Lei Ordinária nº 8.112/2016
Revê o vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.112, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Revê o vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de 1º de fevereiro de 2016, no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI ficam revistas em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Ministério Público de Sergipe PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.438, DE 20/04/2016
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.