Lei Ordinária nº 8.192/2016
Altera o requisito de escolaridade para os cargos públicos que indica, previstos no Anexo I da Lei nº 7.820, de 04 de abril de
LEI Nº 8.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o requisito de escolaridade para os cargos públicos que indica, previstos no Anexo I da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de
2014, que Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e na Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos abaixo indicados, previstos no Anexo I da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, passam a ter o seguinte nível formal de escolaridade: CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Editor de VT Médio
Eletricista de Espetáculo Médio
Maquilador Médio
Operador de Som e Imagem Médio
Locutor Apresentador Superior
Locutor Entrevistador Superior
Locutor Esportivo Superior
Produtor Executivo de Rádio e TV Superior
Assistente de Estúdio Superior
Assistente de Produção Superior
Art. 2º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem/QPE, Auxiliar de Enfermagem/QPE/PH, de Telefonista, de Telefonista/QPE, LEI Nº 8.192 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 de Telefonista/QPE/PH, de Agente Administrativo, de Agente Administrativo/QPE, de Agente Administrativo/QPE/PH, de Assistente Administrativo e de Assistente Administrativo/QPE/PH previstos na Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, passam a ter nível médio de escolaridade.
Art. 3º Ficam convalidados os enquadramentos efetuados com base na Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, que considerou as gratificações de anuênio/isonomia da Emdagro, VPI da Emdagro e Gratificação de Complementação Salarial da Pronese para aquele fim.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo, não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019. (Redação acrescida pela Lei nº 8446 /2018)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.667, DE 28/03/2017