Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.173/2016

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LEI Nº 8.173, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

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Altera o art. 49 da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE, às normas constitucionais, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 49 da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União ou dos Estados, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Assembleia Legislativa PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.607, DE 28/12/2016

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5728/2005 de 13/10/2005