Lei Ordinária nº 821/1957
--
LEI Nº 821, DE 7 DE JUNHO DE 1957
--
Majora os proventos dos inativos civis e militares do Estado e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu nos termos do art. 38 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Art. 1º (vetado)
Art. 2º - (Vetado)
Art. 3º - (Vetado)
Art. 4º Os cargos de Diretor de Grupo Escolar da Capital passam a ter vencimentos correspondentes ao padrão (quatro mil cruzeiros) e os de Diretor correspondentes ao padrão Uº (três mil cruzeiros).
Art. 5º As referências de salários dos Extranumerários mensalistas do Estado passam a vigorar com os valores constantes da Tabela nº 2 vetadas as expressões os padrões de vencimentos do quadro especial de professores primários, e bem como a expressão: Pre.
Art. 6º (vetado).
Art. 7º O Cargo de Diretor de Serviço de Classificação Interna e Fiscalização do Algodão passa a ser de provimento eletivo com os vencimentos mensais de cinco mil cruzeiros (CR$ 5.000,00), vetadas as expressões: voltando a ser provado em comissão quando vagar.
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º Os Inspetores de Segurança de Ordem Social e da Guarda Civil e de veículos terão uma gratificação mensal de um mil quinhentos cruzeiros (CR$ 1.500,00), cada um.
Art. 10. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
Art. 12º - (Vetado)
Art. 13. O cargo de Porteiro padrão D da Secretaria de Segurança Pública Transformado em Chefe de Protocolo padrão Q.
Art. 14. (Vetado)
Art. 15. Fica elevado para duzentos cruzeiros (CR$ 200,00), por sessão até o máximo de (5) cinco sessões por mês a gratificação dos membros do Conselho Penitenciário.
Art. 16. O cargo de Técnico de Educação . passa a figurar na Tabela II, parte permanente do Quadro Único do Estado.
Art. 17. (Vetado)
Art. 18º - (Vetado)
Art. 19º - (Vetado)
Art. 20. Os Classificadores de Arquivo do Estado terão vencimentos correspondentes ao padrão N
Art. 21º - (Vetado)
Art. 22. (Vetado)
Art. 23. (Vetado)
Art. 24. A despesa resultante da execução desta lei correrá por conta das designações próprias constantes de orçamento da Despesa do Estado para o Exercício de 1957.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 7 de junho de 1.957 69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 20
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.