Lei Ordinária nº 8.210/2017
Altera dispositivos da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.210, DE 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.671, DE 03/04/2017
Altera dispositivos da Lei nº 8.197 , de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, os art. 3º, 4º, 5º, 6º,
7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.197 , de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alterados o item 4.1.5 do inciso I do art.
5º; a Subseção V da
Seção IV do
Capítulo III; o art. 21 e o inciso IX do art. 30, da Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de
2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
...
Art. 3º Fica transformada a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, em Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 4º Fica transformado o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte, em Secretário de Estado do Turismo.
Art. 5º Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.
Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do
Esporte, Lazer e da Juventude.
LEI Nº 8.210
DE 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.671, DE 03/04/2017
Art. 7º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão transformado por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, estabelecidas nos arts.
21 e 21-A, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
...
Art. 9º A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão ora transformado, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos transformado e criado.
Art. 10. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, ora transformada, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão, e se vincularão, conforme o caso, à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, ou à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei.
Art. 11. Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, aos órgãos que receberão as atribuições correspondentes e a seus titulares, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para os órgãos e cargos transformado e criado por esta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos de nomeação do Secretário de Estado do Turismo e do Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.
LEI Nº 8.210
DE 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.671, DE 03/04/2017
Art. 3º Cabe ao titular da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, providenciar a atualização cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Órgão na Receita Federal do Brasil, na Caixa Econômica Federal, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, nas Instituições Financeiras correspondentes, e demais providências que se fizerem, necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de janeiro de 2017.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8197/2016 de 28/12/2016