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Lei Ordinária nº 8.128/2016

Institui o Mês "DEZEMBRO BRANCO", no Estado de Sergipe, dedicado às ações de prevenção à Osteoporose, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.128, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Institui o Mês "DEZEMBRO BRANCO", no Estado de Sergipe, dedicado às ações de prevenção à Osteoporose, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Mês "DEZEMBRO BRANCO", no Estado de Sergipe, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º O evento deve ser comemorado, anualmente, no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, devendo ser realizadas, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, campanhas de esclarecimento, exames e outras ações educativas e preventivas de combate à Osteoporose, no Estado de Sergipe.

Art. 3º Durante o mês da campanha, o objetivo deve ser divulgar os direitos dos homens acima de 50 anos e das mulheres acima de 40 anos, sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o combate à osteoporose, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O Símbolo da Campanha aludida no "Caput" deste artigo deve ser "um laço" na cor branca, podendo ainda, para caracterização da campanha, os principais pontos turísticos, prédios e outras edificações de relevante importância e grande fluxo de pessoas no Estado a serem iluminados com a cor branca.

Art. 4º As associações, entidades ou organizações sociais sem fins lucrativos podem participar, de forma voluntária da campanha, iluminando outros pontos do Estado, além de promover palestras e eventos relacionados ao tema.

Art. 5º Os servidores públicos devem ser estimulados a usarem adereços ou vestimentas de cor branca, durante o mês de dezembro.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas visando à implantação e o desenvolvimento da referida campanha.

LEI Nº 8.128

DE 28 DE JUNHO DE 2016

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Silvia Fontes - PDT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.490, DE 07/07/2016

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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