Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.158/2016

Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, aos empregados públicos da Administração Pública Estadual, e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.158, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, aos empregados públicos da Administração Pública Estadual, e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, e aos empregados públicos da Administração Pública Estadual e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, que não tenham percebido o valor da Gratificação Natalina a que teriam direito no mês de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O abono especial de que trata o "caput" deste artigo corresponde a um percentual de 12,42% (doze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) e deve incidir sobre o valor líquido da parcela da Gratificação Natalina que o servidor ativo e inativo, empregado público ou pensionista, tenha a perceber a esse título e será pago em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de janeiro de 2017.

Art. 2º O abono especial não será considerado para efeito de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado a partir de 31 de julho de 2017.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão sem vinculo efetivo.

LEI Nº 8.158

DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2016.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.582, DE 22/11/2016

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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