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Lei Ordinária nº 8.089/2016

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2016-2019, e dá outras providências.

LEI Nº 8.089, DE 08 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2016-2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do Estado de Sergipe para o período 2016-2019, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I,

§ 1º da Constituição Estadual.

Art. 2º O PPA 2016-2019 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O PPA 2016-2019 terá como Eixos Estratégicos: I - Cuidar das Pessoas;

II - Construir o Futuro.

Art. 4º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas - que se constituem em instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido - classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e, LEI Nº 8.089

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II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 5º O Programa Temático é composto por Indicador, Valor Global e Objetivo.

§ 1º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 2º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando a esfera Fiscal e da Seguridade, da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.

§ 3º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

Art. 6º Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos: I - Anexo I - Programas Temáticos;

Estado.

II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao

Art. 7º Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com Municípios, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.

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Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma meta, garantindo a integração entre o Plano e os Orçamentos.

Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA

2016-2019, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação e revisão de programas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. Para fins de atendimento ao disposto no §

1º do art. 152 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2016-2019, está incluído no Valor Global dos Programas.

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DE 08 DE JANEIRO DE 2016

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o "caput" deste artigo, para o ano de sua vigência.

Art. 14. Considera-se revisão do PPA-2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, que será proposta pelo Poder Executivo Estadual por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 1º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos e, no mínimo:

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - demonstração da compatibilidade com os eixos estratégicos definidos no Plano Plurianual;

III - indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

§ 2º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos e Metas.

§ 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicador;

II - Valor;

III - Metas;

IV - Órgão Responsável.

Art. 15. A SEPLAG atualizará, na Internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.

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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

República.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.372, DE 11/01/2016

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.