Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 821/1957

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 821, DE 7 DE JUNHO DE 1957

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Majora os proventos dos inativos civis e militares do Estado e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu nos termos do art. 38 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (vetado)

Art. 2º - (Vetado)

Art. 3º - (Vetado)

Art. 4º Os cargos de Diretor de Grupo Escolar da Capital passam a ter vencimentos correspondentes ao padrão (quatro mil cruzeiros) e os de Diretor correspondentes ao padrão Uº (três mil cruzeiros).

Art. 5º As referências de salários dos Extranumerários mensalistas do Estado passam a vigorar com os valores constantes da Tabela nº 2 vetadas as expressões os padrões de vencimentos do quadro especial de professores primários, e bem como a expressão: Pre.

Art. 6º (vetado).

Art. 7º O Cargo de Diretor de Serviço de Classificação Interna e Fiscalização do Algodão passa a ser de provimento eletivo com os vencimentos mensais de cinco mil cruzeiros (CR$ 5.000,00), vetadas as expressões: voltando a ser provado em comissão quando vagar.

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º Os Inspetores de Segurança de Ordem Social e da Guarda Civil e de veículos terão uma gratificação mensal de um mil quinhentos cruzeiros (CR$ 1.500,00), cada um.

Art. 10. (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

Art. 11. (Vetado)

Art. 12º - (Vetado)

Art. 13. O cargo de Porteiro padrão D da Secretaria de Segurança Pública Transformado em Chefe de Protocolo padrão Q.

Art. 14. (Vetado)

Art. 15. Fica elevado para duzentos cruzeiros (CR$ 200,00), por sessão até o máximo de (5) cinco sessões por mês a gratificação dos membros do Conselho Penitenciário.

Art. 16. O cargo de Técnico de Educação . passa a figurar na Tabela II, parte permanente do Quadro Único do Estado.

Art. 17. (Vetado)

Art. 18º - (Vetado)

Art. 19º - (Vetado)

Art. 20. Os Classificadores de Arquivo do Estado terão vencimentos correspondentes ao padrão N

Art. 21º - (Vetado)

Art. 22. (Vetado)

Art. 23. (Vetado)

Art. 24. A despesa resultante da execução desta lei correrá por conta das designações próprias constantes de orçamento da Despesa do Estado para o Exercício de 1957.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 7 de junho de 1.957 69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 20

Art. 22

Art. 23

Art. 24

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