 83.820.000 8.370.000 92.190.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública 278.800.000 133.760.000 412.560.000
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe 65.000.000 8.700.000 73.700.000
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos 97.512.000 11.200.000 108.712.000
Polícia Militar do Estado de Sergipe 465.299.200 23.000.000 488.299.200
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano 141.005.875 420.086.000 561.091.875
Secretaria de Estado da Cultura 17.032.000 4.850.000 21.882.000
Defensoria Pública do Estado de Sergipe 45.102.460 160.000 45.262.460
Secretaria de Estado da Comunicação Social 21.536.000 300.000 21.836.000
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 17.468.130 54.580.000 72.048.130
Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte 14.740.000 44.129.000 58.869.000
Controladoria Geral do Estado 3.414.000 - 3.414.000
Reserva de Contingência 15.000.000 - 15.000.000
Total do Estado 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (Valor em R$ 1,00)
OUTRAS FONTES
GRUPO DE DESPESA TESOURO TOTAL
DESPESAS CORRENTES 5.256.556.805 1.641.920.768 6.898.477.573
- Pessoal e Encargos Sociais 3.739.102.468 981.179.000 4.720.281.468
- Juros e Encargos da Dívida 196.728.734 - 196.728.734
- Outras Despesas Correntes 1.320.725.603 660.741.768 1.981.467.371
DESPESA DE CAPITAL 402.152.175 807.711.732 1.209.863.907
- Investimentos 113.756.427 782.200.226 895.956.653
- Inversões Financeiras 1.000.000 24.020.000 25.020.000
- Amortização da Dívida 287.395.748 1.491.506 288.887.254
RESERVAS 15.000.000 167.245.500 182.245.500
RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS) 15.000.000 167.245.500 182.245.500
TOTAL GERAL 5.673.708.980 2.616.878.000 8.290.586.980
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2016, foi fixada em R$ 62.200.000,00 (sessenta e dois milhões e duzentos mil reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE (R$ 1,00)
Recursos de Todas as Fontes
EMPRESAS
Tesouro Próprios Total
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - 27.500.000 27.500.000
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - 30.000.000 30.000.000
SERGIPE GÁS S/A - 4.000.000 4.000.000
SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE - 700.000 700.000
TOTAL GERAL - 62.200.000 62.200.000
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe do Exercício de 2016, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir C réditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 36 e seu parágrafo único da Lei nº 8.020 , de
16 de julho de 2015, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2016, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas para o Exercício de 2016.
CAPÍTULO VI DOS OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 10. Na execução orçamentária do Exercício de 2016, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), autorizada a criar Modalidade de Aplicação, com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).
Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2015, ao serem reabertos, no Exercício de 2016, na forma do
§ 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata este Projeto de Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2016, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2015, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2015, de acordo com o que estabelece o art. 14 da Lei nº 8.020 , de 16 de julho de 2015.
Art. 16. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. A SEPLAG no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 06 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 8.088
DE 06 DE JANEIRO DE 2016
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.372, DE 11/01/2016
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção I
Da Receita Total
Art. 2
Subseção II
Da Receita Estimada
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção I
Da Despesa Total
Art. 4
Subseção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.