Lei Ordinária nº 8.090/2016
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
LEI Nº 8.090, DE 20 DE JANEIRO DE 2016
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de março de 2016, no percentual de 6,52% (seis vírgula cinquenta e dois por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2º O percentual aplicável ao vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe também deve incidir sobre o valor das remunerações de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 7.513 , de 26 de dezembro de 2012, para fins de apuração do seu limite no respectivo exercício financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2016.
República.
Aracaju, 20 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.384, DE 27/01/2016
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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