Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.161/2016

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaianinha, neste Estado, o imóvel onde funcionava a antiga Exatoria, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.161, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaianinha, neste Estado, o imóvel onde funcionava a antiga Exatoria, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaianinha, neste Estado, o uso do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua Benício Freire, nº 169, matriculado sob o nº 9.205, L 3-T, fls. 18v/19 do Cartório de Registro Imobiliário, onde funcionava a antiga Exatoria, nesse mesmo Município.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade, prestar serviços municipais, por meio da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, não podendo ceder ou subrogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

LEI Nº 8.161

DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério do Cedente, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.591, DE 05/12/2016

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.