Lei Ordinária nº 8.130/2016
Dispõe sobre a proibição de agenda diferenciada para a marcação de consultas, exames e procedimentos ou prática de qualquer discriminação ou diferenciação de prazo de marcação, entre paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e aquele custeado por recursos próprios.
LEI Nº 8.130, DE 28 DE JUNHO DE 2016
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.490, DE 07/07/2016
Dispõe sobre a proibição de agenda diferenciada para a marcação de consultas, exames e procedimentos ou prática de qualquer discriminação ou diferenciação de prazo de marcação, entre paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e aquele custeado por recursos próprios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática discriminada ou atendimento privilegiado pelo prestador de serviço e o profissional de saúde contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, entre paciente coberto por qualquer plano ou seguro de saúde e aquele custeado por seus próprios recursos.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com sessenta anos ou mais de idade, gestantes, lactantes e crianças de até cinco anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados e qualquer discriminação ou diferenciação de prazo de marcação de procedimentos entre paciente possuidor de plano ou seguro privado de assistência e o paciente custeado por recursos próprios.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei (Federal) nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
LEI Nº 8.130
DE 28 DE JUNHO DE 2016
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.490, DE 07/07/2016
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Hora Filho Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - PTC
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.