Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.174/2016

Institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

LEI Nº 8.174, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.609, DE 30/12/2016

Institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Combate às

Doenças Causadas por Exposição Solar do Trabalhador Rural do Estado.

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I - a implantação de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças decorrentes da exposição do trabalhador rural ao sol no seu ambiente de trabalho;

II - o estabelecimento de medidas tendentes a reduzir a exposição do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III - a criação de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores rurais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - prover a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para verificar a exposição da população rural a fatores de risco, realizando a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;

II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;

III - incentivar a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;

LEI Nº 8.174

DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.609, DE 30/12/2016

IV - promover campanhas educativas visando o esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade de exposição ao sol.

Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, podem dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º

da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PP

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.