Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.210/2017

Altera dispositivos da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.210, DE 30 DE MARÇO DE 2017

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.671, DE 03/04/2017

Altera dispositivos da Lei nº 8.197 , de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, os art. 3º, 4º, 5º, 6º,

7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.197 , de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, que

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam alterados o item 4.1.5 do inciso I do art.

5º; a Subseção V da

Seção IV do

Capítulo III; o art. 21 e o inciso IX do art. 30, da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de

2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)

...

Art. 3º Fica transformada a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, em Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Art. 4º Fica transformado o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte, em Secretário de Estado do Turismo.

Art. 5º Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.

Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do

Esporte, Lazer e da Juventude.

LEI Nº 8.210

DE 30 DE MARÇO DE 2017

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.671, DE 03/04/2017

Art. 7º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão transformado por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, estabelecidas nos arts.

21 e 21-A, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.

...

Art. 9º A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão ora transformado, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos transformado e criado.

Art. 10. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, ora transformada, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão, e se vincularão, conforme o caso, à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, ou à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei.

Art. 11. Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, aos órgãos que receberão as atribuições correspondentes e a seus titulares, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para os órgãos e cargos transformado e criado por esta Lei." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos de nomeação do Secretário de Estado do Turismo e do Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.

LEI Nº 8.210

DE 30 DE MARÇO DE 2017

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.671, DE 03/04/2017

Art. 3º Cabe ao titular da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, providenciar a atualização cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Órgão na Receita Federal do Brasil, na Caixa Econômica Federal, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, nas Instituições Financeiras correspondentes, e demais providências que se fizerem, necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8197/2016 de 28/12/2016