Lei Ordinária nº 8.200/2017
Revê o vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.200, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Revê o vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
SERGIPE, O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
Art. 1º-A As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s ficam revistas a partir da mesma data e no mesmo percentual de revisão do vencimento básico dos cargos efetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8374 /2017)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2017 e seguintes, observados os limites estabelecidos nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) n.º 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 12 de janeiro de 2017; 156º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO PRESIDENTE Deputado JEFERSON ANDRADE 1º SECRETÁRIO Deputada GORETTI REIS 2ª SECRETÁRIA Iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.660, DE 16/03/2017