Lei Ordinária nº 8.197/2016
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.197, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.615, DE 09/01/2017 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o item 4.1.5 do inciso I do art. 5º, a Subseção V da
Seção IV do
Capítulo III, o art. 21 e o inciso IX do art. 30, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam alterados o item 4.1.5 do inciso I do art. 5º; a Subseção V da
Seção IV do
Capítulo III; o art. 21 e o inciso IX do art. 30, da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017) "Art. 5º.. I - ... 1... ... 4. ... 4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; ..." (NR) "CAPÍTULO III ...
Seção IV ... Subseção V Da Secretaria de Estado do Turismo LEI Nº 8.197 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.615, DE 09/01/2017
Art. 21. Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-de - obra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares." (NR) "Art. 30. ... I - ... ... IX - Secretário de Estado do Turismo; ..." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o item 4.1.7 ao inciso I do art. 5º, a Subseção V-A à
Seção iv do
Capítulo Iii, o
Art. 21-a e o Inciso Xvii ao
Art. 30 da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.. I - ... 1. ... ... 4. ... ... 4.1.7. Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL. ..." (NR) LEI Nº 8.197 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.615, DE 09/01/2017 "CAPÍTULO III ...
Seção IV ... Subseção V-A Da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude
Art. 21-A Compete à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; a coordenação, integração e articulação de políticas públicas voltadas para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para o seguimento juvenil; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares."(NR) "Art. 30. ... I - ... ... XVII - Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude." (NR) LEI Nº 8.197 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.615, DE 09/01/2017 - SETESP.
Art. 3º Fica extinta a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte do Esporte.
Art. 3º Fica transformada a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, em Secretaria de Estado do Turismo - SETUR. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017)
Art. 4º Fica extinto o cargo de Secretário de Estado do Turismo e
Art. 4º Fica transformado o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte, em Secretário de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017)
Art. 5º Ficam criadas a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR e a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.
Art. 5º Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017)
Art. 6º Ficam criados os cargos de Secretário de Estado do Turismo e de Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.
Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017)
Art. 7º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão extinto por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
Art. 7º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão transformado por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, estabelecidas nos arts. 21 e 21-A, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017)
Art. 8º A Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, antes vinculada à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, passa a integrar a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.
Art. 9º A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão, ora extinto, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos criados.
Art. 9º A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão ora transformado, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos transformado e criado. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017)
Art. 10 A estrutura organizacional do órgão extinto, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão e se vincularão, conforme o caso, aos órgãos ora criados segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei.
Art. 10. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, ora transformada, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão, e se vincularão, conforme o caso, à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, ou à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017) LEI Nº 8.197 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.615, DE 09/01/2017
Art. 11 Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, ao órgão que recebeu as atribuições correspondentes e a seu titular, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para o órgão e cargo extinto por esta Lei.
Art. 11. Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, aos órgãos que receberão as atribuições correspondentes e a seus titulares, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para os órgãos e cargos transformado e criado por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8210 /2017)
Art. 12. As despesas, com pessoal, decorrentes da execução desta Lei, serão compensadas com a extinção de cargos em comissão previstos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Outras despesas, acaso existentes, serão custeadas com dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de data a ser estabelecida em Decreto.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo LEI Nº 8.197 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.615, DE 09/01/2017
ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO EM EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTI DADE
Assessor Executivo CCE-06 12