Lei Ordinária nº 8.095/2016
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.095, DE 08 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI ficam revistas em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 08 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Tribunal de Justiça PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.411, DE 09/03/2016
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.