Lei Ordinária nº 823/1957
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LEI Nº 823, DE 24 DE JULHO DE 1.957
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Código de organização judiciária do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu nos termos do art. 38 da constituição promulgo a seguinte lei:
LIVRO I Disposições Gerais
TÍTULO I Da Divisão Territorial Judiciária do Estado
Art. 1º Regula esta lei a instituição e competência dos Tribunais, Juízes e funcionários incumbidos dos serviços de Justiça no Estado de Sergipe.
Art. 2º O território do Estado para os efeitos da administração da Justiça e dos Serviços que lhe são conexos ou auxiliares divide-se em Comarca, Termos e Distritos para os atos de competência do Tribunal de Justiça, porém, constitue uma só circunscrição.
§ 1º Cada Comarca compreenderá o território de um ou mais Termos e estes o de um ou mais Distritos.
§ 2º Cada Município compreenderá um Termo e cada Distrito administrativo um Distrito Judiciário, exigidas, para a criação de Distritos, as seguintes condições:
a) Existência no mínimo de 500 casas em seu território, sendo 200 na localidade destinada à sede;
b) População mínima de 2.500 habitantes:
c) Determinação prévia do território dos quadros urbanos e suburbano da sede ato que será sempre acompanhado da respectiva planta;
d) Acesso marítimo fluvial, ferroviário ou rodoviário.
§ 3º Para apurar os requisitos essenciais à criação de um Distrito Judiciário, dever - se-á recorrer a informações do Prefeito do Município, do Juiz e de Representante do Ministério Público da Comarca, assim como aos subsídios de geografia estatística nos órgãos técnicos competentes.
Art. 3º fica fixada para o qüinqüênio, de acordo com o disposto no art.124 item I da constituição Federal e no art. 76,§ 2º, da Constituição Estadual , a atual divisão Territorial Judiciária com alterações constantes desta lei.
Art. 4º Para a instalação de qualquer subdivisão territorial judiciária, o Governador do Estado marcará dia, depois de providos nos cargos os respectivos funcionários e serventuários.
§ 1º Ao ato de instalação, que será solene na sede da Comarca, termos, ou distritos, conforme a de que se tratar, deverão estar presentes no edifício do FORUM, ou da Prefeitura, e em falta destes no que for indicado, o juiz de Direito da comarca, com todos o funcionários e serventuários da subdivisão Judiciária.
§ 2º Da solenidade, que será presidida pelo Juiz de Direito, lavrará o escrivão competente no protocolo das audiências uma ata, na qual mencionará o dia da instalação da lei da criação da subdivisão judiciária, a posse dos funcionários e serventuários . sendo a mesma ata assinada pelos presentes.
§ 3º Dessa ata serão extraídas cinco (5) cópias que terão o seguinte destino: Publicação no diário da Justiça;
Secretaria do Tribunal de Justiça; Secretaria da Justiça e Interior; Departamento Estadual de Estatística; Arquivo púbico.
TÍTULO II Das Entrâncias
Art. 5º As comarcas são de duas entrâncias; de segunda entrância a da Capital, Estância, Própria, Lagarto e Itabaianinha e de primeira entrância as demais.
§ 1º (Vetado)
§ 2º As comarcas compõem-se de um ou mais termos com a sede no que tiver maior importância pelo movimento do foro, ou facilidade de comunicações na distribuição da Justiça.
TÍTULO III Dos órgãos do Poder Judiciário
Art. 6º São órgãos do Poder Judiciário:
a) com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado: I - O Tribunal de Justiça;
II - A Corregedoria Geral;
III - O conselho Disciplinar;
IV - O Conselho de Justiça Militar;
V - O Juízo de Menores;
VI - O Juiz das Execuções Criminais e Livramento condicional;
VII - O juiz dos Feitos da Fazenda Pública;
b) Com sede e jurisdição na Comarca da Capital;
I - Os Juizes de Direito das 1º,2º,3º 4º e 5º Varas;
II - O Tribunal do Júri;
III - O tribunal de Imprensa;
c) Nas comarcas do interior, no Termo será: I - O Juiz de Direito;
II - O Juiz do Júri;
III - O Tribunal de Imprensa;
d) Nos demais termos: I - O Tribunal do Júri;
e) Nos Distritos:
I - Os Juizes de Paz;
f) Onde forem instituídos pelas partes: I - Os Juizes Árbitros.
Art. 7º Incluem-se nas atribuições dos Juizes do Direito da Capital, conforme a distribuição que lhes é dada neste código, os juizados especiais indicados no art. 6º, letra a, ns IV, V, VI e VII.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Constituição dos Órgãos da Justiça
Secção I
Do tribunal de Justiça
Art. 8º O tribunal de Justiça com sede na Capital do Estado e Jurisdição em todo o seu território, compõe-se de oito (8) Desembargadores, nomeados na forma da constituição e das leis.
Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal.
Art. 9º Far-se-á nomeação do Desembargador dentre os Juizes de Direito da 1º e 2º entrância, que tiverem pelo menos dez anos de exercício no cargo, advogados e membros do Ministério Público, mediante as condições e os processos estabelecidos neste Código.
Art. 10. Em ocorrendo vaga, verificará o Tribunal preliminarmente, se o seu preenchimento cabe aos Juizes de direito ou aos advogados e membros do Ministério Público, pelo quinto a este assegurado.
Art. 11. verificado que a vaga deve ser preenchida por Juizes, dar-se - á, dentro estes a promoção por antiguidade ou por merecimento, mediante proposta do Tribunal de Justiça, que indicará.
a) um só nome escolhido dentre os Juizes de Direito da entrância mais elevada, quando couber promoção por antiguidade;
b) três nomes escolhidos dentre os Juizes de Direito de qualquer entrância em se tratando de promoção por merecimento.
§ 1º Nos casos de promoção por antiguidade o tribunal RESOLVE:rá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo ç e se três quartos dos desembargadores votarem pela negativa, repetir - se-á a votação em relação ao imediato em antiguidade, e assim por diante, até se fixar a indicação, que somente poderá recair em juiz da entrância mais elevada.
§ 2º Nos casos de promoção por merecimento, levar-se - á em conta a ilustração a integridade, o amor ao estudo e a aptidão profissional, revelados no desempenho de funções públicas especialmente judiciais ou no exercício da advocacia.
Art. 12. Para a apreciação, do merecimento, além dos novos elementos que o candidato possa apresentar, haverá na Secretaria do Tribunal um "Ordenador Nominal".
§ 1º Nesse ordenador deverão ser registrados os despachos sentenças, razões, relatórios, memoriais, ou outros quaisquer trabalhos jurídicos, publicados em livres, revistas ou editoras.
§ 2º A qualquer tempo poderá o candidato requerer ao Presidente do Tribunal a junção ao ordenador de quaisquer atestados ou títulos de idoneidade moral e profissional.
Art. 13. Ocorrendo vaga no Tribunal, apurado que deverá ser preenchida por promoção, pelo critério de merecimento, o seu Presidente fará publicar no "Diário da Justiça" edital de convocação para apresentação de candidatos com o prazo de quinze (15) dias.
Art. 14. Encerrado o prazo de edital, far-se - á na primeira sessão do Tribunal o julgamento das provas de merecimento.
§ 1º Essa sessão será plena e secreta, classificando-se candidatos até o número de três (3), na ordem dos votos obtidos.
§ 2º Organizada a lista tríplice, remetê-la-á o Presidente do Governador do Estado que dela escolherá e nomeará o desembargador.
Art. 15. Verificado que a vaga deverá ser preenchida por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibado, maiores de 35 anos e menores de 18 anos de idade, O Presidente do Tribunal solicitará, observação o disposto no art. 71 in fine, da Constituição do Estado , Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, uma relação dos advogados com dez anos, pelo menos, de prática forense, comprovada pela data da expedição da carteira profissional de advogado ou a Procuradoria Geral do Estado, uma relação dos membros do Ministério Público com dez anos pelo menos, de efetivo exercício na função e dentro da relação que lhe for submetida, compara o Tribunal a lista tríplice a ser metida ao Governo do Estado.
Parágrafo único. O Procurador Geral, quando não for membro efetivo do Ministério Público, somente poderá concorrer vaga de advogado.
Art. 16. O Tribunal de Justiça elegerá, por um ano, dentre seus membros, nos termos desta lei e observadas as suas disposições regimentais, um Presidente, um vice - Presidente e um corregedor Geral que não poderão ser reeleitos para o período imediato.
§ 1º Estas eleições serão realizadas na primeira sessão ordinária do mês de fevereiro.
§ 2º As eleições serão de escrutínio secreto, com a presença pelo menos de dois terços dos desembargadores.
§ 3º Não se considerará eleito o desembargador que não obtiver mais de metade de votos dos presentes se nenhum reunir esta votação far-se - á novo escrutino entre os mais votados no primeiro, e se houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo do Tribunal.
Art. 17. O Tribunal de Justiça, dividir-se-á em duas câmaras, com denominação de 1º e 2º Câmara para julgamento dos feitos de qualquer natureza, distribuídos entre elas com igualdade absoluta, assegurados recursos para o Tribunal Pleno, nos casos e pela forma prevista nas leis processuais, com exceção dos crimes de responsabilidade ou questões de constitucionalidade de leis, quando, então o julgamento será feito originariamente, pelo Tribunal Pleno.
Art. 18. Cada Câmara compor-se-á de quatro (4) desembargadores, sendo a primeira presidida pelo Presidente do Tribunal e a segunda pelo Vice - Presidente sem prejuízo de suas funções judicantes e que substituir-se-ão nas suas faltas a impedimentos.
Parágrafo único. O Tribunal e suas câmaras só poderão se deliberar com a presença da maioria de seus membros, inclusive o respectivo presidente, ao qual somente caberá o direito de voto, nos casos expressos nesta lei, no Regimento Interno e nos Códigos de Processos Civil e Penal.
Art. 19. Na segunda sessão ordinária do Tribunal, de mês de fevereiro proceder-se-á ao sorteio para as Câmaras entrando nele todos os desembargadores exceção de Presidente e do Vice - Presidente do Tribunal, membros natos da 1º e 2º Câmara s.
Parágrafo único. Os Desembargadores sorteados tomarão assento na Câmara em que houver ocorrido vaga.
Art. 20. A substituição dos membros de cada uma das Câmaras, por impedimento, faltas, licenças, ou férias, será feita automaticamente por desembargador da outra Câmera.
§ 1º Quando, esgotadas as substituições recíprocas, não houver número para o julgamento da causa, serão os desembargadores substituídos, no Tribunal Pleno, pelos juizes de Direito da Capital, na ordem de sua antiguidade e, nas faltas ou impedimentos destes, pelos juizes de direito das Comarcas mais Próximas.
§ 2º Os Juizes de Direito, quando substituírem Desembargadores por mais de 30 dias, ininterruptos, passarão a exercer, do cargo, servindo exclusivamente na função em que couber, a substituição.
Art. 21. O Tribunal de Justiça e cada uma vara reunir-se-ão em sessão ordinária uma vez por semana no dia, e hora que forem determinados no seu regimento.
§ 1º Além dos casos previstos no regimento, o Tribunal para, uma das Câmaras reunir-se-ão extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou a requerimento do Corregedor Geral ou qualquer desembargador, quantas vezes necessário.
§ 2º O presidente do Tribunal, ou de qualquer das Câmaras é obrigado a convocar sessões extraordinárias, uma por semana desde que haja algum recurso com o julgamento adiado mais de quinze (15) dias.
§ 3º As partes cabe, também, requerer convocação extraordinária no caso do parágrafo anterior. SECÇÃO II Da Corregedoria Geral
Art. 22. O Corregedor Geral será eleito, dentre os membros de Tribunal de Justiça, a exceção do Presidente e Vice Presidente, pelos seus pares, por um ano não podendo ser reeleito para o período imediato.
Secção III
Do Conselho Disciplinar
Art. 23. Compõem o Conselho Disciplinar o Presidente e Vice - Presidente do Tribunal, o Corregedor e o Procurador Geral reunidos sob a presidência do primeiro.
Art. 24. A sede do Conselho é a do Tribunal de Justiça com os mesmos funcionários que a este servirem.
Art. 25. O Conselho Disciplinar se reunirá pelo menos uma vez por mês . sendo o Presidente substituído pelo Vice-Presidente este pelo Desembargador mais antigo do Tribunal que seja membro efetivo do Conselho, em seus impedimentos.
Parágrafo único. Todos os membros do Conselho Disciplinar terão vistas dos processos por prazo não superior a cinco dias com exceção do Relator, cujo prazo sra o deferido para apelações criminais.
Secção IV
Do Conselho da Polícia Militar
Art. 26. A justiça da Polícia do Estado será exercida: I - Pelo Conselho Militar, em primeira instância
II - Pelo Tribunal de Justiça, em segunda Instância.
Art. 27. As funções de Auditor, serão exercidas pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Capital; as de Promotor da Justiça Militar será exercido, por distribuição, pelos promotores públicos da Capital; e as de advogado de Ofício, pelo titular do cargo pelo art. 12, da lei nº 384, de 24 de novembro de
1.951.
§ 1º O Promotor de Justiça Militar e o Advogado do Ofício exercem esses cargos cumulativamente com as suas respectivas funções.
§ 2º Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará.o auditor um oficial inferior e um cabo de esquadra da Polícia Militar, respectivamente.
Art. 28. Quando à composição do Conselho Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código da Justiça Militar da União.
Secção V
Dos Juizes de Direito
Art. 29. Pelo Governador do Estado é nomeado o Juiz de Direito de 1ª entrância.
Art. 30. A nomeação para Juiz de Direito da comarca de primeira entrância far-se-á mediante concurso de provas organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o disposto nesta lei e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. O conselho realizarse-á perante uma comissão examinadora composta de três (3) desembargadores e de um representante da Ordem dos Advogados, presidida pelo Desembargador Presidente do Tribunal, e versará sobre as seguintes matérias.
a) direito penal;
b) direito civil;
c) direito comercial;
d) direito constitucional;
e) direito judiciário penal e civil;
f) noções de direito do trabalho, eleitoral, fiscal, administrativo e de organização judiciária.
Art. 31. A promoção será feita por antiguidade e por merecimento, alternadamente na proporção de um por um.
§ 1º Somente após dois (2) anos de efetivo exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido (Const. Estadual, art. 79 parágrafo único).
§ 2º Nos casos de antiguidade, o Tribunal indicará ao Governador do Estado o nome do mais antigo.
§ 3º No caso de merecimento, enviará a lista tríplice de classificação.
§ 4º Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista tríplice somente deverá ser organizada quando houver pelo menos, três (3) Juizes com interstício legal.
Art. 32. Verificando-se a criação, ou vaga, de comarca de primeira entrância resolvida os casos de remoção, e se não existirem pelo menos três (3) candidatos habilitados em concurso válido, o Presidente do Tribunal de justiça mandará publicar edital de abertura de concurso com o prazo de vinte (20) dias.
§ 1º O edital, que será publicado pelo menos, três (3) vezes no "Diário da Justiça" e duas (2) num dos jornais da Capital, de grande circulação, mencionará os requisitos exigidos pelo artigo 35 desta lei, o dia e a hora de encerramento da inscrição, bem como os demais esclarecimentos que sejam convenientes para dar aos interessados o conhecimento das exigências legais.
§ 2º A primeira publicação, no "Diário da Justiça" far-se-á pelo menos quarenta e oito (48) horas antes de começar o prazo da inscrição.
§ 3º Além das publicações determinadas neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá cópia do edital aos Tribunais de Justiça dos demais Estados e as diversas associações e centro de cultura Jurídica, existentes no País, notadamente as Faculdades de Direito e os Institutos dos Advogados.
§ 4º Logo depois de feita a primeira publicação, o Presidente do Tribunal comunicará ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para efeito do disposto no artigo 30 deste Código.
§ 5º O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados indicará um de seus membros para, com os três (3) desembargadores escolhidos pelo Tribunal, constituir a comissão examinadora do concurso.
§ 6º Se até cinco (5) dias antes da realização do concurso, o Presidente da Ordem dos Advogados, promoverá que a indicação se efetive por eleição do Tribunal Pleno.
§ 7º As inscrições para o concurso serão feitas na Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 8º Encerrado o prazo par as inscrições, dentro de cinco (5) dias, o Tribunal reunir-se-á para deliberar sobre as mesmas e decidindo, pela votação da maioria de seus membros, mandará cancelar as dos candidatos que não tiverem satisfeito os requisitos legais. Na mesma sessão designará o dia do início das provas.
§ 9º Três (3) dias depois de aprovada a lista de inscrição, a comissão examinadora fará publicar os pontos de matéria Jurídica, por ela previamente organizada, sobre os quais versarão as provas do concurso.
§ 10 O concurso constará de prova escrita e de provas orais.
§ 11 A prova escrita versará sobre a solução de uma hipótese formulada no momento por um dos membros da comissão examinadora, dentro da matéria do ponto que for sorteado.
§ 12 Terão os candidatos o prazo de três (3) horas à prova escrita e além da legislação não comentada, poderão consultar a juízo da comissão examinadora, obras de doutrina e de jurisprudência.
§ 13 As provas escritas, feitas em papel rubricadas pelo Presidente da comissão examinadora e assinadas pelos candidatos, ao final dos trabalhos, serão distribuídas aos examinadores para julgamento os quais atribuirão pessoalmente uma nota de zero a dez a cada prova.
§ 14 A prova oral será realizada em seguida à escrita e consistirá na sustentação pelo candidato da matéria esposada na prova escrita, durante o prazo máximo de vinte (20) minutos, podendo os examinadores se necessário ao julgamento argúi-la sobre o assunto, pelo prazo de cinco (5) minutos para cada um (1).
§ 15 O Presidente da comissão examinadora poderá argüir o candidato quando o entender oportuno.
§ 16 Terminadas as provas, a comissão examinadora se reunirá em sessão secreta, em dia e hora que designar o Presidente, para o julgamento do concurso quando levar-se-á em consideração, além do merecimento dos exames realizados, à idoneidade moral, cultura jurídica, capacidade intelectual e título dos candidatos. Na apreciação dos títulos, ter-se-á em vista que vem disposto nesta lei para a nomeação do Desembargador.
§ 17 Cada examinador na prova oral, inclusive o Presidente da comissão examinadora, atribuirá aos candidatos uma nota, de zero a dez, cuja média aritmética, computada à da prova escrita, constituirá a nota final.
§ 18 Considerar - se-a classificado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a cinco (5).
§ 19 Feita a classificação, esta será logo remetida conjuntamente com o relatório e o parecer da comissão, ao tribunal de Justiça, o qual em sessão secreta e só com os seus membros efetivos presente a maioria destes, deliberará em definitivo mantendo ou alterando mediante proposta motivada de qualquer Desembargador, a nota atribuída a cada candidato.
§ 20 A classificação definitiva as alterações se houverem e as notas atribuídas a cada candidato pela comissão examinadora, ou pelo Tribunal, serão publicados no "Diário da Justiça" para conhecimento dos interessados.
Art. 33. É assegurado a qualquer candidato que haja feito concurso, ou concorrido à vaga pelo critério de promoção, o direito de pedir ao Tribunal reconsideração da sua classificação.
§ 1º O prazo par este pedido será de cinco (5) dias, a contar da publicação dos resultados.
§ 2º O Tribunal Pleno decidirá da espécie em sessão secreta.
Art. 34. Resolvidos os pedidos de reconsideração se houverem, dentro no prazo do artigo anterior, e apurado o resultado final, o Presidente do Tribunal organizará para cada vaga, sempre que possível, uma lista tríplice, e a remeterá no dia imediato ao Governador do Estado, por intermédio do Secretario da Justiça e interior.
§ 1º Dentre os nomes indicados na lista o Governador nomeará, ou promoverá o Juiz de Direito.
§ 2º Será válida por dois (2) anos a lista apresentada ao Governador.
Art. 35. São condições para a inscrição no concurso:
a) Ser brasileiro nato;
b) Ser maior de 25 e menor de 60 anos;
c) Ser doutor ou bacharel em direito, por qualquer Faculdade Oficial, ou equiparada, no País, com diploma registrado no Ministério da Educação;
d) Prova de exercício, por 2 anos, da magistratura, da advocacia do Ministério Público, ou ofício de justiça;
e) Integridade moral;
f) Integridade física e psíquica;
g) Estar em gozo dos direitos civis e políticos;
h) Prova de quitação ou isenção com o serviço militar
Secção VI
Do tribunal de Imprensa
Art. 36. O Tribunal para julgamento dos delitos de imprensa compõe-se do Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e quatro jurados, sorteados da lista dos cidadãos incluídos para o Júri.
Art. 37. Servirá de Presidente o Juiz de Direito, o qual vetará na decisão.
Art. 38. Preparado o processo o Juiz de Direito procederá ao sorteio dos jurados em número de sete, considerando-se suplentes os três últimos.
Art. 39. O Tribunal terá por sede o edifício onde funciona o Tribunal do Júri.
Art. 40. Aplica-se ao Tribunal de Imprensa as disposições referentes ao Tribunal do Júri, em tudo quanto não contrariar os dispositivos desta Secção e a legislação federal sobre a espécie.
Secção VII
Do Tribunal do Júri.
Art. 41. O Tribunal do Júri compõe-se do Juiz de Direito da comarca, que é o seu Presidente, e de vinte e um (21) jurados, este dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 42. O Tribunal do Júri celebrará sessões ordinárias obrigatoriamente: a) Na Capital do Estado, nos meses de março, junho, setembro e dezembro; b) Na sede das demais comarcas, nos meses de abril, julho e outubro;
c) Nos termos que não forem sede de comarca nos meses de maio, agosto e novembro.
Art. 43. O dia da abertura da sessão do Júri será anunciada por edital, com antecipação de três dias, no mínimo, para a capital, e de cinco (5) dias, no mínimo, para as demais comarcas e termos.
Art. 44. Quando, por motivo justificado, se não realizar a sessão do júri na época determinada, considerar-se-á adiada para o mês seguinte.
Parágrafo único. Da ocorrência dará o juiz de Direito comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 45. Se no intervalo dos meses marcados para a reunião do Júri ficarem preparados dois ou mais processos de réus presos, o Juiz de Direito convocará uma sessão extraordinária.
Parágrafo único. Entretanto, quando for determinado pelo Tribunal de Justiça. SECÇÃO VIII Dos Juizes da Paz
Art. 46. Os Juizes da Paz - 1º, 2º e 3º para cada distrito são nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos brasileiros que preencham os seguintes requisitos:
a) Maior de vinte e um anos e menor de sessenta;
b) Regular instrução;
c) Idoneidade moral;
d) Integridade física e psíquica;
e) Posse de bens, ou valores, ou exercício de profissão que assegurem relativa independência financeira;
f) Quitação ou isenção com o serviço militar.
Art. 47. O Juiz de Paz é nomeado para um biênio, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. Para a recondução, antes de concluído o biênio, ele peticionará ao Governador do Estado que a concederá ou não.
Secção IX
Dos Juizes Árbitros
Art. 49. São auxiliares da Justiça:
I - O Secretário do Tribunal de Justiça; II. - O escrivão do tribunal de Justiça;
III - O advogado de Ofício; IV. - Tabeliães e Escrivães;
V - Escreventes compromissados;
VI - Oficiais de registro de imóveis e hipotecas;
VII - Oficiais de registro civil: - nascimentos, casamentos, óbitos; VIII. - Oficiais do registro das pessoas jurídicas;
IX - Oficiais do registro de títulos e documentos;
X - Oficiais do registro de propriedade literária, científica, artística;
XI - Oficiais de protestos de letras, notas promissórias, cambiais, duplicatas e contas assinadas; XII. - Avaliadores;
XIII - Distribuidores, contadores e partidores; XIV. - Depositários públicos e síndicos;
XV - Porteiros dos auditórios; XVI. - Oficiais de Justiça;
XVII - Comissários de Menores;
Art. 50. Os auxiliares de Justiça se distribuem pela Capital comarcas, Termos e Distritos na ordem abaixo estabelecida.
Art. 51. Na capital:
I - A Secretaria do Tribunal de Justiça;
II - A Secretaria do Tribunal de Justiça; III. - O advogado de Ofício;
IV - Os oficiais de Justiça do Tribunal;
V - O 1º oficio - tabelionato, escrivão do cível, comércio, provedoria, feitos da Fazenda e registros de imóveis e hipotecas;
VI - O 2º Ofício:- Tabelionato, escrivão do cível, comercio órfãos interditos e ausentes:
VII - O 3º oficio: - Tabelionato, escrivão do cível, comercio, protestos de letras, notas promissórias e cambiais;
VIII - O 4º Oficio: - Tabelionato, escrivão do cível comércio, acidentes no trabalho, moléstias profissionais e registro de tutelas e curatelas;
IX - O 5º Oficio:- Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, protestas de contas assinadas e duplicatas;
X - O 6º Ofício: - Tabelionato, 1º escrivão de paz e oficial de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos,
XI - O 7º Ofício: - Tabelionato, 2º escrivão de paz e oficial de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos;
XII - O 8º Ofício: - Escrivão de crime, júri, execuções criminais, livramento condicional medidas de segurança e crimes militares;
XIII - O 9º Ofício: - Escrivão de Menores Abandonados e Delinqüentes, ariarquias, sociedade de economia (xxx), organizações paraestatais e sindicatos;
XIV - 10º Oficio: - Oficial do registro das pessoas jurídicas títulos e documentos e propriedades literária, científica e artística.
XV - 11º Oficio: - Tabelionato, 3º escrivão de paz oficial do registro oficial do registro de nascimentos, casamentos e óbitos e registro de imóveis e hipotecas;
XVI - Tantos escreventes compromissados quantos necessários aos ofícios de justiça e forem legalmente autorizados;
XVII - Um distribuidor, partidor e contador; XVIII. - Um depositário, avaliador e sindico; XIX. - Um porteiro dos auditórios;
XX - Cinco (5) oficiais de justiça. Nas Comarcas do Interior Das primeiras e segundas entrâncias
XXI - No termo sede:
a) 1º Oficio: - Tabelionato escrivão do cível, comercio, provedoria, crime, registro de imóveis, protesto de letras, notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;
a) 1º Oficio - Tabelionato, escrivão do cível, comercio. Órfãos, interditos e ausentes, crime, júri, acidente no trabalho e moléstias profissionais, autarquias e Caixas de Aposentadorias e Pensões;
c) 3º Oficio: - Escrivão de paz, oficial do registro civil, casamentos, nascimentos e óbitos, registro de títulos e documentos;
d) Um partidor, contador e distribuidor;
e) Um porteiro de justiça; g) - dois oficiais de justiça;
XXII - Nos demais termos:
a) 1º Oficial: - Tabelionato, escrivão do cível. Comercio provedoria, órfãos, interditos e ausentes, crimes, júri, acidentes no trabalho e moléstias profissionais, protestos de leiras, notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;
b) 2º Oficio: - Escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos e registro de títulos e documentos;
c) Um partidor e contador;
d) Um depositário avaliador e sindico;
e) Um porteiro de auditórios; f) - Um oficial de justiça;
XXIII - Nos distritos:
Oficio único - Escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos.
Art. 52. Os ofícios de justiça que estejam anexados em contraposição ao que dispõe este código, serão desanexados quando ocorrer vaga, ou a requerimento do titular assegurado o direito de opção.
Art. 53. Quando um dos ofícios desanexados for o do registro civil (3º Oficio), optando o titular por este, ser-lhe-ão asseguradas às funções de tabelionato em toda a plenitude.
Art. 54. Sempre que não houver, eu estiver ausente ou pedido o porteiro dos auditórios, o Juiz designará para essas situações um oficial de justiça.
Secção Única
Da Secretaria do Tribunal
Art. 55. Além do Secretário do Escrivão e dos oficiais de justiça, a Secretaria do Tribunal de Justiça terá os funcionários que forem admitidos, na forma da lei, para o quadro organizado de acordo com o artigo 75, letra "b" da constituição do Estado .
Art. 56. Todos estes funcionários terão seu padrão fixado em lei. CAPÍTULO III Dos Provimentos dos Auxiliares
Art. 57. O Secretário do Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente do mesmo Tribunal, que a escolherá da lista tríplice dos doutores, ou bacharéis em direito que lhe for submetido, observado o disposto nesta lei.
§ 1º Em ocorrendo vaga, o Presidente do Tribunal determinará a publicação de editais, pelo prazo de 30 dias, convocando candidatos.
§ 2º Terminado o prazo, será a relação dos candidatos submetida ao tribunal, que, em sessão plena e secreta, farpa à classificação em lista tríplice, tendo em vista os melhores títulos acrescentados.
Art. 58. O Escrivão do Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente, que o escolherá da lista tríplice que for submetida (xxxx) o disposto nesta lê.
Parágrafo único. Em ocorrendo vaga, o Presidente determinará que a Secretaria do Tribunal providencie a realização de recurso de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 59. Os demais auxiliares da Secretaria são nomeados pelo Presidente do Tribunal, observadas as condições prescritas ao Estado dos funcionários Públicos.
Art. 60. Os Tabeliães de notas, os escrivães e oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, naturais de títulos e documentos e de imóveis, são nomeados pelo Governador do Estado entre os brasileiros que apresentarem os requisitos e se habilitarem em concurso, pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Os demais serventuários serão de livre nomeação e demissão do Governo do Estado.
Art. 61. Em ocorrendo vaga, o Juiz de Direito na Capital da 1ª Vara - Fará publicar, dentro em oito dias e com prazo de trinta (30) dias edital de convocação de candidatos.
§ 1º Este edital, publicado no "Diário da Justiça" e afixado na porta dos auditórios da subdivisão judiciária respectiva, o ofício ou cargo a preencher e os requisitos que deverá os candidatos apresentar.
§ 2º Igual afixação se fará no Tribunal de Justiça, cujo Presidente será cientificado na vaga pelo juiz de Direito Competente.
Art. 62. Encerrado o prazo de convocação, realizar-se-á concurso de provas perante o Tribunal, sendo para este fim constituída uma mesa examinadora, por dois Desembargadores, e o Presidente do Tribunal, que a presidirá.
§ 1º O presidente, que formulará os pontos do exame correspondente ao ofício ou cargo a preencher, terá o voto nas deliberações.
§ 2º Sobre o processo de exame o julgamento das provas será disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 63. Concluído o exame e classificados os candidatos e o Presidente do Tribunal organizará a lista com os três primeiros colocados para escolha e nomeação pelo Governador do Estado.
Art. 64. Enquanto se não realizar o concurso, ou não provido o ofício, será este exercido por quem o deva subscrever legalmente.
Art. 65. Poderão ser nomeados independentemente de concurso:
a) O doutor, ou bacharel em direito e o advogado;
b) O escrevente compromissado que tenha exercido este cargo interinamente e de escrivão, por espaço de cinco (5) anos.
Art. 66. Quando concorrer mais de um candidato nas colocações de qualquer das alíneas do artigo anterior, e na ordem preferencial aí estabelecida, será escolhido o que tiver mais tempo de serviço e com tempo igual o mais velho.
Art. 67. São requisitos par inscrição no concurso:
a) Ser brasileiro;
b) Ser maior de vinte e um anos e menor de cinqüenta;
c) Integridade física e psíquica;
d) Folha corrida;
e) Quitação ou insenção com o serviço militar.
Art. 68. Com a inscrição o candidato poderá juntar quaisquer títulos que provem merecimento e aptidão.
Parágrafo único. Será considerado título de maior valor o diploma de conclusão do curso ginasial e logo inferior a este o de datilógrafo.
Art. 69. Os escreventes compromissados, por proposta dos tabeliães, escrivães, ou oficiais competentes, são autorizados pelo Governo do Estado, feita a seguinte prova:
a) Idade de dezoito anos no mínimo;
b) Folha corrida;
c) Idoneidade moral;
d) Integridade física e psíquica; LIVRO II Disposições Gerais
TÍTULO I Da posse e exercício dos Cargos
Art. 70. A posse dos cargos mencionados neste Código se efetua mediante o compromisso do funcionário. Ou serventuário. De bem e fielmente cumprir os seus deveres.
§ 1º Munido do título de nomeação, com os requisitos legais, o funcionário, ou serventuário, se apresentará a quem lhe deva tomar o compromisso, no prazo de trinta dias cotados da publicação do decreto, auto, ou portaria.
§ 2º Este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, pela autoridade que houver feito a nomeação. Provado motivo justo.
§ 3º Em livro para tal fim destinado é tomado por termo o compromisso assinado por quem o defere e por quem o presta.
Art. 71 - A fórmula de compromisso é a seguinte: - Prometo cumprir bem e fielmente as funções do cargo de...
Parágrafo único. Tomado o compromisso, anotar-se-á no verso de título - decreto, ato, provisão ou portaria.
Art. 72. O funcionário, ou serventuário, nomeado fará comunicação ao Governador do Estado e ao
Presidente do Tribunal de haver tomado posse e entrado no exercício do cargo.
Art. 73. São competentes para dar posse e receber compromisso:
a) O Presidente do Tribunal de Justiça;
Aos desembargadores, Juizes de Direito, funcionários e empregados da Secretaria do tribunal;
b) O Juiz da 1ª Vara, na Capital, e os Juizes de Direito nas sedes das demais comarcas:
c) O Juiz de direito que presidir ao Tribunal da Imprensa aos respectivos jurados;
d) O Juiz de Direito que presidir o júri aos respectivos jurados.
Art. 74. As designações, remoções, ou permutas, independem de novo compromisso. O exercício, porém, fica obrigado aos prazos estabelecidos nos
§ 1º e 2º do art. 70.
Art. 75. Será sempre solene a posse dos Desembargadores. CAPÍTULO I Da residência
Art. 76. É obrigatória a residência: I - Na Capital
a) Dos desembargadores;
b) Dos Juizes de Direito desta Comarca;
c) Dos funcionários da Secretaria do Tribunal, serventuários e auxiliares de justiça das 1º, 2º, 3º, 4º e
5º Varas.
II - No termo sede das demais Comarcas:
a) Do Juiz de Direito, serventuários e auxiliares de Justiça: III - Nos demais termos:
a) Dos serventuários e auxiliares de Justiça.
Art. 77. Os Desembargadores e Juizes de Direito não podem retirar-se por mais de 48 horas da divisão judiciária de sua residência, salvo em caso de serviço público no exercício das própias funções, ou em missão oficial que lhes seja compatível.
Parágrafo único. Em excedendo este prazo, são obrigados a passar o exercício do cargo aos substitutos legais, dando conhecimento ao superior hierárquico.
Art. 78. Para os serventuários e auxiliares de Justiça o prazo da ausência não pode ir além de 24 horas.
Art. 79. Excedido este prazo o Corregedor Geral poderá determinar que os substitutos legais assumam o exercício de funcionário, ou Juiz, ausentes.
Parágrafo único. Determinada esta providência, o Corregedor Geral comunicará ao Presidente do Tribunal para apurar o fato submetendo o responsável ao Conselho Disciplinar.
Art. 80. Além da perda dos vencimentos se contarão ao faltoso, para aposentadoria o tempo que estiver ausente.
Art. 81. Além do direito de representação escrita, que assiste a qualquer interessado são obrigados os funcionários, serventuários e auxiliares de justiça da divisão judiciária a comunicar a ausência nos casos dos arts. 77 e 78 ao Presidente do Tribunal sob pena de responderem pela omissão, conjuntamente como faltoso.
Art. 82. Até por duas sessões pode ausentar-se o desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões é-lhe dever justificar a falta, ficando substituído nos feitos que lhe estiverem distribuídos.
Parágrafo único. Excedendo este prazo, sem licença, serlhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para aposentadoria.
CAPÍTULO III Das remoções e permutas
Art. 83. A remoção dos Juizes se fará pelo Governador do Estado, a pedido, ou compulsoriamente.
§ 1º A pedido, mediante requerimento, com firma reconhecida.
§ 2º Compulsoriamente, mediante processo instaurado perante o Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 84. Deliberada a remoção compulsória, será esta indicada ao Governador do Estado, que a decretará para outra Comarca.
Parágrafo único. Não havendo comarca vaga, ou no caso da remoção compulsória motivar impedimento o Juiz ficará em disponibilidade com vencimentos integrais, até ser aproveitado na primeira vaga que ocorrer em Comarca de igual entrância.
Art. 85. Em caso de mudança de sede de juízo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 86. A remoção compulsória de serventuário vitalício de ofício da justiça, para outro oficio de igual categoria, será ordenada mediante processo instaurado pelo Conselho Disciplinar.
Parágrafo único. Não havendo oficio vago, ficará o serventuário suspenso das funções por 90 dias, salvo se antes ocorrer vaga na qual passa ser aproveitado.
Art. 87. Aos Juizes e auxiliares da Justiça é permitido que permutem os seus cargos, ou ofícios desde que sejam da mesma categoria.
Art. 88. É competente para conceder a permuta a autoridade a quem compete a nomeação, preenchida as seguintes condições:
a) petição dos permutantes, com as firmas reconhecidas;
b) Audiência dos Juízes de Direito nas respectivas comarcas, e na da Capital e da 1º Vara, se tratar de auxiliares de Justiça..
§ 1º Os permutantes que, no prazo de 30 dias, não tiverem assumido o exercício dos cargos permutados, consideram-se como tendo renunciado à permuta. Se algum deles, entretanto assumir, nesse prazo fica o outro obrigado a faze-lo, prorrogando-se o prazo por mais oito dias.
§ 2º Encerrado este último prazo sem que haja o permutante assumido o exercício, considera-se como tendo perdido o cargo salvo força maior provada em processo competente.
CAPÍTULO III Das substituições
Art. 89. Far-se-ão as substituições na ordem seguinte:
1 - No Tribunal de justiça
a) O Presidente pelo Vice - Presidente e este pelo Corregedor;
b) O Corregedor pelo Desembargador mais antigo;
c) Os Presidentes das Câmaras pelo Desembargador mais antigo;
d) O Relator vencido, por um dos vencedores, designado pelo Presidente da Câmara, ou do Tribunal conforme o caso para lavrar o acórdão;
e) Nos impedimentos, licenças, férias ou faltas os Desembargadores pela forma estabelecida no art.
20 e seus
§ 1º e 2º deste Código;
f) O Secretario do Tribunal o escrivão e demais funcionários da Secretaria por quem for designado pelo Presidente do Tribunal.
II - Na comarca da Capital:
a) Os Juizes de Direito da 1º, e 2º, 3º, 4º e 5º Varas reciprocamente;
b) Esgotadas estas substituições pelos Juizes de Direito das Comarcas mais próxima;
c) Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro, pelos respectivos escreventes, e na falta destes, pelos serve outros ofícios na sua ordem;
d) O distribuidor m contador e partidor, pelo oficio de títulos e documentos;
e) Os demais auxiliares da Justiça se substituiu por designação do Juiz;
f) Ao escrevente substituto incumbe substituir (xxxx) nas suas faltas, ausência ou impossibilidades (xxxx) e licenças independentemente de qualquer (xxxx).
III - Nas demais Comarcas:
a) Os Juizes de Direito pelos das Comarcas (xxxx) de acordo com a tabela organizada pelo Tribunal de (xxxx);
b) Quando o Juiz de Direito do interior já estiver do titular da Câmara mais próxima e ocorrer (xxxx... ).
c) Os tabeliães, escrivães (xxxx... ) registro e auxiliares da justiça, pela forma prescrita (xxxx);
IV - Nos Termos:
a) Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro e auxiliares da Justiça, pela forma prescrita para a (xxxx)
V - Nos Distritos:
a) Os juizes de paz, reciprocamente;
b) Os escrivães, oficiais do registro e demais (xxxx) Justiça pela forma prescrita para os termos.
Art. 90. As substituições dos tabeliães, escrivães do registro civil, quando estiverem impedidos serão respectivos escreventes e, na falta destes pelos (xxxx) outros ofícios, na sua ordem.
Art. 91. Para regular as substituições, em vista (xxxx) das (xxxx) entre si delas com a Capital e entre si o tribunal de justiça organizará um quadro conta a maior proximidade as condições de trânsito e a facilidade de comunicações.
Art. 92. No caso do art. 79 a substituição procederá (xxxx) que nele se dispõe.
Art. 93. Nos atos de celebração de casamento, (xxxx) escrivão fazer-se substituir pelo seu escrever. CAPÍTULO IV Das incompatibilidades e impedimentos
Art. 94. São incompatíveis as funções da (xxxx) Geral, com as dos outros poderes políticos da União ou de Município, salvo comissões técnicas de caráter (xxxx) acumulações permitida pela Constituição.
Parágrafo único. A aceitação de servir conjuntamente (xxxx) do mesmo Tribunal, ou Juizes, é ter exercício (xxxx... ) na mesma comarca, termo ou Distrito
1 - Na linha reta, ascendente, ou descendente;
- Os parentes consangüíneos, ou afins, até o direito civil;
II - Na linha colateral, os mesmos até o 2º grau civil;
III - Os cônjuges;
Art. 96. No preparo, ou julgamento das causas de funcionar o juiz;
a) Em que for parte ou seu cônjuge descender laterais - consangüíneos ou afins, - até o terceiro (xxxx), por direito civil;
b) Em que já tenha funcionado com órgão publico advogado, arbitro ou perito;
c) Em que já tenha deposto como testemunha (xxxx) como tal.
Art. 97. Em ocorrendo qualquer (xxxx... ) anterior o Juiz é obrigado a declara expressamente.
§ 1º Se o não fizer a parte poderá requerer que o (xxxx) cabendo lhe agravar de sua denegação.
§ 2º Da mesma sorte, se não for legítimo o (xxx) declarado dele juiz, aparte poderá requerer que o cabendo-lhe (xxxx) de sua denegação.
Art. 98. Em se verificando impedimento entre (xxxx) será afastado:
a) Antes da posse, o último (xxxx);
b) Se da mesma data a nomeação (xxxx) nova judiciária;
c) Se superveniente à posse de ambos, o que (xxxx) incontabilidade.
Art. 99. O Desembargador, ou juiz de direito (xxxx) do cargo pelos impedimentos previstos no art. (xxxxx) Código, será posto em disponibilidade com os (xxxx), até que esse o motivo.
Art. 100. Toda vez que estiver no Tribunal uma causa em (xxxx) juiz da 1º Instância, haja proferido julgamento, fica o Desembargador impedido de julga-lo.
Art. 101. Não podem servir conjuntamente Desembargador, (xxxx) escrivão, com advogado, ou solicitador que seja seu (xxxx) descendente, cônjuge, sogro, genro, irmão, cunhado, tio e sobrinho.
Art. 102. Em se verificando este impedimento, observar as seguintes regras:
- Se o instrumento do mandato a advogada, solicitador,(xxxx) apresentará com a petição inicial de qualquer em relação ao autor for anterior ou da mesma data da petição, ou se o apresentado com o pedido de visa para (xxxx) relação ao réu, for anterior ou da mesma data (xxxx) pedido será excluído o juiz, escrivão ou funcionários (xxxx) justiça impedido ou proibido;
- Se o instrumento do mandado for posterior à petição(xxxx) pedido de vista para a defesa, nomeado advogado, (xxxx) provisionado, em substituição ou para funcionar com (xxxx)constituídos serão novamente nomeados ou (xxxxx) funcionar, ainda mesmo que apareçam por (xxxx) mandato anteriormente conferido.
Art. 103. Se o impedimento se verificar entre Juiz de Direito (xxxx) do Ministério Público se será este o afastado.
Art. 104. No caso do artigo anterior o que for afastado (xxxx) com todos os vencimentos.
Art. 105. Se a incompatibilidade se verificar entre juiz de (xxxx... ) membro do Ministério Público, cm o Juiz de Paz será (xxxx)
Art. 106. Se o impedimento se verificar entre Juiz de Direito, (xxxx) e oficiais do Registro (art. 97) será afastado não vitalício, e quando ambos vitalícios, o por último.
Art. 107. Considerar-se-ão sem efeito as nomeações (xxxx) feitas a pedido, que motivarem impedimento.
Art. 108. Não há impedimento entre tabeliões, e escrivães (xxxx) registro e escreventes. LIVRO III Disposições gerais
TÍTULO I Dos direitos e deveres
Art. 109. Desde que investidos nos cargos, assistem aos (xxxx... ) justiça e seus auxiliares direitos e vantagens, a que (xxx... ) deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Além do que a respeito prescreve este (xxxx... ) nos casos omissos, por analogia, a (xxxx... ) no que disser respeito a magistratura.
TÍTULO II Dos direitos e garantias
CAPÍTULO I
Art. 110. Os Desembargadores e Juizes de Direito gosam das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo se não por sentença judiciária, ou exoneração a pedido. b) Irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficara sujeitos aos impostos gerais; c)Inamobilidade;
Parágrafo único. Cessará a inamobilidade no caso previsto na Constituição Federal (Const. Federal art. 95, II).
Art. 111. Verificada qualquer vaga em Comarca de 1º ou 2º entrância é assegurado aos Juizes de igual categoria o direito de pedir sua remoção.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 112. Os Juizes de Paz poderão ser exonerados. Mediante prova de não servirem bem.
Art. 113. São vitalícios os tabeliães, escrivães e oficiais do registro, quando nomeados por concurso ou o bacharel em direito provido sem concurso, nos termos deste Código.
CAPÍTULO II Da antiguidade e do merecimento
Art. 114. A antiguidade dos Desembargadores e dos Juizes de Direito, para os efeitos previstos neste código será comprovada mediante o registro competente na Secretaria do Tribunal.
Art. 115. Este registro será organizado pelo Secretário do Tribunal em livro próprio, aberto rubricado e encerrado pelo Presidente.
Art. 116. São anotações de registro para a antiguidade:
a) O nome idade e o título de doutor, ou bacharel em direito, segundo a carta respectiva;
b) A data da nomeação, posse exercício licença, férias, comissões e toda e qualquer interrupção de exercício.
Art. 117. Organizado o registro o Secretário do Tribunal e apresentará ao Presidente que o submeterá a deliberação de seus pares na segunda sessão de cada ano.
Parágrafo único. O Desembargador não votará no registro próprio ou no do Juiz com o qual tenha impedimento, ou suspeição.
Art. 118. Do registro aprovado pelo Tribunal fará o Presidente publicar no "Diário da Justiça" uma cópia dentro do prazo de oito dias.
Art. 119. Qualquer Desembargador, ou Juiz de direito, que se julgar prejudicado poderá pedir ao Tribunal a revisão do registro indicando-lhe as omissões, ou erros.
§ 1º O prazo para este pedido é de quinze dias depois da publicação referida no artigo anterior.
§ 2º O Tribunal providenciará sobre diligências e esclarecimentos que julgar necessário.
§ 3º Ultimada as diligências e obtidos os esclarecimentos o relator pedirá designação de dia para julgamento.
§ 4º De acordo com a decisão, será mantido, ou retificado o registro.
Art. 120. A qualquer tempo poderá o interessado pedir retificação do registro, em ocorrendo falecimento, ou aposentadoria, dos que nele figurarem, determinando alteração na ordem de antiguidade.
Art. 121. Para regular o registro de antiguidade serão contados como tempo de exercício:
a) O período de férias individuais;
b) O (xxx) que estiver no desempenho de comissão permitida em lei;
c) As fastas abonadas, os justificadas, até oito dias;
d) O tempo que for necessário, a juízo do Presidente do Tribunal, para viagem à comarca, nos casos de remoção ou permuta;
e) O tempo empregado em concurso, na capital, e o necessário às viagens de ida e volta à comarca;
f) O tempo em que estiver suspenso por motivo de processo e do qual seja absolvido;
g) A tempo em que estiver em disponibilidade, enquanto não for designado para nova comarca;
h) A tempo anteriormente prestado na judicatura, se voltar ao exercício da magistratura, após perdido o cargo ou ter estado aposentado.
Art. 122. Para efeitos de antiguidade será contado pelo dobro o tempo de campanha de guerra.
Art. 123. A antiguidade dos juizes da 1ª entrância será contada exclusivamente para efeito de promoção à entrância imediatamente superior e a antiguidade na 2ª entrância para efeito de escolha de juiz dessa categoria para o Tribunal, observados os princípios estabelecidos neste Código e nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Para os efeitos não expressamente previstos nesta lei, somar-se-á ao tempo de serviço na judicatura o que houver sido prestado em qualquer caráter à União, Estados, Territórios, Desconsiderado relevante.
§ 2º Ao mobilização, mediante convocação, quando posterior ao ingresso na judicatura, não alterará a ordem de antiguidade.
Art. 124. Ao merecimento será anotado de acordo com o estabelecido neste Código.
Parágrafo único. além do que já se acha prescrito, constituem merecimento as comissões, ou cargos gratuitos, e honoríficos, nos misteres da Justiça.
CAPÍTULO III Das férias
Art. 125. As férias são individuais e coletivas, regulando-se pelo Código do Processo Civil (arts. 39 e 41), pelo Decreto lei nº 960, de 17 de dezembro de 1.938 (art.61), e pelos dispositivos deste código.
Art. 126. As férias individuais não serão concedidas simultaneamente e para o mesmo período;
a) No Tribunal de Justiça: a mais de dois desembargadores;
b) Na Comarca da Capital: a mais de dois Juizes de Direito;
c) Nas Comarcas do interior: aos Juizes que se substituírem reciprocamente.
Art. 127. Não será concedida licença, salvo para tratamento de saúde nas hipóteses previstas no artigo antecedente.
Art. 128. As férias coletivas compreendem os dias feriados, assim declarados por lei federal, ou estaduais, como os que decorrem do domingo de Ramos ao da Ressurreição; os de 22 a 30 de junho, e os de 15 de dezembro a 31 de janeiro.
Art. 129. Não se suspendem durante as férias coletivas:
a) Os feitos indicados pela legislação federal;
b) Os atos de jurisdição voluntária, e todos aqueles para conservação de direitos, que ficariam prejudicados se não realizados;
c) Ações provisórias, arrestos, seqüestros, penhores, depósitos, embargos de obra nova e suspeição;
d) Arrolamentos, inventários e partilhas;
e) Causas de alimentos provisionais, soldada, doação e remoção de tutores e curadores, interdições, consignações em pagamento.
f) causas de penhor e depósitos, despejos de prédios urbanos, ou rústicos;
g) Formação de culpa, medidas de segurança, hábeas - corpus, fianças, apelações e recursos criminais;
h) Reuniões de Júri.
Art. 130. A superveniência das férias coletivas não interrompe os prasos para interposição e seguimento dos recursos em geral.
Art. 131. Além das férias já previstas, poderá o Governador do Estado decretar férias extraordinárias, pelo tempo necessário, para uma ou mais comarcas em caso de epidemia ou peste infecto - contagiosa de caráter grave.
CAPÍTULO IV Das licenças
Art. 132. As licenças dos membros da justiça e seu (xxxx) obedecem ao prescrito no Estatuto dos funcionários públicos.
Art. 133. Salvo motivo de tratamento de saúde, concederá licença a mais de um Desembargador, par o período, ou se dois deles já se acharem em gozo de férias.
Parágrafo único. O mesmo se observará nas hipóteses letras b e c do art. 126. CAPÍTULO V Da aposentadoria
Art. 134. A aposentadoria dos Desembargadores e de Direito será facultativa, ou compulsória.
§ 1º facultativa, a requerimento do interessado e pendente de inspeção de saúde, havendo completado trinta anos de serviço, contados na forma da lei.
§ 2º Compulsória, ao completar setenta anos de idade em caso de invalidez comprovada.
Art. 135. Os vencimentos da aposentadoria serão nas hipóteses previstas no art. anterior (Const. Estadual, ...
§ 2º) e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
§ 1º O Desembargador que contar mais de trinta (30) ... De serviço público, ou for acometido de moléstia grave, (xxx), ou incurável, acidentado no exercício de suas funções ato involuntário, que o invalide, ao se aposentar voluntariamente compulsoriamente, terá direito a uma gratificação especial de trinta por cento (30%) sobre os seus vencimentos.
§ 2º (vetado).
§ 3º Nas mesmas condições do parágrafo 1º os Juizes de Direito terão as seguintes vantagens ao se aposentar:
Os de 1º entrância com vencimentos iguais aos dos (xxx) estes, com os vencimentos iguais aos dos Desembargadores.
§ 4º considera-se moléstia grave, contagiosa, ou incurável, para os efeitos deste artigo, a tuberculose ativa, (xxx), neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e que alei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
Art. 136. O tempo de exercício de advocacia será (xxx) por intero para efeito de aposentadoria dos Juizes e Desembargadores.
Art. 137. No caso de aposentadoria compulsória, por(xxx), o processo será promovido pelo
Procurador Geral (xzxx), ou instaurado ex - oficio pelo Presidente do Conselho Disciplinar.
§ 1º a recusa do magistrado a submeter-se à inspeção de saúde, perante a junta médica oficial, importa prova de lucidez.
§ 2º Se o aposentado for Juiz de Direito da Comarca (xxx) interior e não puder se locomover até a Capital, o Presidente do Tribunal solicitará ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Justiça e Interior, a designação de uma jurídica especial, que o examinará no local onde estiver.
Art. 138. Remetido ao Presidente do Tribunal o (xxx), terá o Procurador Geral vista do processo por cinco (5) .
§ 1º Ao aposentando, ou seu advogado, se dará (xxx) processo por outros cinco dias.
§ 2º Se o aposentando estiver afetado das faculdades tais, dar-se curador, que o assistirá no processo.
§ 3º Depois de devidamente informado o processo (xxx) ...
2º) O presidente do Conselho convocará uma sessão especial o julgamento, sendo o seu relator, sem voto.
§ 4º O julgamento será secreto, sendo a decisão por maioria dos membros efetivos.
§ 5º Se a decisão for pela invalidez o Presidente do Conselho (xxx) imediatamente ao Governador Estado que decretará a aposentadoria.
Secção I
Da aposentadoria dos auxiliares da justiça
Art. 139. Os proventos da aposentadoria dos serviços de Justiça que percebem ordenados, serão calculados de (xxx) com as normas estabelecidas no Estatuto dos Tabeliães, escrivães e Oficiais do Registro Civil de Nascimentos, casamentos e óbitos, dispensada a lotação dos respectivos Cartórios (xxx) serão computados na base de 75% dos (xxx) do Juiz em cuja Comarca servirem.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Os proventos da aposentadoria dos demais auxiliares da justiça, não estipendiados pelos cofres públicos, serão de (xxx) dos vencimentos dos Juizes em cuja Comarca servirem.
Art. 141. As aposentadorias dos serventuários da Justiça obedecem ao prescrito no Estatuto dos Funcionários Públicos, no que lhes for aplicável, desde que não haja colisão comas disposições da lei nº 10-A, de 19 de janeiro de 1955.
Art. 142. Considera-se como fundo para ocorrer às despesas de que trata a lei referida no art. anterior, o produto da arrecadação do imposto do selo de emolumentos de que cogita o (xxx) nº 47, de 24 de dezembro de 1936.
Art. 143. Os escreventes compromissados, depois de dez (10) anos ininterruptos de serviços prestados em cartório, adquirirão direito à aposentadoria, na base de 45% sobre os vencimentos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.
CAPÍTULO VI Dos vencimentos
Art. 144. Os vencimentos, gratificações, proventos, diárias ajuda de custo dos membros e auxiliares da Justiça, enquanto não forem alterados, serão os fixados nas tabelas a, b e c anexas a lei nº 753 de
6 de setembro de 1956.
Art. 145. O pagamento dos vencimentos e gratificações dar-se - á normalmente, mediante prova do exercício das funções;
a) aos Desembargadores, na sede do Tribunal, na primeira cessão de cada mês, mediante folha organizada pelo Secretário do Tribunal e visada pelo Presidente;
b) Aos Juizes de Direito, Advogado de Ofício e demais auxiliares da Justiça da Comarca da Capital, que percebam vencimentos ou gratificações, no Tesouro do Estado, no dia marcado pela respectiva diretoria, mediante folha organizada pelo escrivão do primeiro do primeiro oficio e visada pelo Corregedor Geral;
c) Ao Secretário, Escrivão, funcionários e empregados da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça, no Tesouro do Estado, no dia marcado pela respectiva diretoria, mediante folha organizada pelo referido Secretario, em face do livro de ponto, e visada pelo Desembargador Presidente;
d) Aos juizes de direito e aos auxiliares da Justiça, das Comarcas, ou dos Termos do interior, que percebam vencimentos ou gratificações, nas Exatorias locais, até o dia cinco (5) do mês subseqüente, mediante folha organizada pelo escrivão do primeiro ofício e visada pelo respectivo Juiz;
Art. 146. Apurado, mediante correição, ou denúncia escrita de pessoa interessada, que o Juiz, ou qualquer auxiliar da Justiça, não reside na sede da Comarca, ou do termo Judiciário ou dela se ausente além do tempo e fora dos casos permitidos nesta lei, o Corregedor Geral ordenará por escrito ao escrivão do primeiro oficio que lhe remeta mensalmente a folha de pagamento, para que ele mesmo fiscalize apondo seu visto e autorize os descontos permitidos, até ulterior deliberação.
§ 1º Logo em seguida, o Corregedor Geral oficiará ao chefe da repartição pagadora, cientificando - lhe que somente terá autenticidade a folha de pagamento por ele visado.
§ 2º O infrator do disposto neste artigo será punido com a pena de suspensão.
§ 3º Caberá recurso para o Tribunal de Justiça, dentro de cinco (5) dias e, com efeito, devolutivo, da medida tomada pelo Corregedor.
Art. 147. Ao Presidente, Vice-Presidente do Tribunal e ao corregedor Geral será consignada, anualmente no orçamento, na verba de representação, paga em cotas mensais.
Art. 148. A Secretaria da Fazenda, Produção e Obras pública poderá ordenar que os pagamentos que devem ser feitos nas exatorias de interior passam a ser no Tesouro estadual, se nos recursos financeiros daquelas repartições não comportarem de despesa;
Art. 149. Perceberão gratificação mensal de acordo com estabelecido em Lei:
a) O Diretor do Fórum da Capital;
b) O escrivão dos feitos da Fazenda;
c) O escrivão do Juiz de Menores abandonados e delinqüentes;
d) Os escrivães do Júri e das execuções criminais;
e) O escrivão privativo de acidentes no trabalho da Capital;
f) O distribuidor, da Comarca da Capital, dos feitos criminais;
g) Os porteiros dos auditórios;
h) Os oficiais da justiça.
Art. 150. Aos Desembargadores e Juizes de Direito será (xxx) para aquisição de vestes talares, uma gratificação à (xxx) de auxílio.
Art. 151. Aos Desembargadores e Juizes de Direito será (xxx) uma ajuda de custo, correspondente a um mês de vencimentos, a título de primeira instalação, despesas de transporte e bagagem, nos casos de nomeação, promoção e remoção compulsória.
Art. 152. No caso de se deslocar da sede de sua jurisdição para os Termos, em objeto de serviço, ou exercício das substituições normais noutra Comarca ao Juiz de Direito será abonada uma diária de CR$ 200,00 a título de alimentação e pousa.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As diárias serão pagas pela Exatoria Estadual do lugar onde servir o juiz, mediante atestado firmado por este. O pagamento poderá ser feito adiantadamente, segundo o cálculo de duração da substituição, e uma vez terminado, o juiz devolverá as diárias que lhe tiverem sido abonadas em excesso, ou se tiverem sido a menos, terá direito a receber as que faltarem.
Art. 153. Quando em correição no interior do Estado, o Corregedor Geral e seu Secretário perceberão diários.
CAPÍTULO VII Das custas
Art. 154. O Regimento de Custas fixará os emolumentos atribuídos a cada ato. Serviço, ou diligência, e discriminará os membros da Justiça e auxiliares, a quem competem.
Parágrafo único. As custas atribuídas aos Juizes serão cobradas em selo adesivo. CAPÍTULO VIII Da taxa judiciária
Art. 155. A taxa judiciária será paga em selo (xxx) para este fim e colado á petição inicial pelo requerente, que o inutilizará.
§ 1º Enquanto se não fizer a emissão desses selos, serão carimbados com esse objetivo os que acham em circulação.
§ 2º O peticionário obterá esses selos nas repartições fiscais independentemente de guia de requisição.
TÍTULO III Do regime Disciplinar
Art. 156. Todos os membros da Justiça e seus auxiliares estão sujeitos ao regime disciplinar instituído neste Código e são responsáveis, nos exercícios de seus cargos, pelos atos comissivos, ou omissivos, que praticarem e dos quais resultem crimes, ou falta punível.
Art. 157. Na esfera de sua competência, exercerão regime disciplinar:
a) O Tribunal de Justiça;
b) O Conselho Disciplinar da Magistratura;
c) O Corregedor Geral;
d) Os Juizes de Direito..
Art. 158. Sempre que os membros da Justiça, ou seus auxiliares, cometerem falta pela qual lhes seja imposta pena disciplinar, não ficam, por isso, isentos do processo por crime comum ou funcional, que no caso couber.
CAPÍTULO I Das faltas puníveis
Art. 159. Constituem faltas puníveis às quais estão sujeitos os membros da justiça e seus auxiliares:
a) Não residir no lugar onde exercer o cargo, afastar-se por tempo superior ao permitido;
b) Não ser assíduo do serviço, faltando ao foro, as audiências, às diligências que necessitem de sua presença, ao cartório, nas horas devidas, com prejuízos das portas, ou interessadas;
c) Revelar os Segredos conhecidos em razão do cargo, ou função;
d) Ter incontinência de costumes, com ofensa à dignidade;
e) Quebrar o dever de obediência hierárquica, ou faltar com respeito aos subordinados ou às partes;
f) Reincidir em erro no desempenho do cargo, ou função depois de advertência do superior hierárquico;
g) Reter autos, ou papéis forenses, ou retardar, além do prazo legal as sentenças ou despacho;
h) Usar de expressões injuriosas nos autos, ou papéis forenses, ou nas audiências e sessões;
i) Aliciar causas para determinadas pessoas ou cometer atos do mister de advogado, ou solicitador;
j) Dar lugar à nulidade dos feitos, deixando de observar por dolo, culpa, ou má fé, as formalidades substanciais (xxx);
k) receber custas indevidas. CAPÍTLO II Das sanções
Art. 160. Sem prejuízo das penalidades, previstas em outras leis pelas faltas cometidas, aplicam-se aos responsáveis as seguintes sanções:
a) Advertência verbal, ou escrita;
b) Censura particular, ou pública;
c) Restituição das custas indevidamente recebidas e perda que forem contadas por atos inúteis, ou expressivos;
d) Multa de CR$ 50.00 até CR$ 500,00;
e) Suspensão:
f) Remoção compulsória;
g) Disponibilidade;
i) Demissão.
Art. 161. Na aplicação das penas disciplinares, que independem da ordem em que estão enumeradas, levar-se-á em consideração a natureza, a gravidade da falta e os prejuízos que dela decorrem para as partes e par o serviço público.
Art. 162. A pena de suspensão importará na perda dos vencimentos, e na de tempo de serviço público para todos os efeitos observando-se o seguinte limite:
a) Desconto de vencimentos até um mês;
b) Suspensão até noventa dias (90).
§ 1º Quando o desconto de vencimentos decorrer do fato não haver sido assumido o exercício do cargo, na forma e no prescrito neste Código (art. 70
§ 1º e 2º), por todo o período da falta verificada.
§ 2º Quando se tratar de magistrado a pena de suspensão (xxx) acarretará a perda de tempo de serviço.
Art. 163. As faltas cometidas pelos membros da Justiça (xxx) com as penalidades previstas no artigo 100 deste código depois da decisão condenatória definitiva, serão registrado no livro "Ordenador Nominal".
§ 1º A autoridade que impuser, ou confirmar a pena de (xxx) tomada irrevogável, fará as devidas comunicações afins (xxx) descontada no primeiro pagamento de multado. Tratando-se de serventuário ou auxiliar da Justiça que não receba (xxx), ou gratificações a multa deverá ser paga dentro em (xxx) dias, sob pena de ser cobrada judicialmente.
§ 2º Se a suspensão decorrer de fato que constitua crime de contravenção, sendo o acusado absolvido, cessarão ipso facto efeitos da suspensão.
CAPÍTULO II Do processo Disciplinar
Art. 164. As sanções referidas nas letras "c, a, k" do artigo não serão impostas sem prévia audiência e defesa de acuso.
Art. 165. No caso de processo da competência do Conselho Disciplinar o Presidente, ex-oficio, quando tiver conhecimento direto do fato, ou mediante representação de qualquer interessado, mandará instaurar o processo, e autuado o oficio, a representação, ou a portaria, dará ao acusado, por meio de carta reservada, expedida por via postal com aviso de recepção exato conhecimento da acusação, fixando-lhe o prazo de dez (10) dias para a defesa;
§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido far-se-á a citação por edital com o prazo de quinze dias, publicado no "Diário da Justiça".
§ 2º Na defesa o acusado poderá juntar documentos; convocar testemunhas e requerer diligência;
§ 3º Ao acusado revel será dado defensor
§ 4º Transcorrido o prazo, apresentada a defesa prévia, ou não, proceder-se-á a inquirição das testemunhas até o Maximo de cinco (5) para cada uma das partes e feitas as diligencia que se tornarem necessários para a apuração do fato, terão vistas do processo por cinco dias respectivamente o Procurador Geral do Estado e o acusado ou seu defensor.
§ 5º As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo sobre os quais deverá ser ouvido o acusado dentre e quarenta e oito (48) horas, quando produzidos pelo ex-adverso depois da defesa.
§ 6º Enquanto não for proferida a decisão é sempre lícito ao acusado intervir no processo com a sua defesa ainda que esta não tenha sido apresentada no prazo fixado.
§ 7º Terminada a instrução cada membro do Conselho exceto o Procurador Geral, terá vestido do processo por cinco dias e depois do último, designará o Presidente a sessão de julgamento.
§ 8º Na sessão de julgamento, feito o relatório será facultada ao acusado pessoalmente, ou a seu procurador, ou defensor dativo, pelo prazo de meia hora improrrogável.
§ 9º Encerrada a discussão a sessão passará a funcionar secretamente para o julgamento.
Art. 167. Quando a representação, no caso do art. 171 for feita por pessoa interessada, ou autoridade não judiciária, o Presidente do Conselho Disciplinar exigirá que sejam reconhecidas as firmas da mesma representação e dos documentos que a instruírem.
Art. 168. Quando o Corregedor Geral verificar durante as correições, haver qualquer Juiz de Direito, ou auxiliar da Justiça cometido crime comum, de responsabilidade, ou funcional determinará a extração de cópia dos documentos e reunirá a outros quaisquer elementos de prova que haja encontrado, ordenado para que proceda na forma da lei.
Secção Única Dos Recursos
Art. 169. A todo membro da Justiça, ou auxiliar é assegurado o direito de recorrer par a autoridade competente das decisões que lhes impunham penas disciplinares.
Parágrafo único. O recurso terá efeito devolutivo e será interposto no prazo de cinco (5) dias, a contar da intimação.
Art. 170. É facultado ao recorrente pedir a autoridade que impôs a sanção, seja a mesma reconsiderada.
Parágrafo único. Neste caso, o prazo para o recurso será contado do indeferimento do pedido.
Art. 171. Cabe exclusivamente aos Tribunais e Juizes mencionados nestes Códigos salvo jurisdição especial conferida por lei federal, a atribuição de conhecer das causas, julga-las e executar-lhes as sentenças.
Art. 172. Por causas se tem todos os feitos, de qualquer natureza, civil, comerciais, orfanológicas, de provedoria, administrativos, fiscais, autárquicos e criminais - de jurisdição graciosa ou contenciosa.
Art. 173. É vedado aos Tribunais e Juizes exercer funções que lhes não hajam sido cometidas por lei, ou praticar atos de atribuição privativa dos outros poderes.
Art. 174. Os Tribunais e Juizes não poderão exercer as suas atribuições senão a requerimento de parte legitimamente interassada, salvo nos calos em que alei expressamente manda proceder ex - oficio.
Art. 175. Os Tribunais e Juizes só poderão decidir do direito das partes mediante a ação ou o processo estabelecido sob pena de nulidade do feito e sanção disciplinar neste Código.
Art. 176. Salvo os casos de legitimo impedimento ou suspeição, os Tribunais e Juizes, não se podem eximir a julgar, sentenciar, ou despachar, nos feitos de sua competência.
Art. 177. Os Tribunais e Juizes na esfera de sua competência, deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis, decretos regulamentos, ou posturas, manifestamente inconstitucionais.
Art. 178. Para a execução de seus julgados, sentenças, ou atos os Tribunais e Juizes requisitarão ao Poder Executivo, quando necessário, o auxílio da Polícia Militar.
Parágrafo único. O poder Executivo, no auxílio prestado não entrará na apreciação dos motivos da requisição.
TÍTULO II Da Jurisdição
Art. 179. A jurisdição se biparte em civil e criminal, exercida em duas instâncias:
Art. 180. Salvo as execuções expressas em lei federal, a jurisdição se exerce pelos seguintes órgãos:
I - No civil:
a) Tribunal de Justiça; b) tribunal de Direito; c) juizes de Paz;
d) Juizes árbitros. II) No crime:
a) Tribunal de Justiça;
b) Juizes de Direito;
c) Tribunal do Júri;
d) Tribunal de Imprensa;
e) Conselho de Justiça Militar.
Art. 181. Constitui jurisdição especial a do regime disciplinar, exercida na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO III Da competência
Art. 182. A competência é geral, especial ou privativa exercida na forma das leis processuais e dos dispositivos deste Código.
CAPÍTULO I
Art. 183. É da competência do Tribunal de Justiça: I - Processar e julgar originariamente:
a) O Governador do Estado, assim nos crimes comuns, ressalva de o disposto no art. 58 da Constituição do Estado ;
b) Os Juizes de instância inferior, o Procurador Geral do Estado e demais membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;
c) Os Secretários de Estado, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressaúdo o disposto no parágrafo único do art. 31 e no art.64, da Constituição Estadual ;
d) Os litígios entre o Estado e os Municípios ou entre estes;
e) Os conflitos de jurisdição ente os Juizes interiores;
f) O hábeas - corpus, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador do Estado ou a Secretários;
g) Os mandados de segurança contra atos do Governador dos Secretários de Estado, dos Presidentes ou da Mesa da Assembléia, e do próprio Tribunal de justiça e dos juizes de Direito.
h) As ações rescisórias dos seus acórdãos;
i) A execução das sentenças nas causas da sua coisa originária, sendo facultada a delegação de atos (xxx) Juiz anterior;
j) As revisões criminais;
k) Os recursos de embargos infringentes e decorrentes de seus acórdãos;
l) Os recursos de revista;
m) A restauração de autos em processos de seu (xxx) e dos que sejam de competência das Câmaras, (xxx) antes de o elas distribuídos;
n) O agravo de decisão que não admitir embargos (xxx), que em grau de apelação, houver reformado a (xxx);
o) O recurso de decisão de aceitação, ou rejeição de (xxx) ou denúncia, n9ºs crimes de sua competência;
p) Os recursos das sanções disciplinares, impostos pelo Conselho Disciplinar da Magistratura e pelos Juizes da Instância inferior;
q) As suspeições apostas aos Desembargadores e Procurador Geral do Estado;
r) As habilitações, e outros acidentes, nos autos (xxx) seu julgamento. II - Julgar:
a) A inconstitucionalidade das leis decretos ou atos (xxx) Público, decidindo por maioria absoluta dos seus (xxx);
b) Os agravos e recursos interpostos de decisão (xxx) Câmaras;
c) O agravo de despacho do Presidente do Tribunal do art. 868 do Código de processo Civil;
d) Os embargos na execução, quando argüida (xxx) decisão do Tribunal ou de qualquer das Câmaras;
e) As suspeições opostas aos Juizes de Direito;
f) A deserção e desistência dos recursos interpostos Tribunal;
g) Os recursos sobre livramento condicional;
h) Suprima-se a letra H do art.191, (xxx)
III - Eleger seu Presidente e demais (xxx... )
IV - Elaborar seu regimento interno e organizar os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, (xxx) propor a Assembléia Legislativa a criação ou (xxx... ) e a fixação dos respectivos vencimentos.
V - Conceder licença e férias, nos termos da lei, (xxx) membros, aos juizes de direito e aos serventuários que imediatamente subordinados;
VI - Solicitar ao Supremo Tribunal Federal que(xxx) intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local;
VII - Propor a alteração do número de Desembargadores;
VIII - Realizar os concursos para provenientes dos cargos, da magistratura, na (xxx) da lei;
IX - Organizar a lista de antiguidade dos desembargadores e Juizes de Direito;
X - RESOLVE:r, sobre os pedidos de Reconsideração, (xxx... ) nsº VIII e IX anteriores;
XI - Organizar a Tabela de proximidade das (xxx) e delas com a Capital;
XII - Realizar os concursos para serventuários (xxx) justiça;
XIII - Decidir sobre a reclamação das (xxx... ) forem desatendidas pelo Presidente do Tribunal da Justiça, pelo Presidente do Conselho Disciplinar, ou pelo (xxx) a respeito das embaraços opostos ao uso dos recursos (xxx) dos julgados;
XIV - Realizar uma sessão ordinária (xxx... ) que forem determinadas no Regimento (xxx... ) tantas quantas forem necessárias ao julgamento (xxx... ) bom andamento do serviço da justiça;
XV - Ordenar o (xxx) ante representação do Juiz de Direito ou a (xxx); do julgamento de crime pelo Tribunal (xxx) o interesse da ordem pública reclamar (xxx... ) a imparcialidade do Júri ou sobre a (xxx);
XVI - Decretar, na própria decisão (xxx... ) crime a suspensão da execução da pena, (xxx... ) em lei, XVII - Conceder a extradição de criminosos (xxx) pela justiça de outros Estados;
XVIII - Toda e qualquer atribuição que se não (xxxx) expressamente na competência de outro órgão (xxx... );
XIX - Escolher e indicar na forma da Constituição dos Juizes e substitutos que devam (xxx) o Tribunal Eleitoral.
Secção I
Do Presidente do Tribunal
Art. 184. É da competência do Presidente do Tribunal:
I - Presidir às sessões do Tribunal, da Primeira Câmara e do Conselho Disciplinar:
a) Regulando-lhes os debates, concedendo a palavra aos Embargadores e às partes que lhe retirando;
b) Propondo de acordo com a discusão, as questões suscitadas nas preliminares e no mérito, e apurando-lhes os votos;
c) Fazendo a policia das sessões a (xxx) ordem e (xxx) dos trabalhos. Com o emprego de meios suasórios quando necessário acercitivos;
d) Dando lugar distinto, no recinto aos advogados;
e) Permitindo a assistência do publico em lugar que lhe destinado, exigindo respeito, autuando e prendendo os (xxx);
II - Convocar sessões extraordinários:
III - Designar substitutos ocasionais, nas suas faltas e (xxx) ao Secretario, escrivão e demais funcionários da (xxx) do Tribunal;
IV - Deferir compromisso e dar posse aos desembargadores, Juizes de Direito e funcionários da
Secretaria do Tribunal;
V - Presidir aos concursos estabelecidos neste Código;
VI - Impor as sanções disciplinares das letras a, b e c, do 100, dos funcionários da Secretaria do Tribunal;
VII - Indicar ao Conselho Disciplinar da Magistratura as (xxx) em que hajam incorrido os membros da Justiça ou auxiliares para lhes serem impostas as sanções disciplinares cabíveis;
VIII - Conferir e visar as folhas de pagamento do Tribunal respectiva Secretaria;
IX - Convocar Juizes de Direito, na substituição de Desembargadores;
X - Interpor, quando for o caso, o recurso previsto no art.101, da Constituição Federal;
XI - Conceder das petições do recurso extraordinário, para (xxx) lhe dar seguimento ou não, decidindo os (xxx) suscitados.
XII - Conceder a licença de que cogita o art.193, nº XVI Código Civil;
XIII - Assinar com os Desembargadores os acórdãos (xxx) pelo Tribunal e com o relator as cartas de sentença;
XIV - Encaminhar os feitos às distribuições e às Câmaras que forem de sua competência;
XV - Designar para redigir o acórdão quando vencido o (xxx) o Desembargador que tiver voto vencedor;
XVI - Expedir em seu nome com sua assinatura as ordens é não dependerem de acórdão, ou não forem da competência (xxx) dos Presidentes das Câmaras, do Conselho Disciplinar, dos relatores;
XVII - Prestar as informações solicitadas pelo Governador do Estado ou pela Assembléia Legislativa a respeito dos serviços da Justiça;
XVIII - Prestar informações ao Supremo Tribunal Federal (xxx) este as solicitar;
XIX - Remeter ao Governador do Estado a lista ou o nome (xxx) a hipótese prevista neste Código, para a nomeação de Desembargadores, Juizes de Direito e Auxiliares da Justiça;
XX - Expedir ordens de pagamentos, segundo o disposto no art. 918, parágrafo único, do código do processo civil;
XXI - Assinar as ordens da abe - corpos concedidas pelo Tribunal;
XXII - Relatar asuspeição, na hipótese do art. 103(xxx) do Processo Penal;
XXIII - Submeter às suspeições opostas do Secretario do Estado do Tribunal ao mesmo Tribunal;
XXIV - Intervir nos julgamentos com o voto de desempate (xxx) expressos nos regimentos interno: XXV - Decidir o recurso de inclusão ou exclusão na lista (xxx);
Art. 185. Na primeira (xxx) o Presidente apresentando o relatório dos trabalhos do Tribunal e de movimento da (xxx) do Estado expondo as duvidas que forem encontradas (xxx) das leis, decretos ou regulamentos e sugerindo (xxx) convinháveis;
Parágrafo único. Desde relatório fará remessa de uma (xxx) Governador do Estado e de outra Assembléia Legislativa;
Art. 186. Toda a representação oficial do Tribunal cabe o Presidente ou ao Desembargador por ele designado.
Art. 187. Toda a correspondência oficial do Tribunal (xxx) Poderes Políticos do Estado dos demais Estados e da (xxx) ao Presidente.
Parágrafo único. Para esse fim lhe será assegurado pelo Estado(xxx... ) SECÇÃO II Do Vice-Presidente
Art. 188. Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - Presidir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
III - Distribuir, na sessão da Câmara, os feitos de sua competência;
IV - Ordenara baixa dos autos após julgamento definitivo ou deserção de recurso;
V - Dirigir os serviços de publicação do "Diário da Justiça" e da Jurisprudência do Tribunal, aquele em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado.
VI - Rubricar os livros da Secretariado Tribunal. CAPÍTULO II Das Câmaras
Art. 189. É de competência das Câmaras:
I - Os recursos das sentenças dos Juizes de Direito e Juizes de Paz, em matéria cível, comercial e criminal;
II - Os recursos das decisões sobre acidentes no trabalho e moléstias profissionais;
III - As apelações e recursos das sentenças do Juízo dos feitos da fazenda dos Estado e dos Municípios;
IV - As apelações das sentenças proferidas no Juízo Arbitral;
V - O Julgamento dos recursos estabelecidos nos arts. 574 e 501 do Código do processo Penal;
VI - O julgamento das apelações de sentenças criminais dos Juizes de Direito;
VII - O Julgamento dos recursos e apelações do Tribunal de júri e Tribunal de Imprensa;
VIII - O julgamento dos embargos as suas decisões;
IX - O julgamento das cartas testemunháveis, segundo o disposto no art. 639 do Código de Processo Penal;
X - O processo e julgamento dos hábeas-corpus não atribuídos neste código à competência do Tribunal Pleno e, (xxx) de recurso voluntário ou necessário, de todas as decisões proferidas sobre os mesmos pelos Juizes de Direito;
XI - A reforma de autos perdidos, quando pendentes de seu julgamento.
Art. 190. Sempre que no conhecer da causa, se cheque as Câmaras tratar-se da inconstitucionalidade de leis, (Art. 191, inciso II, letra "a" Combinado com o art. 17 deste Código) será eleito remetido ao julgamento do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO III Do Corregedor
Art. 191. É da competência do Corregedor:
I - Substituir o Vice-Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimentos:
II - Verificar, em correição, os títulos dos Juizes de Direito, Juizes de Paz e Auxiliares da justiça, para:
a) Fiscalizar a sua autenticidade e regularidade de suas anotações;
b) Suspender de exercício os que estiverem servindo com titulo ilegítimo, comunicando ao Conselho Disciplinar;
c) Determinar que assumam o exercício nesses casos os substitutos legais comunicando o fato ao
Presidente do Tribunal.
III - Informa-se do procedimento de todas essas autoridades, para:
a) Adverti-las em caso de falta;
b) Saber se exigem ou recebem emolumentos excessivos, ou indevidos e gozá-los. c) Se as audiências se fazem regularmente e nos dias e horas legais;
d) Se os cartórios estão sempre de portas abertas se a eles são sempre assíduos os respectivos serventuários;
e) Se os serventuários retardam os processos atos recursos e diligências de interesses públicos, a pretexto de falta de pagamento de custas.
IV - Examinar-se os livros dos cartórios e das audiências:
a) Se estão abertos, numerados, rubricadas e encerrados por quem de direito;
b) Se estão escritos por pessoa legítima e pela forma legal;
c) Se a escrituração esta seguida sem interrupção ou espaço em branco;
d) Se tem rasuras, riscaduras e borrões e se as emendas e entrelinhas ressalvadas;
e) Se estão selados;
f) Se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades da lei.
V - Examinar as nulidades, erros e irregularidades nos processos findos, ou pendentes, para:
a) Proceder "ex-oficio" ou mandar proceder a todas as diligências necessárias no sentido de sanar as nulidades;
b) O andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja o termo em que estiverem e a jurisdição a que pertencerem;
c) A Instauração de novos processos, nos crimes de ação pública, enquanto não prescreverem sempre que novas provas vierem esclarecer os fatos delituosos;
d) Representar ao Conselho Disciplinar nos casos de preterição ou erro, constituindo crime, ou denotando inaptidão evidente para o cargo.
VI - Quanto a tutores e curadores:
a) Dá-los aos menores e pessoas a eles equiparados;
b) Exigir rigorosa prestação de contas, providenciando para que sejam tomadas e promovendo a responsabilidade dos faltosos;
c) Rever as contas mal prestadas, emendando-lhes os erros ou irregularidades, ou determinando as providências adequadas;
d) Remove-los quando suspeitos, negligentes, prevaricadores, ou ilegalmente nomeados, ou quando não tenham prestado fiança, nos casos em que esta seja precisa;
e) Representar ao Conselho Disciplinar, para que se instaure a formação de culpa nos casos de dissipação e extravio dos bens necessários para cobrir o prejuízo verificado;
f) Cobrar ou determinar a cobrança dos alcances de tutores e curadores, ou indenização por danos por eles causados, exclusive juros de mora.
VII - Ainda quanto a menores e órfão:
a) Seqüestrar os bens dos menores e pessoas equiparadas. Que hajam sido adquiridos diretos, ou indiretamente, pelos Juízos, escrivães tutores, curadores, ou quaisquer oficiais de Juízo, representando ao Conselho Disciplinar para contra eles proceder criminalmente;
b) Fazer efetiva a arrecadação dos seus dinheiros e bens dando-lhes aplicação segura e proveitosa;
c) Providenciar sobre a sua educação e soldadas;
d) Comunicar ao Juiz de menores as medidas tutelares que tornem necessárias, antecipando-se em toma-lo;
e) Promover a anulação de contratos e alienação lesivos de bens pelos meios competentes;
f) Averiguar se os dinheiros dos menores, ou pessoas equiparadas, tem recolhidos ao Banco do Brasil, representando ao que encontrar em hialita.
VIII - Providenciar sobre os inventários não começados, ou retardados sanados quaisquer faltas, se as partilhas não houverem sido julgadas, limitando-se neste caso a representar ao Conselho Disciplinar:
IX - Quanto a testamentos:
a) Providenciar sobre os testamentos não registrados, suspendendo e representando ao Conselho Disciplinar contra o escrivão que sonegar algum testamento ou deixar de registra-los;
b) Remover os ilegalmente nomeados; os que mal administrarem o acervo, os que forem negligentes, ou prevaricadores; os que não propugnarem, dentro nas forças do espólio, a validade do testamento.
c) Chamar à testamentária, nos casos da letra antecedente os outros testamenteiros nomeados pelo testador, ou na sua falta nomeando pessoa idôneo;
d) Tratar da conservação administração e aproveitamento dos bens do testador;
e) Fazer efetiva a arrecadação das indenizações e penas pecuniárias devidas ao resíduo pelo testamenteiro
f) Fazer efetiva a entrega e bens que forem, afinal, destinados ao resíduo, e a dos legados aos hospitais e casas de caridade ou beneficentes do Estado;
g) Revogar as prorrogações de prazos, concedidos aos testamenteiros, quando não houver litígio sobre o espolio, ou outro impedimento real.
X - Quanto a bens de ausentes:
a) Fiscalizar a execução de tudo quanto for relativo à arrecadação e administração dos bens de herança jacente os e ausentes, que mandará Por sempre em boa guarda;
b) Promover o andamento dos respectivos inventários e a efetiva remessa do produto dos bens arrecadados às repartições fiscais competentes, assinando prasos razoáveis e peremptórios, sob a cominação de penas disciplinares ou de responsabilidades. Para a conclusão dos referidos inventários:
c) Seqüestrar os bens de herança jacente e de ausentes, que por omissão ou ignorância, não tenham sido arrecadados, e os que tiverem sido sonegados ou passados, direta ou indiretamente par os Juizes curadores, escrivães ou quaisquer oficiais do Juízo, representando ao Conselho Disciplinar.
XI - Fiscalizar a arrecadação dos impostos devidos, em autos livros ou quaisquer papeis sujeitos à correição, caso não hajam sido pagos ou o tenham cido insuficientemente comunica-lo ao procurador fiscal, por intermédio do Procurador Geral do Estado.
III - Instaurar ex-oficio, ou mediante representação, inquérito.
XII - Rever as contas dos depositários públicos; tomar as que não estiverem prestadas; proceder ao balaço do depósito geral, ou determinar que esse balanço seja dado em prazo breve que ficará, com a cominação de pena disciplinar, ou de processo funcional que couber.
XII - Quanto a prisões:
a) Visitá-la, verificando se esta sendo obedecido o regime penal a que foi o réu condenado;
b) Examinar se oferecem condições de segurança e salubridade;
c) Determinar a reparação de criminosos primários;
d) Retirar os menores, dando-lhes o destino traçado na lei;
e) Não permitir a promiscuidade dos sexos;
f) Verificar se há julgamentos retardados, e providenciando, junto ao Presidente do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados, sobre a assistência judiciária;
g) Dar Audiência aos presos, cooperando com o Conselho Penitenciário e o Patronato de Liberados;
XVI - Examinar a execução dos livramentos condicionais e tomar as medidas necessárias, comunicando-as ao Presidente do Conselho Penitenciário.
XV - Representar ao Conselho Disciplinar, sempre que encontrar algum réu ilegalmente preso ou ameaçado de prisão ilegal.
XVI - Impor as sanções disciplinares do art. 160, letras a, b, c, representando ao Conselho Disciplinar quando a infração deva ser punida com as sanções das letras d, i, g, h, do mencionado artigo.
XVII - Proceder à lotação dos cartórios na forma estabelecida neste Código; sempre que não for possível ao Corregedor Proceder a essa lotação nas Comarcas do Interior, poderá delega-la aos respectivos Juizes de Direito.
CAPÍTULO V Do Tribunal de Disciplinar
Art. 192. É da competência do Conselho Disciplinar;
I - Aplicar aos membros da Justiça e seus auxiliares as penas disciplinares previstas no artigo 160, graduando-as segundo a gravidade, a natureza da falta e os prejuízos causados;
II - Remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos, ou documentos dos quais se constate a pratica de crime, ou indícios de responsabilidade criminal;
III - Instaurar, ex-oficio, ou mediante representação, inquérito judicial para a averiguação de crime, comum, ou de responsabilidade atribuída a Juizes de Direito e ao Procurador Geral do Estado, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal de Justiça para os fins de direito (Const. Estadual art. 74 letra b);
IV - Instaurar mediante representação, ou ex-oficio processos para apurar falta atribuída a membros da justiça e seus auxiliares aplicando-lhes a pena que couber;
V - Instaurar e julgar, mediante representações, ou ex-oficio, processo para remoção compulsória, nos casos previstos neste Código, comunicando o resultado ao Governador do Estado;
VI - Ordenar que se proceda a qualquer tempo, as correições gerais, parciais. CAPÍTULO V Do Tribunal de Imprensa
Art. 193. A competência do Tribunal de Imprensa é regulada pela legislação federal relativa ao assunto.
CAPÍTULO VI Do Tribunal do Júri
Art. 194. A competência do Tribunal do júri regula-se pelo que esta disposto na Secção VI Título
III - do livro I deste Código e legislação federal concernente à espécie.
Dos Juizes de Direito em geral
Art. 195. Além de outras atribuições que lhes couberam em virtude de leis federais ou estaduais, compete aos Juizes de Direito nas Comarcas do interior.
Quanto ao crime
1 - Processar e julgar:
a) Os crimes e contravenções que não sejam da competência privativa de outros órgãos da justiça;
b) Os calos de extinção penal;
c) Os incidentes relativos a esses processos:
d) Os pedidos de "habeas-corpus";
II - Processar:
a) Os crimes que forem da competência julgadora do Tribunal do Júri;
III - Julgar:
a) As infrações de posturas e de regulamentos municipais;
IV - Conceder:
a) Fianças;
f) Mandados de busca e apreensão, ou ordena-los "ex-oficio";
V - Ordenar exames de corpo de delito, complementares ou quaisquer vistorias e diligências necessárias ao esclarecimento do fato;
VI - Decretar medidas de segurança, bem como a internação de insanos mentais, nos casos em lei permitidos;
VII - Fazer a revisão da lista de jurados, na forma da lei comunicando à Corregedoria Geral o respectivo sorteio;
VIII - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal do Júri e presidi-las;
IX - Pronunciar, impronunciar e absolver in limine, com recurso necessário para o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação vigente;
X - Absolver, pelo conhecimento de qualquer justificativa.
XI - Ordenar quaisquer diligências necessárias à regularidade e saneamento do processo;
XII - Nomear defensor, ou curador aos réus, nos casos estabelecidos em lei;
XIII - Nomear promotor ad-hoc, nas emergências previstas em lei;
XIV - Decretar suspensão condicional da pena, nos casos estabelecidos em lei. Quanto ao cível
XV - Processar e julgar:
a) As causas não privativas inclusive arrolamentos, inventos e partilhas;
b) Os acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
c) As interdições;
d) As contas de tutores e curadores;
e) A arrecadação e inventário de bens de ausentes e a habilitação de seus herdeiros;
f) A sucessão provisória, nos casos estabelecidos em lei;
g) A suspensão de pátrio poder;
h) A nomeação de tutores e curadores e sua destituição;
i) As contas de testamenteiros e a remoção dos mesmos quando verificada a sua culpa ou dolo;
j) Os papéis de casamento civil, celebrando-lhes os atos nas redes das Comarcas;
k) As arrecadações de heranças jacentes e vacância dos espectivos bens;
l) Os embargos opostos à sentença que haja proferido;
m) As habilitações e outros incidentes nas causas pendentes seu julgamento;
n) Quaisquer justificações, para documentos;
XVI - Promover a inscrição de hipoteca legal dos menores e impedidos.
XVII - Abrir, mandar registrar e dar cumprimento aos testamentos em forma legal;
XIX - Conceder prorrogação para execução de testamentos;
XX - Arbitrar a vintena dos testamenteiros;
XXI - Confirmar o testamento particular;
XXII - Nomear curador ad litem, nos casos previstos em lei;
XXIII - Os mandados de segurança contra atos dos Prefeitos das Comarcas de vereadores dos municípios da Comarca;
XXIV - RESOLVE:r as dúvidas dos auxiliares da justiça, quando o desempenho das respectivas funções;
XXV - Decidir das reclamações das partes contra os embargos opostos ao andamento dos feitos e ao uso dos recursos para o Juízo;
XXVI - Conhecer das reclamações sobre exigências, ou percepção emolumentos indevidos;
XXVII - Conceder carta de emancipação e suprimento.
XXVIII - Autorizar a alienação de bens imóveis de menores casos previstos indevidas;
IXX - Julgar;
As habilitações de casamentos em toda a Comarca;
XXX - Autorizar a ratificação, retificação ou restauração do registro de nascimento, ou óbito.
Art. 196. Além das atribuições mencionadas nos artigos antecedentes compete mais aos Juizes de Direito, em toda a Comarca;
I - Publicar e executar as sentenças que preferirem salvo o auto privativo de Juiz das Execuções Criminais;
II - Cumprir e mandar cumprir as decisões do Tribunal de Justiça e Conselho Disciplinar da Magistratura, bem como as requisições, precatórias, ou rogatórias, de Juizes e Tribunais de Estado, de outros Estados, ou da União.
III - Aplicar as sanções disciplinares das letras a, b, c do art. 160 aos auxiliares da Justiça, comunicando o fato ao conselho disciplinar;
IV - Representar ao Conselho Disciplinar, quanto a qualquer infração, ou crime em que incidam os Juizes de Paz e auxiliares da Justiça e que sejam da competência julgadora desse Conselho e ao Procurador Geral, quando tais faltas forem praticadas por (xxx... ) do Ministério Público;
V - Julgar as suspeições opostas aos Juizes de Paz, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça;
VI - Conceder férias aos auxiliares da Justiça;
VII - Prorrogar o prazo para conclusão dos inventários nos casos estabelecidos em lei;
VIII - Abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça;
IX - Apresentar até o dia cinco (5) de janeiro de cada ano ao Presidente do Tribunal, um relatório de todo movimento da Comarca, expondo as dúvidas e embargos encontrados na distribuição da Justiça e sugerindo as medidas convinháveis;
X - Remeter no mês de janeiro de cada ano, ao Presidente do Conselho Penitenciário, uma estatística discriminada de todos os crimes e contravenções ocorridas na Comarca;
XI - Remeter ao Presidente do Conselho Penitenciário as guias de réus condenados na Comarca bem como atender a quaisquer informações sobre a situação dos liberados condicionais.
CAPÍTULO VIII Dos Juizes de Direito da Capital
Art. 197. A competência geral e privativa dos Juizes de Direito da 1º,2º,3º 4º e 5º Varas da Capital (Art. 6, letra b, nº I) distribui conforme o disposto na 1º,2º,3º,4º,5º, secções deste Capítulo.
Art. 198. No Exercício da jurisdição geral comutativa compete ao Juiz da causa conhecer e decidir dos processos preventivos, preparatórios e incidentes
Secção I
Do Juiz de Direito da 1º Vara
Art. 199. compete ao Juiz de direito da 1º Vara Privativamente: I - Em todo o Estado;
a) A execução das sentenças criminais:
b) As sentenças do livramento condicional;
c) Exercer as funções de membro do Conselho de Justiça Militar de acordo com a respectiva legislação especial;
Na Comarca:
d) Processo dos delitos de imprensa e a presidência do respectivo Tribunal:
e) O processo e julgamento de todos os feitos criminais inclusive atos preparatórios, preventivos e incidentes;
f) A presidência de Júri e os atos que lhe dizem respeito;
g) A estatística criminal e o relatório sobre os crimes na comarca, dúvidas e sugestões na aplicação das leis sobre o assunto;
h) A solução das dúvidas e reclamações entre os auxiliares de justiça, eu entre estes e as partes;
- Justiça, ou entre estes e as partes;
i) As atribuições contidas na letra b, do art. 73;
j) As atribuições contidas na letra a, do nº III do art.195;
k) O disposto em os nsº IV, V, VI, do art.195;
l) O disposto em os nsº II, III e IV, do art.196; de referência aos auxiliares da Justiça de sua jurisdição;
m) O disposto em o nº VI do art.196, de referência a auxiliares da Justiça de sua jurisdição;
n) O disposto na letra b do art. 88;
o) O disposto na letra i do item IV do art. 195, referente à (xxx) ... ). DECÇÃO II Do Juiz de Direito da 2º Vara
Art. 200. compete ao Juiz de Direito da 2º Vara: I - Privativamente;
a) O relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição;
b) A solução das dúvidas e reclamações entre os auxiliares de justiça ou entre estes e as partes, e as partes, nos feitos de sua competência;
c) As providências a que se referem os nsº III e VIII do art. 196, de referência aos serventuários e auxiliares da Justiça de sua jurisdição;
d) O disposto na letra j do item XV do art. 195, referente;
2º Zona;
e) Toda a matéria sobre falências, as questões de direito comercial, marítimo e navegação, salvados, perda de carga, e avarias;
f) Os acidentes no trabalho e moléstias profissionais;
II - Por distribuição com o Juiz de Direito da 3º Vara, todo os feitos cíveis, inclusive os inventários, arrolamentos e partilhas bem como os atos preparatórios preventivos, ou incidentes, de jurisdições voluntárias ou sentenciosas que a estes ou ao Juiz da 5º Vara, não competirem privativamente.
Do juiz de Direito da 3º Vara
Art. 201. Compete ao Juiz de Direito da 3º Vara
I - Privativamente:
a) O relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição
b) A solução das dúvidas e reclamações ente os auxiliares da Justiça ou entre estes e as partes, nos feitos de sua competência;
c) As providências a que se referem os nsº III e VIII, de art. 196, de referências aos serventuários e auxiliares da Justiça de (xxx);
d) O disposto na letra j item XV do art. 195 referente a 3º zona;
e) A separação de teto;
f) O desquito amigável ou litigioso;
g) As questões de nulidade, ou à anulação de casamento;
h) O processo e julgamento de todas as causa não especializadas, concernentes ao Direito de Família;
i) todas as providências necessárias ao registro de nascimento e óbitos;
j) O processo e julgamento das retificações do registro civil;
k) O processo e julgamento de todos os feitos relativos de aplicação de legislação reguladora do registro civil de nascimento, casamento e óbito;
l) A ratificação de casamento feito em iminente risco de vida;.
II - Por distribuição com o Juiz de Direito da 2º Vara todos os feitos cíveis inclusive os inventários, arrolamentos e partilhas bem como os atos preparatórios preventivos ou incidentes de jurisdição voluntária ou contenciosa que a este, ou ao Juiz da 5º Vara, não competirem privativamente.
Do Juiz de Direito da 4º Vara
Art. 202. Compete ao Juiz de Direito da 4º Vara: Privativamente:
I - Em todo o Estado:
a) As questões de Direito Aéreo;
b) As questões de Direito Privado internacional:
c) Os pedidos de naturalização;
d) O processo e julgamento de todas as causa cíveis que forem partes como autores, réus, assistentes ou oponentes a União Federal, o Estado de Sergipe os municípios e as autarquias, as sociedades de economia mista, as organizações estatais e os sindicatos excluídos falências e inventários que as referidas entidades figurem como credores, e executivos fiscais contra réus domiciliados nas Comarcas do Estado.
e) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública promovida por essas pessoas jurídicas ou do Município;
g) O extravio, perda, ou destruição de apólices da dívida pública da União, dos Estados, ou dos Municípios;
h) A especialização da hipoteca legal, nos processos de fiou do Município;
i) Os mandados de segurança contra atos das autoridades;
II - Na Comarca da Capital:
a) O processo e julgamento dos executivos fiscais;
b) Os mandados de segurança contra ato do Prefeito, da Câmara municipal, suas mesas e
Presidentes.
Do Juiz de Direito da 5º Vara
Art. 203. Compete ao Juiz de Direito da 5º Vara:
I - Em todo o Estado:
a) A execução das sentenças criminais relativas a menores de 18 anos;
b) Conceder, ou revogar a liberdade vigiada aos menores internados em Escolas de Reforma, determinando a forma da vigilância e designando pessoa idônea que a exercite;
c) Fiscalizar o trabalho dos menores, por si e pelos seus auxiliares, e os estabelecimentos de preservação e de reforma ou de natureza análogos, públicos, ou particulares, tomando as providências que julgar convenientes aos interesses dos menores que os freqüentem ou neles estejam internados.
II - Em toda a Comarca:
a) Processar e julgar o abandono de menores de 18 anos e os crimes e contravenções por eles praticados;
b) Ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda, preservação, vigilância e educação dos menores abandonados e delinqüentes;
c) Mandar proceder á verificação do estado físico, mental ou moral, dos menores abandonados, ou delinqüentes e, ao mesmo tempo investigar a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, devendo os exames de sanidade física e mental, antropológica, psicológica e pedagógica ser procedidos por técnicos de comprovada idoneidade de sua designação;
d) Decretar a suspensão, perda e reintegração do pátrio poder, ou nomear tutores e destituí-los nos casos sujeitos à sua jurisdição;
e) Praticar todos os atos de jurisdição voluntária tendente à proteção e assistência de menores delinqüentes;
f) Nomear curador especial para a defesa de menores, nos impedimentos do advogado de oficio;
g) Processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores;
j) Processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonada, nos caso sujeita a sua jurisdição;
i) Declarar abandonados os minores que estiver nos casos previsto pelo Código de Menores, dando - lhes conveniente destino, ou entregando-os aos responsáveis;
j) Conceder permissão de trabalho a menores nos termos da legislação especial;
k) Suprir o consentimento dos pais, ou tutores para o casamento de menores subordinados á sua jurisdição.
l) conceder vênia para matrimônio com o fim de evitar imposição, ou cumprimento de pena criminal, e RESOLVE:r sobre a medida prevista no artigo 214, parágrafo único do Código Civil;
m) conceder a emancipação nos termos do artigo 9º,
§ 1º nº I do Código Civil, aos menores sob sua jurisdição;
n) Julgar as contas dos tutores responsáveis pelos menores abandonados;
o) Expedir mandado de busca e apreensão de menores salvo em incidente de ação de nulidade, ou anulação de casamento, ou de desquite, ou tratando-se de casos da competência de outro Juiz;
p) Processar e julgar os inventários, arrolamentos e partilhas em que forem interessados menores abandonados e delinqüentes;
q) Impor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código de Menores;
r) conceder, denegar, ou revogar o benefício da justiça gratuita, salvo se o pedido surgir no curso da ação e o feito não for de sua competência;
s) Processar e julgar todos os feitos cíveis, bem como os atos preparatórios, preventivos, ou incidentes de jurisdição voluntária ou contenciosa, em que figurem como autores os réus assistentes ou oponentes minores abandonados. Delinqüentes e miseráveis, e ainda, gestantes miseráveis;
Dos Juízes de Paz
Art. 204. Compete aos Juizes de Paz:
I - Conciliar as partes espontaneamente, (xxx) seu Juízo, valendo como sentença o acordo por ele e assinado no protocolo das audiências;
II - Processar as habilitações e celebrar os casamentos (xxx) termos e distritos, salvo nos das sedes das Comarcas;
III - A arrecadar e acautelar, provisoriamente, os (xxx) até que o juiz competente disponha a respeito;
IV - Cumprir quaisquer diligências ordenadas (xxx) feitas pelo Juiz de Direito;
V - Representar ao Juiz competente contra os auxiliares de Justiça que houverem cometido violações passíveis de (xxx);
VI - Dar posse, na ausência ou impedimento do Juiz de Direito, aos suplentes do Juiz de Paz. CAPÍTULO XI Dos Auxiliares da Justiça
Secção I
Da Secretaria do Tribunal de Justiça
Art. 205. É da competência do Secretário do Tribunal de Justiça, além do que for discriminado no Regimento (xxx) Tribunal, o seguinte:
I - Assistir às sessões, lavrar-lhes as atas, lê-las e arquivá-las depois de aprovadas;
II - Comunicar e ler todo o expediente;
III - Escrever:
a) Nos processos em que for relator o Presidente do Tribunal;
b) Nos conflitos de jurisdição;
c) Nos processos de remoção, disponibilidade, ou aposentadoria de Juizes;
d) Os Termos de compromissos e posse, em livro próprio;
IV - Lavrar as portarias, previsões, ordens ou mensagens do Tribunal, escrevendo toda a correspondência que for ser assinada pelo seu Presidente;
V - Executar os trabalhos que lhe forem cometido pelo Presidente, dando-lhe e aos demais Desembargadores conhecimento de que necessitarem;
VI - Apresentar ao Presidente as petições e papéis (xxx) ao Tribunal;
VII - Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade documentos que forem apresentados ao Tribunal;
VIII - Fazer o duplo registro dos autos recebidos, sempre por ordem cronológica e outro por ordem alfabética, dos autos e das partes;
IX - Apresentar os autos à distribuição, antes dos (xxx) de julgamento;
X - Lançar em livro próprio e anotar no resto dos (xxx) distribuição feitos aos Desembargadores;
XI - Examinar se estão em devida forma antes de (xxx) dados a distribuir, os autos e mais papéis a conferir as (xxx) de sentença e mais papéis não sujeitos à distribuição;
XII - Organizar a escrita e registro dos (xxx) dos Juizes, dando certidão aos interessados (xxx) solicitarem.
XIII - Funcionar nos trabalhos de organização das(xxx) dos candidatos a Desembargadores e Juizes de Direito;
XIV - Prestar as partes interessadas, sempre que (xxx) informação verbal acerca do estado e andamento (xxx) salva sobre assuntos de segredo de Justiça;
XV - Passar às partes as certidões, que forem requeridos livros e documentos existentes na
Secretaria;
XVI - Fazer selar com o selo do Tribunal as cartas de (xxx) e demais papéis em que se torna mister esta autenticidade;
XVII - Dirigir os serviços da Secretaria;
XVIII - Servir com as mesmas atribuições perante o Conselho Disciplinar da Magistratura;
XIX - Superintender todo o serviço da Biblioteca do Tribunal.
Secção II
Do Escrivão do Tribunal de Justiça
Art. 206. Ao escrivão do Tribunal compete, além das atribuições gerais dos escrivãos:
a) Dar às portas recibo de papeis por elas apresenta;
b) Passar recibo, no livro de distribuição para (xxx) do Secretário;
c) Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, para serem distribuídos pelos Desembargadores, Procurador Geral, Secretário e demais funcionários do Tribunal, os emolumentos a que tem direito;
d) Exercer as atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal;
e) Remeter ao arquivo do Tribunal todos os livros e autos, quando já houverem transcorrido trinta anos, contados do ultimo termo ou assunto, ou da ultima sentença ou despacho que houver passado em julgado;
f) Exercer a Secretaria da Corregedoria do Tribunal e nas correições, em casos especiais, a critério do Corregedor.
Secção III
Da Assistência Judiciária
Art. 207. O beneficio da justiça gratuita se regerá pelo disposto nos artigos 68 e 79 do Código do Processo Civil e pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
§ 1º A assistência judiciária será exercida, na Capital, pelo advogado do Ofício e pela Ordem dos Advogados, Secção do Estado, e, no interior, pelo advogado que for nomeado pelo Juiz respeitando - se a preferência do interessado na indicação.
§ 2º No Juízo penal, o benéfico da justiça gratuita será sempre concedido, à simples alegação de pobreza.
§ 3º Ao advogado de Oficio, criado pela lei nº 384, de 24-12-1951, compete: I - Perante o Juiz da 5º Vara:
a) Prestar assistência gratuita, acompanhando os em que forem interessados menores abandonados delinqüentes e miseráveis;
b) Prestar assistência gratuita acompanhando os feitos em que forem interessadas as gestantes miseráveis.
II - Perante os Juizes das outras Varas:
a) Prestar nos processos cíveis, ou criminais, assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres, que não marcarem advogados da sua preferência;
b) Exercer as funções que lhe são atribuídas no artigo 27 deste Código. SECÇÃO IV Dos Tabeliões em Geral
Art. 208. É de competência dos tabeliães: I - Lavrar:
a) Escrituras de atos, contratos e obrigações em geral, do cível ou comercial;
b) Testamentos, codicilos, doações e quaisquer declarações de vontades;
c) Procurações;
II - Reconhecer:
a) Letra, ou firma:
b) O sinal público dos outros tabeliães;
III - Aprovar mediante o devido instrumento os testamentos e codicilos cerrados. IV - Tirar:
a) Traslado e certidão dos instrumentos lavrados em livro de notas e dos documentos transcritos em outros livros de cartório;
b) Publicar forma, cópia, traslado ou certidão, de quaisquer papeis;
Instrumento de protesto de titulo, letra de câmbio, nota promissória, ou duplicata. V - Dar:
a) Certidão, fé de conhecer as partes ou não as conhecendo, de conhecer as testemunhas, e estas aquelas, sempre que lavrar quaisquer atos ou escrituras;
b) As partes independentemente de despacho, as certidões que pedirem;
c) Instrumento de posse que pelas partes for tomada, em virtude de contratos, ou atos judiciais de transmissão de imóveis.
VI - Autenticar em geral com o seu sinal público, as declarações de vontade, em direitos permitidos;
VII - Registrar documentos que para tal fim, lhe forem apresentados:
VIII - Cotar à margem dos instrumentos os salários e emolumentos devidos:
IX - Fiscalizar em todos os atos de oficio o pagamento dos impostos, declarando qualquer isenção, ou dispensa, por parte do fisco;
X - Propor à autoridade competente as nomeações de escreventes autorizados segundo as necessidades do serviço;
XI - Remeter ao escrivão de órfãos ou provedoria, certificado de cada escritura de doação lavrada em favor do menor incapaz; ou de cada testamento em que contiver legado ou herança em favor dessas pessoas e igualmente ao oficial do registro de imóveis quando lavrar escritura de contrato antenupcial.
Art. 209. Os escreventes autorizados podem lavrar escritura, ou outros instrumentos que sejam subscritos e autenticados pelos tabeliães, a que servirem.
Parágrafo único. Somente pelos tabeliães podem ser lavrados:
a) Os que encerrarem disposições testamentárias;
b) Os de doação causa mortis;
c) Os que tenham de realizar fora do cartório.
Art. 210. Nos termos onde existir um só tabelião a conferência e o conserto de traslados deverão ser feitos com o escrivão de paz, ou oficial de justiça.
Art. 211. O sinal público que usará o tabelião nos atos do seu oficio, ele o remeterá, juntamente com o de seu substituto, às Secretarias da justiça e Interior e do Tribunal de justiça.
Secção V Dos Escrivães
Art. 212. São atribuições do escrivão, em geral: I - Passar:
a) Procuração nos autos de andamentos;
b) Certidões que não versarem sobre objeto de segredo, independente de despacho do Juiz;
c) Ex-oficio, ou por ordem do Juiz, alvará de soltura;
d) certidão, em ação proveniente do titulo creditório de que este se acha limpo e isento de vicio ou defeito aparente;
e) Certidão, à margem do registro das sentenças, se estas passarem em julgado ou se houver recurso. II - Escrever em forma os processos cíveis ou criminais, a seu cargo lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentados.
III - Assistir às audiências ordinárias e extraordinárias de seu Juízo e a todos os atos de correição;
IV - Fazer:
a) Citações, intimações e notificações, quando não competirem aos Oficiais de Justiça (Art. 162 do Código do Processo Civil);
b) A sua custa os atos e diligências que por erro omissão ou negligência de sua parte se tiverem repetido;
c) Lançamento no protocolo das audiências de requerimento das partes e do que mais ocorrer declarando o dia da audiência, nome do Juiz e demais formalidades de estilo.
V - Preparar o expediente do Juízo;
VI - Acompanhar o Juiz, perante a qual servir, nas diligências de seus ofícios;
VII - Cotar os respectivos salários e emolumentos;
VIII - Ter:
a) Em ordem e por inventário o seu cartório, com indicação alfabética; contendo os nomes das partes e a natureza dos feitos;
b) Todos os livros exigidos por lei ou regulamento;
c) Sob sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhe tocarem ou lhe forem entregues pelas partes deles não podendo dispor;
IX - Prestar à parte ou a seus advogados e procuradores informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos salvo o caso de segredo de Justiça;
X - Registrar dentro em dez dias da sua publicação as sentenças proferidas na primeira Instância, nos feitos do seu cartório;
XI - Rubricar todas as folhas dos processos em que não houver sua assinatura
§ 1º como escrivão de órfãos:
a) Informar-se dos órfãos e interditos de sua jurisdição e escrever em livro o nome de cada um com declaração de idade, nome do tutor, curador, ou pessoa sob cuja guarda vivam, prestando ao Juiz competente todos os esclarecimentos a respeito;
b) Lançar, em livro próprio a ralação dos bens de órfãos e interditos de modo que a simples inspeção, se possa saber do valor deles, importância dos seus rendimentos líquidos e aplicação que se lhe deu;
c) Notificar o tutor e o curador para a inscrição da hipótese legal do órfão, ou interdito;
§ 2º como escrivão de provedoria:
a) Lavrar testamentos públicos termos de aprovação de testamento cerrados, registra-los em livro próprio, leva-los à inscrição fiscal e arquiva-los tendo em boa guarda os originais;
b) Remeter aos Juizes, precedendo despacho, o testamento original requisitado para exame de falsidade, deixando (xxx) lado em seu lugar;
c) Remeter ao escrivão de órfãos um certificado de testamento que contiver legado, em favor de algum menor ou interdito, correndo, porém pelo cartório da provedoria o inventário e partilha.
Secção VI
Dos Escrivães Privativos
Art. 213. A competência dos escrivães, na capital, obedecerá discriminação dos respectivos ofícios, de acordo com o artigo52.
Art. 214. Os escrivães privativos escreverão em forma de processos que correrem perante o Juiz da jurisdição do seu oficio, lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentadas.
Parágrafo único. Nas suas funções se compreendem junto aos Juizes respectivos, todas as atribuições comuns ao escrivão do judicial.
Art. 215. O escrivão das execuções criminais (8º oficio) terá um prontuário, em ordem alfabética, onde serão inscritos pelos seus qualificativos e característicos de identidade, os nomes dos condenados.
Art. 216. Deste lançamento remeterá cada semestre, uma cópia ao Presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 217. Este lançamento compreenderá:
a) Indicação do termo judiciário de sua procedência;
b) O nome de quem promoveu a ação penal;
c) O resumo da sentença;
d) A data da prisão e da condenação;
e) A pena imposta;
f) Todos os incidentes da execução; interrupção, suspensão, livramento condicional, comutação ou extinção.
Art. 218. Os escrivães do judicial, na sede da Comarca, em causas cíveis não privativas, servirão por distribuição, observando o disposto no art.52.
Art. 219. Incumbe ao escrivão do Júri:
a) Escrever nos processos criminais da competência do Juiz, a começar da certidão exclusive de intimação do despacho de pronuncia;
b) Escrever em todos os seus termos nos processos de crime funcional da competência do Juiz de Direito;
c) Servir nas correições;
d) Lançar o nome dos réus pronunciados no rol dos culpados;
e) Funcionar perante a junta de revisão de jurados e nos recursos de sua qualificação;
f) Escrever na sede da Comarca em todos os processos cíveis e criminais dos outros termos remetidos à conclusão do Juiz de Direito.
Secção VI
Dos Escrivães da Paz
Art. 220. É da competência dos escrivães de paz:
a) o exercício, nos processos do Juízo de Paz das mesmas atribuições dos escrivães em geral;
b) Lavrar termo de abertura dos testamentos cerrados;
c) O registro das pessoas naturais;
d) Exercer as funções de tabelião, no seu distrito, quando este não for sede do termo judiciário e dele distar mais de trinta quilômetros;
e) O processo de habilitação para casamento civil;
f) Exercer as funções de escrivão da Polícia, onde não houver escrivão especial.
Art. 221. Deve o escrivão de paz:
a) Informar ao Juiz de Direito, onde se encravar o distrito da existência de órfãos, ou incapazes e de bens ausentes, que reclamem proteção judiciária;
b) Remeter ao representante do Ministério Público do termo a que pertencer o distrito a estatística do registro civil e o movimento do seu cartório;
c) Fazer entrega ao escrivão que o suceder ou com quem for dividido o oficio, dos livros e documentos existentes em seu cartório;
Parágrafo único. No caso de recusa o Juiz de Direito sob reclamação do interessado ordenará o seqüestro do cartório promovendo em seguida a responsabilidade do escrivão.
Art. 222. Na Comarca da Capital a escrivania de paz respectivo registro estarão a cargo dos 6º, 7º e
11º ofícios (art. 52 nsº, X, XI e XV) que exercerão as funções até o limite das zonas de sua jurisdição.
§ 1º A jurisdição do 6º oficio, compreendendo o lado norte da cidade, até a avenida Coelho e Campos tomando por ponto inicial a linha leste-oeste, traçada na frente do prédio da Delegacia Fiscal, seguindo pela Praça Fausto Cardoso à Travesso Benjamim Constant Parque Teófilo Dantas, rua de Própria e daí na mesma direção, até a estrada de ferro seguindo pelos trilhos desta até o limite do município de São Cristóvão pelo lado norte, começa no rio Sergipe, tomando-se por ponto divisório a estrada de ferro segundo pelos trilhos desta até o limite do município de Cotinguiba.
§ 2º A jurisdição do 7º oficio compreende todo o lado sul do município, tomando-se por base a linha (xxx) primeiro lugar da jurisdição do 6º oficio.
§ 3º A jurisdição do 11º oficio compreende os bairros: industrial, Santo Antônio e Joaquim Távora e todo urbano, suburbano e rural da zona norte do município de Aracaju, a partir da linha que delimita a jurisdição do município pelo lado norte.
Art. 223. Nenhum escrivão poderá exercer qualquer função ou fazer qualquer registro referente a pessoas que resida em sua zona.
§ 1º O ato, ou registro, praticado com violação, não tem nenhum valor jurídico incorrendo ainda que o fizer e em favor do escrivão competente na (xxx) emolumentos percebidos, além das penas disciplinares processo de responsabilidade aplicável.
§ 2º O escrivão que tiver conhecimento da violação artigo o comunicará por escrito ao Juiz competente, (xxx) fins, cabendo recuso na decisão do Juiz no efetivo.
Secção VIII
Dos Oficiais de Registro
Art. 224. A competência dos registradores se (xxx) acordo com os arts.50 nsº VI, VII, VIII, IX, X e
52 no (xxx) diz respeito.
Art. 225. Ao registro civil das pessoas naturais (xxx). I - A inscrição:
a) Dos nascimentos, casamentos os óbitos;
b) Da emancipação por outorga paterna, materna sentença do Juiz:
c) Da interdição dos loucos, surdos mudos e dos (xxx);
d) A sentença declaratória da ausência. II - A averbação:
a) Das sentenças que decidirem a nulidade ou a de casamento e desquite e o restabelecimento da sociedade jugal;
b) Das sentenças que julgarem (xxx) os filhos (xxx) na constância do casamento e dos que provarem a legítima;
c) Dos casamentos de que resultar legitimação do (xxx) havidos ou concebidos anteriormente;
d) Dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecer de filhos ilegítimos;
e) Das escrituras de adição e dos atos que a dissolve de filhos ilegítimos;
Art. 226 - Ao registro de tutelas é curatelas (xxx);
a) A inscrição de termo de tutela ou de curatela (xxx) certidão remetida pelo escrivão do feito em que verificar;
b) A averbação de qualquer ato que a modifique. (xxx) ou extinga.
Art. 227. Ao registro das pessoas jurídicas compete (xxx)
a) A inscrição dos contratos dos atos constitutivos (xxx) ou compromissos das sociedades civis, religiosas (xxx) e das fundações;
b) Das sociedades civis que revestirem as formas (xxx) nas leis comerciais.
Art. 228. Ao registro geral de imóveis compete:
I - A inscrição:
a) De instrumento público da instituição de bem (xxx) b) De instrumento público das convenções ante (xxx); c) Do descobrimento de minas;
d) Da hipoteca marítima;
e) Das hipotecas legais, ou convencionais;
f) Dos empréstimos por obrigações ou portador;
g) Das penhoras arestos ou seqüestros de imóveis;
h) Das citações de ações reais ou pessoais (xxx) relativos a imóveis;
II - a transcrição:
a) Da sentença do desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem (xxx) ou direitos reais sujeitos à transcrição;
b) De contrato de locação na qual tenha sido (xxx) a clásula da sua vigência no caso de alteração da (xxx);
c) Dos títulos translativos da propriedade móvel (xxx) para sua aquisição e extinção;
d) Das sentenças que nos inventários e partilhas, (xxx) bens de raiz, em pagamento das dividas de herança;
e) Da arrematação e adjudicação em hasta pública;
f) Da sentença declaratória da posse de imóvel pelo legal, sem interrupção nem oposição para servir de (xxx) adquirente por usucapião;
g) Da sentença declaratória da posse (xxx) de uma servidão aparente pelo prazo legal para servir de aquisitivo;
h) Dos títulos, ou atos entre vivos relativos aos direitos sobre imóveis, assim para requisição de domínio, como validade contra terceiros;
i) Dos títulos das servidões não aparentes para a sua (xxx) bem assim a averbação ou cancelamento respectivo;
de usufruto e de uso sobre imóveis e da habitação quando resultarem de direito de família;
das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por (xxx) de última vontade, e de contrato de penhor agrícola.
III - A averbação:
a) Na inscrição da separação de dote;
b) Do julgado sobre restabelecimento de sociedade (xxx);
c) Da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos (xxx) e doadores;
d) Por cancelamento da extinção dos direitos reais.
Art. 229. Ao registro especial de títulos e documentos (xxx);
I - A transcrição:
a) Dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor bem como da cessão de (xxx) ou de outros direitos por eles criados, para valerem (xxx) e do pagamento com sub-rogação;
b) De penhor comum sobre coisas imóvel feitos por (xxx) particular;
c) da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal ou de bolsa ao portador;
d) De contrato, por instrumento particular de penhor de (xxx), não compreendido nas disposições do art.781 nº V do código civil;
e) Do contrato por instrumento particular, de parceria agricultura ou pecuária;
f) Facultativa de documentos para a conservação dos (xxx);
g) Protestos de letras de câmbio notas promissórios cheques e warrant.
II - A averbação de prorrogação de contrato particular de (xxx) de animais.
Art. 230. O registro que não for atribuído expressamente qualquer desses ofícios, pertencerá ao registro especial de (xxx) documentos.
Art. 231. Na Comarca da Capital o registro de imóveis hipotecas estará a (xxx) dos 1º e 5º e XI ofícios (art.52, ns IX e XV) que exercerão as suas funções até o limite das zonas de sua jurisdição.
Art. 232. A zona que corresponde ao 1º oficio é a estabelecida no
§ 1º do art. 222, a do 5º oficio do
§ 2º e a de 11º no (xxx) do referido artigo.
Art. 233. Nenhum oficial do registro poderá invadir a zona que lhe não pertence, ficando sujeito pela transgressão às (xxx) estabelecidas neste Código e na legislação federal sobre espécie, além da nulidade do ato praticado.
Secção X
Dos Distribuidores
Art. 237. As distribuições se fazem por ordem (xxx) ou por compensação.
§ 1º Na distribuição por ordem guardar-se-á a máxima (xxx) entre escrivães e juizes, de modo que toque a cada (xxx) alternadamente, os feitos de uma mesma classe.
§ 2º A distribuição por dependência constará de uma nota (xxx) dos feitos, que pertençam aos escrivães (xxx)
§ 3º A distribuição por compensação far-se-á todas as vezes que o escrivão, ou juiz, em virtude de justo impedimento deixe de funcionar na causa que lhe cabia por ordem.
Art. 238. Incumbe aos distribuidores observar a competência privativa dos Juizes, escrivães, tabeliães e oficiais do registro, nos feitos que lhes forem distribuídos.
Art. 239. Classificam-se os atos para a distribuição: I - Entre tabeliães:
a) Escrituras de compra e venda;
b) Outras quaisquer escrituras com denominação do ato respectivo;
c) Registros:
II - Entre escrivães; a) Ações ordinárias; b) Ações especiais;
c) Processos preparatórios preventivos e incidentes;
d) Cartas precatórias, rogatórias e outras quaisquer não especificadas;
e) inventários;
f) Falências;
g) Processos criminais da competência do Júri;
h) Processos criminais de julgamento singular;
i) Processo de infração, posturas e regulamentos municipais; j) Feitos diversos, não compreendidos nas classes anteriores.
Art. 240. Não estão sujeitos à distribuição:
a) Os instrumentos de procuração;
b) Os instrumentos de aprovação de testamento, ou codicilo.
Art. 241. Em caso de urgência, pode o Juiz mandar que é escrivão escreva no feito independente de distribuição.
Parágrafo único. Quando assim ocorrer, fica o escrivão obrigado a levar o feito ao distribuidor dentro de oito dias sob pena de multa de CR$ 50,00.
Art. 242. Em casos de urgência poderá também o tabelião lavrar escritura ou o ato do seu oficio, antes da distribuição ficando, porém, obrigado ao que dispõe o parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 243. Findo o processo, pode qualquer das partes requerer ao Juiz que se faça baixa a distribuição.
Parágrafo único. Ordenada a baixa, o distribuidor (xxx) à margem com o resumo do requerimento e despacho e as suas datas.
Art. 244. Sempre que um ato distribuído ao tabelião se não realizar, este o comunicará ao distribuidor par a baixa respectiva, que será anotada à margem.
Art. 245. Distribuído que se já um processo judicial, somente nos seguintes casos se dará a sua baixa:
a) Em sendo procedente a exceção de incompetência argüida;
b) Em sendo aceita e julgada provada a suspeição oposta ao Juiz, deslocando a competência do feito;
c) Em sendo aceita e julgada provada a suspeição aponta ao escrivão do feito:
d) quando se puzer termo à causa antes de contestada a lide;
e) Quando o processo ficar encerrado de qualquer modo com o não seguimento da queixa, ou denúncia;
f) Se o inventário não prosseguir antes da descrição de bens.
Art. 246. A falta, erro, ou omissão da distribuição, não anula o ato ou feito quando é competente o tabelião, ou escrivão sujeitando, porém o responsável às penas disciplinares.
Art. 247. O distribuidor é obrigado a manter afixada neste FORUM uma tabela diária dos feitos distribuídos e não concluída seguida a data respectiva.
Secção XI Dos (xxx)
Art. 249. Ao avaliador do ofício incumbe por parte da fazenda e em todos os atos ou feitos do interesse do Estado ou do município, proceder a todas as avaliações ordenadas pelo Juiz;
Secção XII Dos Partidores
Art. 250. É de competência do partidor proceder à partilha de bens nos inventários, atendendo-se às deliberações do Juiz e consoante as determinações legais.
Parágrafo único. Em qualquer feito do Juiz divisório sempre que houver composição de quinhões ou distribuições de rendas incumbe ao partidor formular o esboço respectivo.
Secção XIII
Dos contadores
Art. 251. Compete ao contador:
a) contar as custas emolumentos e salários nos processos podendo corrigir as quotas lançadas nos autos quando excessivos ou devidos;
b) Contar o capital e juros de títulos;
c) Proceder ao cálculo para pagamento de impostos devidos à Fazenda do Estado. SECÇÃO XIV Dos síndicos
Art. 252. Sempre que nos processos de falência os credores ou interessados não ministrarem ao Juiz indicações necessárias para a nomeação do síndico; ou não oferecerem garantias de idoneidade do indicado, ao síndico oficial cabe exercer as funções definidas na lei de falência.
Secção XV
Dos depositários públicos
Art. 253. Compete ao depositário além das demais funções que lhe são atribuídas em geral o seguinte:
a) Receber, guardar e conservar sob sua imediata responsabilidade, os bens, quantias e valores que, por despacho, sentença ou mandado de autoridade judiciária, lhe forem entregue fazendo o respectivo registro;
b) Arrecadar as rendas e frutos que os bens depositados produzirem;
c) Mandar fazer o necessário reparo e conserto nos bens confiados à sua guarda, após autorização expressa do Juiz competente;
d) Alugar os que puderem ser alugados, depois de autorizado expressamente pelo Juiz que mandou fazer o depósito;
e) Requerer a venda judicial ouvido os interessados dos bens e objetos em depósito sujeitos à deterioração;
f) Requerer a venda judicial, com audiência dos interessados as despesas coma conservação e sustento forem em relação aos seus valores, excessivos;
g) Praticar todos os atos necessários para a conservação de direito sobre os títulos depositados e para a defesa dos bens em depósito;
h) (Vetado) entregar os bens depositados (Vetado) mediante autorização escrita da autoridade competente:
i) Assistir aos leilões para evitar irregularidade;
j) Ter em boa ordem e escriturados com clareza sem emendas, ou rasuras os livros destinados;
k) Prestar mensalmente e sempre que lhe forem exigidas contas à autoridade que ordenou o depósito:
l) Prestar ao Juiz, ao Promotor e a todos os interessados as informações que solicitarem, bem como lhes franquear os exames dos livros e dos objetos depositados.
§ 1º O depositário que fizer uso ou emprestar bens objetos ou valores depositados, incorrerá em pena disciplinar.
§ 2º O depositário público funcionará, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos necessários ou referida em lei;
§ 3º quando se tratar de dinheiro títulos e papéis de credito pedrês, ou metais preciosas, serão depositados dentro de vinte quatro horas do recebimento, salvo motivo relevante, na caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou ns Exatorias locais, mediante guia do escrivão do feito à disposição do Juízo.
§ 4º As rendas recebidas pelo depositário serão também escolhidas mediante guia por ele expedida.
§ 5º Qualquer quantia ou valor somente se poderá levantar por ordem expressa da autoridade que tive5r autorizado e deposito.
§ 6º quando se tratar de seqüestro preliminar do pedido de falência, ou de dissolução de sociedade comercial, ou civil, nomeado o síndico ou o liquidante a ele serão os bens entregues pelo depositário, mediante comprovante.
§ 7º O conhecimento do deposito com o teor dos lançamentos nos livros do depositário, será junto aos autos
§ 8º Cada depositário, possuirá obrigatoriamente os livros própios previstos pelo artigo 342 deste Código destinado ao registro dos bens confiados à sua guarda e da escrituração da terceira despesa.
Secção XVI
Do Porteiro dos Auditórios e dos Oficiais de justiça
Art. 254. Incumbe ao porteiro dos auditórios: I - Apregoar:
a) A abertura e o encerramento das audiências;
b) A abertura das sessões do Tribunal do Júri e outros atos. c) Vendas em hasta pública e leilões judiciais:
II - Lavrar certidões de pregões, citações e de publicações de editais afixando-os.
III - Comparecer ao Juízo diariamente segundo as determinações dos respectivos juizes para atender ao expediente ao serviço judiciário;
IV - A guarda conservação e asseio, assim do edifício do fórum, como imóveis e utensílios aí existentes, que lhes são entregues por inventário.
Art. 255. A competência dos oficiais de justiça compreende:
a) Fazer citações, intimações, notificações, penhores, seqüestros, prisões e mais diligências ordenadas pelos Juizes perante o qual servirem e que não forem de atribuição dos escrvães segundo os Códigos de Processo Civil e Penal.
b) Lavrar autos e certidões dos atos e diligências praticadas;
c) Convocar pessoas que os auxiliem em diligências para prisão ou que testemunhem os atos de seus ofícios;
d) Guardar segredo de justiça e conduzir armas, quando em diligência;
Art. 256. Ao oficial de Justiça do Tribunal incumbe além destas atribuições, as que lhe são marcadas no Regimento Interno de Tribunal.
Parágrafo único. Sempre que se tiver de praticar uma diligência e não houver, faltar, ou for impedido, o oficial de justiça terão as suas funções desempenhadas pelo escrivão do Juízo competente ou por oficial ad hoc, conforme determinar o Juiz do feito.
Secção XVII
Dos Comissários de Menores
Art. 257. Incumbe ao comissário de menores junto ao Juiz da 5º Vara.
I - Proceder a todas as investigações relativas aos menores seus pais, tutores, ou encarregados da sua guarda, e cumpriras instruções que lhe forem dadas pelo Juiz, nos termos da legislação especial sobre o assunto;
II - Deter ou apreender os menores abandonados ou delinqüentes, por determinação do Juiz, levando-se a sua presença;
III - Vigiar os menores que lhe forem indicados pelas sentenças e concessão de liberdade vigiada;
IV - Exercer vigilância nos restaurantes cinemas cafés, teatros, casas de bebidas cassinos, bailes públicos, ou em qualquer outro local de diversões públicas, a fim de fiscalizar aos menores, para o que terão, nesses lugares, livre ingresso;
V - Desempenhar todos os demais serviços, ligados a sua função, ordenados pelo Juiz. LIVRO V Disposições Gerais
TÍTULO I Do despacho Forense
CAPÍTULO ÚNICO Do Tribunal de Justiça
Art. 258. Quando coincidir com algum feriado o dia da sessão do Tribunal Pleno ou das Câmaras de Justiça, realizar-se-á a sessão no dia útil imediato.
§ Iº A hora da abertura e do encerramento das sessões os casos de suspensão e prorrogação, assim nas ordinárias como nas extraordinárias, vão definido no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 259. Observar-se-á na ordem dos trabalhos das sessões o seguinte: I - Verificação do número de Desembargadores presentes;
II - Leituras, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - Distribuição dos efeitos para julgamento;
IV - Apresentação dos feitos a serem julgados na sessão;
Art. 260. Na pauta dos feitos para julgamento é esta a seqüência. Petições e recursos de habeas-corpus;
Recursos criminais;
(xxx) e cartas testemunháveis;
(xxx) de jurisdição, ou de atribuições;
(xxx) oposta a Desembargadores, a Juizes de Direito e demais previstas neste código; (xxx) criminais;
(xxx) de autos perdidos no Tribunal; Cargos;
(xxx) em autos pendentes;
(xxx) criminal processado no Tribunal, ou cujo julgamento da sentença em primeiro e única instância, (xxx) em que for interessado o Estado, ou Município; (xxx) cíveis;
Embargos à execução quando opostos na primeira (xxx) decisões do Tribunal; Recursos da denegação de prorrogação do prazo para (xxx);
(xxx) de Antigüidade de Juizes de Direito;
Representação sobre remoção, ou disponibilidade (xxx) Juizes, e auxiliares da Justiça; Recurso de livramento condicional;
(xxx) Dos magistrados;
(xxxi) Prorrogação de previsão de advogados aos que estiverem (xxx) de permissão legal; Causas e conflitos entre os Municípios;
Quaisquer outros processos, ou causas, não compreendidas enumeração.
Art. 261. A distribuição das causas é feita pelo Secretário Geral nas sessões, antes de serem iniciados os julgamentos em pauta.
Dá-se a distribuição mediante sorteio entre os Desembargadores que na ordem da antiguidade, se seguirem ao último contemplado na distribuição anterior de feitos na mesma;
Numerados os feitos a distribuir, far-se-á a numeração correspondente em cédulas separadas, uma por uma, Postas (xxx) as cédulas o presidente diz o nome do Desembargador (xxx) deve caber a distribuição e retira da urna a cédula corresponda, anunciando-a o numero desta cédula (xxx) do feito que o Secretário lerá em voz alta, anotando competente.
Se o Desembargador for impedido na causa, sortear-se-á cédula, votando a primeira à urna; e quando nenhum (xxx) exista mais, cabe o feito ao Desembargador imediato na primeira distribuição, dar-se ao que era impedido feito, além do que lhe havia de caber.
Em sendo de uma classe apresentada um só feito, seu relator o Desembargador sorteado dentre os que se imediatamente o último contemplado na distribuição na classe.
Após a distribuição lavrará o Secretário o respectivo que assinará com o Presidente.
Art. 262. O Desembargador impedido, por mais de trinta (xxx) excluído da distribuição.
Art. 263. A distribuição é feita por classe, tendo cada uma numeração Própria segundo a ordem de sua apresentação final.
Parágrafo único. É esta a divisão por classe:
(xxx) os recursos de habeas-corpus, bem como recursos (xxx) processos da competência privativa do Tribunal;
Escritos de jurisdição ou de atribuições, suspeições a Desembargadores, a Juizes e a serventuários, ou empregados do (xxx).
Recursos cíveis que não sejam de apelação; (xxx) cíveis e embargos;
Embargos e execuções e ações rescisórias julgadas em (xxx) pelo Tribunal; Todas as causas, feitos ou atos, não compreendidos nas (xxx) antecedentes.
Art. 264. Nas habilitações em autos pendentes do Tribunal e na reforma de autos perdidos (art.191 letra m) o feito (xxx) com o mesmo relator.
Art. 265. Distribuem-se como apelação os embargos à (xxx).
Art. 266. Para a regularidade da distribuição haverá (xxx) quantos correspondam às classes, enumeradas no art.
Parágrafo único.
Art. 267. A entrega e passagem dos autos é feita por intervalo escrivão que a sevará sempre em protocolo de carga;
Art. 268. Nas apelações e nos embargos ao acórdão, terão (xxx) os revisores, cada um vista pelo prazo de 15 dias e mais feitos pelo prazo de 5dias.
Art. 269. Afora os casos expressos neste Código, o feito pelo relator para o julgamento, será revisto pelos Desembargadores, na ordem descendente na antiguidade no Tribunal passado o auto de um imediato, com a nota de "Visto" sendo que do último regressará ao relator, que o apresentará em mesa pedindo designação de dia para julgamento.
Secção I
Do Julgamento
Art. 270. Os julgamentos designados obedece à ordem de antiguidade dos feitos em relação aos outros da mesma espécie de modo a não haver preterições.
§ 1º Conta-se a antiguidade da data do despacho que concede dia para julgamento.
§ 2º Dar-se-á alteração nessa ordem:
a) Quando não estiver presente algum dos julgadores do feito;
b) Na iminência de ausência de um deles, por qualquer motivo, por tempo previsto neste Código;
c) Quando por impedimento de algum dos julgadores presentes não houver número legal para o julgamento da causa;
d) Quando qualquer das partes requerer preferência e esta for concedida pelo Tribunal;
e) Em outra qualquer circunstância extraordinária, a juízo do Tribunal.
Art. 271. Anunciado o julgamento, obtida a palavra pelo relator competente este fará relatório verbal, ou lerá o que tenha escrito.
§ 1º O procurador Geral requererá o que for de suas atribuições, podendo tomar parte na discussão, sem voto deliberativo, e poderá intervir oralmente, sem limitação de prazo após a defesa da parte em todas as causas que forem submetidas à apreciação do Tribunal Pleno ou das Câmaras.
§ 2º Posta em discussão a matéria argüida na ordem das proposições apresentadas, falarão sucessivamente os Desembargadores.
§ 3º Nas sessões de julgamento, em se tratando de recurso civil exceto agravo ou embargo declaratório, os recorrentes e recorridos terão o direito de falar por 15 minutos improrrogáveis.
O prazo será de 10 minutos nos recursos criminais salvo nas apelações que será de 15 minutos.
§ 4º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação com o voto expresso, oral ou escrito, de cada Desembargador, usando da palavra na ordem do
§ 2º deste artigo.
§ 5º Tendo manifestado o voto todos os Desembargadores o Presidente fará a sua apuração, tomando-se a decisão pela maioria dos presentes, a começar pelo relator.
§ 6º Votará o Presidente nos feitos em que for o relator privativo.
§ 7º Se da apuração dos votos resultar que fique vencido o relator, o Presidente designará um dos Desembargadores vencedores para redigir o acórdão, preferentemente, dentre estes o que houver votado em primeiro lugar.
Art. 272. Os embargos serão julgados por quatro Desembargadores desimpedidos no mínimo.
Art. 273. Os Desembargadores como o Procurador Geral, não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto salvo para pedir esclarecimento, ou reformar a opinião que hajam emitido.
Art. 274. Para usar da palavra nas sessões, os Desembargadores, Procurador Geral e as partes solicitarão ao Presidente.
§ 1º Não é permitido interromper o quem estiver com a palavra, salvo o direito do Presidente, na regularização dos debates;
§ 2º São permitidos apartes somente quando consentido. Por quem estiver com a palavra e se forem pertinentes ao assunto em discussão.
Art. 275. Antes de colhidos os votos de julgamento, Procurador Geral poderá apresentar as suas requisições, que se aprovadas pelo Tribunal serão insertas no acórdão.
Art. 276. Levantada qualquer preliminar ou prejudicial de julgamento assim pelas partes, pelo relator, pelo Procurador Geral, como por qualquer dos julgadores será a mesma discutida e votada em primeiro lugar.
§ 1º Se a decisão concluir pela procedência da preliminar ou prejudicial não se julgará o mérito da causa, lavrando-se o acórdão somente de referência ao discutido e votado.
§ 2º Desprezada, porém, a preliminar ou prejudicial, prossegue-se no mérito da causa, na forma ordinária.
Art. 277. Nos julgamentos cíveis sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos imitidos impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão prevalecerá o voto médio. Apurar-se-á o voto médio submetendo-se à votação obrigatória de todos os Desembargadores, que tomarem parte no julgamento, duas quaisquer das soluções devesas; a que ficar em minoria será eliminada e a outra será posta a votos; pela mesma forma, com qualquer das soluções restantes, assim sucessivamente até que fiquem afinal reduzidas a duas; destas a que for escolhida, constituirá o voto médio ficando vencidos os que optarem pela outra.
Parágrafo único. O Presidente submeterá a matéria à votação, por partes sempre que estas forem separáveis e designará o relator para lavrar o acórdão.
Art. 278. Nos julgamentos criminais, havendo dispersão de votos, quanto à pena, à aplicação da mais grave reunir-se-á ao que impuzer pena imediatamente menos grave, e assim sucessivamente até conseguir-se a maioria necessária à decisão observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no art. anterior.
Art. 279. Os Desembargadores são obrigados a expressar oralmente os motivos de seus votos, não bastando dizer que adotam um outro voto ou decisão; e quando o não fizerem poderão as partes ou o Procurador Geral requerer que o façam.
Art. 280. O relator incumbido de redigir o acórdão poderá apresentá-lo na mesma sessão ou na seguinte, conservando par estes fim, os autos em seu poder.
§ 1º Apresentado em sessão o acórdão e assinado pelo Presidente, relator e demais Desembargadores, publicá-lo-á na mesma sessão o Presidente transcorrendo o prazo dos recursos legais depois da intimação as partes.
§ 2º Aos Desembargadores é permitido lançarem por escrito os seus votos em seguida `a assinatura que derem ao acórdão e ao Procurador Geral ratificar ou retificar o seu parecer, após a sua assinatura.
§ 3º Ocorrendo que na sessão em que for apresentado o acórdão para a respectiva assinatura faltem alguns Desembargadores, que tenham tomado parte no julgamento suprir-se-á a falta de sua assinatura com a declaração escrita pelo relator do nome do julgado ausente e de natureza do seu voto.
§ 4º Passada em julgado a decisão poderá sem extraída depois de cinco dias, a carta de sentença do respectivo processo a requerimento do interessado.
Art. 281. No despacho, ou expediente, do relator se compreende:
a) Facultar vista dos autos aos demais Desembargadores e ao Procurador Geral;
b) Fazer juntar aos autos quaisquer documentos apresentados pelas partes, estando em termo;
c) Pedir designação do dia para julgamento;
d) Servir como relator na reforma dos autos perdidos no Tribunal e em cuja decisão tenha funcionado nessa qualidade;
e) Devolver os autos, em seu poder ao Presidente em caso de licença, férias, ou impedimento;
f) todos os atos do processo no Tribunal anteriores ao julgamento do feito;
g) Fazer relatório verbal do feito ou ler o que tiver escrito;
h) Pedir adiamento do julgamento quando as partes alegarem matéria não estudada, ou quando se não achar suficientemente esclarecido sobre o caso em debate faculdade extensiva aos demais Desembargadores;
i) Votar em primeiro lugar assim nas preliminares como no mérito;
j) Escrever o acórdão e apresenta-lo para a assinatura dos demais Desembargadores, na mesma sessão de julgamento ou na seguinte;
k) Levantar as preliminares do feito e discuti-lo em primeiro lugar as que forem argüidas pelos demais Desembargadores.
Art. 282. O relator nos atos do processo ou incidente de feito, no Tribunal não pode proferir despacho terminativo ou prejudicial ao julgamento.]
Art. 283. A parte que se sentir prejudicada com o despacho no relato de processo ou incidente do feito poderá requerer no prazo de cinco dias, que ele o apresente em (xxx... ) do tribunal.
§ 1º Apresentado em (xxx) a relator (xxx) (xxx) do seu despacho decidindo para logo o Tribunal e (xxx) o seu voto sobre a procedência ou (xxx) da reclamação.
§ 2º Caso o julgamento coluna pela reforma do despacho do relator o Presidente sorteará novo relator para o feito.
Seção II Das Atas Das Sessões
Art. 284. Aberta a sessão é lida pelo Secretario a ata de sessão anterior que é submetida à discussão e votos pelo Presidente.
§ 1º qualquer Desembargador ou o Procurador Geral, pode propor emendas, ou retificações sobre algum ponto obscuro ou omissão que se verificar da sua leitura.
§ 2º Aprovada com as emendas ou retificações, apresentados, será assinada, afinal pelo Presidente e pelo Secretario.
§ 3º A ata será datilografada e enfeixada em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo
Presidente, mencionado;
a) Data, mês, ano e hora da abertura da sessão;
b) O nome do Presidente ou do Desembargador, que o (xxx) substituído;
c) O número e os nomes dos Desembargadores presentes (xxx);
d) Um resumo das ocorrências da sessão, especificando qualidade do processo, recurso, ou requerimento apresentado nomes dos suplicantes e dos suplicantes e dos suplicados, recorrentes e recorrida e a favor do que tomou a decisão; o feito de que não se (xxx) conhecimento, ou a respeito do qual se mandou proceder a (xxx) diligência; e se o julgamento foi editado, qual o motivo.
Art. 285. A resenha das atas, aprovadas, será publicada no "Diário da Justiça".
TÍTULO II Das correições
Art. 286. As correições se realizam anualmente em distrito correcional composto de tantas Comarcas quantas forem determinadas.
Art. 287. No mês de fevereiro de cada ano o corregedor Geral organizará a divisão dos distritos correcionais, com (xxx) Comarcas quantas lhes bastem submetendo-a a aprovação Tribunal de Justiça, que fará as modificações que julgar (xxx).
Art. 288. Iniciam-se as correições pelo 1º distrito (xxx) os outros na ordem numérica de modo que se não deixe de realizar em cada distrito de três em três anos;
§ 1º Para cada distrito durarão as correições noventa (xxx) depois da 1º audiência, podendo haver prorrogação por mais (xxx) se for aprovada pelo Tribunal.
§ 2º Serão abertas na sede da Comarca, centralizando (xx) o serviço de sua jurisdição, a menos que o Corregedor no (xxx) do serviço ache por bem deslocar-se para os termos;
Art. 289. São sujeitos à correição:
a) Os Juizes de Direito os Juizes privativos especiais e Juizes de Paz;
b) Todos os Auxiliares da Justiça compreendidos no art.(xxx) inciso III a XVI.
Art. 290. Serão apresentados a correição;
a) Os processos findos e pendentes;
b) Os livros de termos de fianças e os de rel de culpados;
c) Os livros de notas, dos tabeliães dos escrivães de (xxx) inclusive;
d) Os protocolos e os livros de termos em geral;
e) Os livros de tutelas e curatelas contas de tutores e curadores, escrituras e contratos referentes a órfãos.
f) Os livros e inventários de ausente;
g) Os livros do evento os de registro de testamento e (xxx) os inventários e contas dos testamentos, os testamentos livros e demais papéis relativos a resíduos;
h) O livro de distribuição;
i) Os livros do registro civil;
j) Os livros do depósito geral;
Art. 291. com a apresentação destes livros ou papéis os escrivães ou serventuários, a cuja guarda ou oficio pertencerá (xxx) são obrigados a fornecer os mais completos esclarecimentos sobre o Estado dos feitos ou atos jurídicos constantes.
Art. 292. O Corregedor é tanto quanto o faltoso responsável por qualquer irregularidade existente nos serviços da Justiça quer tenha deixado de fazer a correição a que estava obrigado quer que tenha feito sem promover a punição do responsável.
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá (xxx ... ) .
Art. 293. (xxx... ) apresentar uma relação (xxx) lamentos aí (xxx) bem como dos (xxx) de impostos de (xxx) e taxa judiciária tomando-se as providências (xxx) caso.
Art. 294. O Corregedor fará anunciar a abertura das correições, marcando em edital o dia e hora da primeira audiência geral com a notificação de todos os funcionários mencionados art. 289 afim de que dêem cumprimentos ao disposto no art. 290;
Parágrafo único. Ao Juiz de Direito, nas respectivas Comarcas, compete a publicação do edital e notificação das pessoas que devem comparecer à audiência geral bem como a apresentação da lista de chamada.
Art. 295. O Corregedor terá à sua disposição todos os oficiais de quaisquer Juizes e a força pública que requisitar das autoridades locais ou do Governador do Estado.
Art. 296. O escrivão do 1º oficio, no respectivo termo servirá de escrivão da correição para o crime, o cível e jurisdições especiais, cumprindo normalmente todas as diligências do oficio e as que lhe forem determinadas em juízo correcional.
Parágrafo único. Quando a correição se fizer no Cartório de 1º oficio, servirá de escrivão o de 2º oficio ou outro auxiliar de justiça que o Corregedor designar se houver impedimento aquele.
Art. 297. No dia designado em comparecendo ao foro o (xxx) acompanhado do promotor correcional e do escrivão (xxx) pelo primeiro aberta a audiência geral dados os pregões (xxx) porteiro, fazendo o escrivão a chamada pela lista referida.
Parágrafo único. do artigo nº 294.
§ 1º A medida que forem chamada, tomarão assento à (xxx) Corregedor; o Juiz de Direito, o Juiz de Paz, o Promotor (xxx) o adjunto e os advogados; à esquerda os solicitadores (xxx) escrivães e demais serventuários;
§ 2º A ausência não justificada dará lugar a imposição (xxx) penas disciplinares.
§ 3º Feita a chamada e mencionados na ata em livro próprio as correições gerais os nomes dos que comparecerem (xxx) forem dispensados, condenados, ou multados, seguir-se-á apresentação dos títulos, ou portarias de nomeação e, logo (xxx) dos autos, livros e papéis devidos.
§ 4º Os autos, livros e papéis serão entregues ao escrivão (xxx) com uma lista em duplicata, rubricada, depois de (xxx) pelo Corregedor.
§ 5º Feita à conferência e estando exata será uma das (xxx) devolvidas ao seu representante e a outra conservada em (xxx) escrivão correcional.
§ 6º O Corregedor, encerrará, em seguida a audiência (xxx) dia e hora para as audiências seguintes da (xxx) e publicando, desde logo, a ordem dos serviços e diligências ocorrentes.
§ 7º Nas demais audiências procederá ao Corregedor de (xxx) com o previsto para as audiências em geral.
§ 8º Antes de encerrar a correição, o Corregedor visitará (xxx) de cada um deles, todos os serviços judiciários da (xxx) e seus Termos.
§ 9º A correição será encerrada por uma audiência geral (xxx) sendo convocação por edital de todos os que a ela estiverem (xxx) sendo publicadas as cotas, despachos, sentenças e (xxx) proferidos durante a mesma e devolvidos os autos e (xxx) oficiais ou funcionários a quem pertencerem, mediante (xxx).
Art. 298. As cotas, despachos, sentenças e provimentos (xxx) escritos e assinados, ou rubricados, pelo Corregedor.
Parágrafo único. As cotas escritas à margem servirão para imendas ou remissão; os despachos para ordenar qualquer (xxx); os provimentos para sanar nulidade impor penas ou (xxx) responsabilidade; e para instrução dos serventuários empregados, com ou sem cominação de penas.
Art. 299. Os escrivães, tabeliães e demais serventuários ao Tribunal de Justiça em recebendo os autos livros e papéis do Corregedor, os apresentarão aos Juizes competentes para o (xxx) fazendo para logo, executar as cotas, despachos ou (xxx) neles exarados.
Parágrafo único. Em se cumprindo o determinado nas (xxx) despachos, ou provimentos subirão de novo os autos, livros e papéis, ao Corregedor, para o visto respectivo.
Art. 300. Dos despachos e provimentos proferidos pelo Corregedor haverá recurso voluntário, no efeito devolutivo para o Tribunal de Justiça, e quando se tratar de imposição de sanção enviará para o Conselho Disciplinar.
Art. 301. Finda a correição em cada Comarca remeterá o (xxx), ao Presidente do Tribunal, um relatório parcial de (xxx) ocorrido, solicitando as providências que julgar (xxx).
Parágrafo único. Encerrada a correição geral do distrito (xxx) apresentará o Corregedor um relatório geral e descriminado com todos os despachos, provimentos e diligências (xxx) penas impostas e processos instaurados.
TÍTULO III Dos Despachos e Audiências em Geral
Art. 302. Todos os dias úteis das dez às onze horas são(xxx) obrigados a comparecer à sala de audiências para (xxx) e atender as partes e extraordinariamente tantas (xxx) necessários ao serviço da Justiça.
Parágrafo único. Realizar-se-á a audiência no dia útil (xxx) coincida recair em dia legalmente impedido.
Art. 303. A audiência será sempre à hora e na conformidade disposto no art. 263 do Código do Processo Civil e do (xxx) do Código do Processo Penal.
Art. 304. As audiências e sessões só poderão realizar-se(xxx) de residência do Juiz, ou em outra particular quando (xxx) de força maior, não possa efetuar-se no edifício (xxx) ao foro.
Art. 305. As audiências e atos judiciais em geral as (xxx) Tribunal de Justiça do Conselho Disciplinar, do Tribunal do Júri e do de Delitos de Imprensa, serão publicas, com a assistência dos escrivães, porteiros, oficiais de justiça, e do Secretário do Tribunal, respectivo.
§ 1º Realizar-se sempre em dias e horas certas sendo a sua abertura anunciada publicamente pelo porteiro dos auditórios, ou quem o substitua fazendo os (xxx) do estilo.
§ 2º Durante esses atos (xxx) do pó, junto ao Juiz ou Presidente do Tribunal e para os (xxx) do seu oficio, o porteiro, os oficiais da Justiça e os outros auxiliares.
Art. 306. No recinto reservado às audiências ou sessões só poderá (xxx... ) sem prévia licença do Juiz, os representantes de Ministério Público e advogados.
§ 1º As pessoas judicialmente convocadas só terão entrada mediante licença, ou ordem, do Juiz, ou do Presidente do Tribunal, que lhes designará lugar.
§ 2º Os escrivães, auxiliares da Justiça, solicitadores, partes testemunhas e outras quaisquer pessoas judicialmente convocadas, conservar-se-ão de pé enquanto falarem ou fizerem leitura, salvo consentimento do Juiz ou Presidente, para que permaneçam sentados.
§ 3º Levantar-se-ão todos presentes sempre que o fizer o Juiz ou Presidente do Tribunal.
§ 4º Haverá nas salas das audiências e sessões, à direita do Juiz ou do Presidente, ou conforme melhor distribuição pelos mesmos assentos para os advogados, e à esquerda para os solicitadores, falando estes depois daqueles, pela ordem de comparecimento.
§ 5º Durante a audiência, sessões ou ato judicial, não é permitido escrivães, auxiliares solicitadores, partes e testemunhas saírem do recinto sem licença do Juiz ou Presidente do Tribunal.
§ 6º Poderão faze-lo, entretanto, os advogados e os membros do Ministério Público, aos quais também é facultado requererem de seus lugares sem se levantar.
Art. 307. O auxiliar de Justiça deverá sempre estar presente, na hora designada para a audiência, sessão ou ato judicial, sob pena disciplinar além da responsabilidade civil ao dano que sobrevier à parte, pelo adiamento da audiência, sessão ou ato.
Art. 308. Os escrivães nas audiências e sessões, tomarão assento segundo a ordem de sua antiguidade no oficio.
§ 1º Informarão, de pronto, ao Juiz ou Presidente do Tribunal, do Estado dos feitos prazos, datas, dilações ou encerramentos.
§ 2º Tomarão nota, nos respectivos protocolos, das ocorrências verificadas, das quais tirarão cópias para juntar aos autos.
CAPÍTULO I Do Regime das Audiências
Art. 309. Aberta a audiência proceder-se-á pela forma seguinte:
§ 1º Os escrivães mencionarão em seus protocolos o nome do Juiz que a presidir, o dia, lugar e hora em que se realizou o advogado, solicitadores e partes que compareceram.
§ 2º O Juiz fará a publicação das sentenças e despachos que não houver por publicadas em mão do escrivão.
§ 3º Findos os trabalhos e não havendo mais quem requeira, após o pregão do Porteiro, ou oficial do Juízo para que a façam afinal, os quiserem, mandará o Juiz encerrar a audiência com os pregões do estilo.
§ 4º O termo de audiência será imediatamente assinado nos protocolos pelo Juiz e escrivães, podendo também assina-lo nos protocolos pelo Juiz e escrivães, podendo também assiná-lo os advogados e solicitares que requererem.
§ 5º É obrigatória a assinatura do termo pelas partes, ou seus procuradores, nos casos da transação, acordo, confissão, ou qualquer ato prejudicial.
CAPÍTULO II Da Polícia das sessões e audiências
Art. 310. Sempre que houver conveniência para o serviço da Justiça ou segurança da ordem pública poderá a sessão audiência, ou qualquer ato judicial, realizar-se sem assistência de pessoas estranhas ao interesse da causa ou ato.
§ 1º O Juiz poderá também permitir limitado número de pessoas ou mandar que se cerrem as portas do Tribunal devendo ser todas as ocorrências consignadas no protocolo, ou por temo nos autos.
§ 2º Esta medida não alcança as parte, seus advogados e procuradores que sempre serão admitidos.
Art. 311. Os que assistirem às sessões, audiências ou atos judiciais guardarão o devido respeito e silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aprovação ou reprovação.
Parágrafo único. Para cumprimento e execução de (xxx) ordens, terá o Presidente do Tribunal, ou o Juiz a Força Pública que requisitar.
Art. 312. Ninguém poderá assistir com armas, às sessões audiências e atos judiciais, salvo:
a) Os agentes da autoridade pública, em diligência ou serviço;
b) Os oficiais do Exercito, da Armada ou da Polícia na conformidade de seus regulamentos e quando em serviço nos Tribunais, ou Juizes.
CAPÍTULO III Do expediente dos Feitos
Art. 313. O Juiz deve entregar o processo com o seu despacho ou sentença, no prazo legal.
Parágrafo único. Quando a demora do Juiz causar prejuízo à parte responderá a estas por perdas e danos, além da pena disciplinar que lhe for aplicável.
Art. 314. Tanto que o processo estiver em termos para despacho ou sentença, fá-lo-á o escrivão concluso ao Juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Excedido este prazo, o Juiz, ex-oficio ou a requerimento da parte, ordenará que o escrivão informe o motivo da demora, aplicando-lhe, em caso de culpa, a pena disciplinar adequada.
Art. 315. O advogado, provisionado ou o solicitador, que não entregar os autos, no prazo legal tendo-lhe sido pedidos com protocolo ou cobrados judicialmente sofrerá as penas da lei, se a parte prejudicada.
Art. 316. Em não restituindo o representante do Ministério Público, ao Juízo competente, no prazo legal, os autos em seu poder, o escrivão dará certidão do fato à parte que a requeira.
Parágrafo único. Com esta certidão instruirá a parte a representação que contra o mesmo fizer. CAPÍTULO IV Do Fórum
Art. 317. Ao Diretor do Fórum incumbe:
a) dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo dos diversos funcionários do Fórum;
b) dispor da força pública para manter a ordem no edifício requisitando o seu reforço quando se fizer necessário;
c) Solicitar da Secretaria da Justiça e Interior as providências indispensáveis ao regular funcionamento dos trabalhos forenses;
d) Fazer manter a ordem e o respeito devido entre os funcionários serventuários, partes, ou seus procuradores, e entre as demais pessoas presentes no edifício do Fórum:
e) Aplicar aos funcionários administrativos, ou aos auxiliares da Justiça que lhe forem subordinados as penas de advertência, censura, multa e suspensão até quinze (15) dias, previstas neste Código, comunicado em seguida ao Conselho Disciplinar da Magistratura;
f) Abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça da Comarca da Capital:
Art. 318. O Diretor do Fórum terá como seus auxiliares o porteiro dos auditórios e os oficiais de Justiça.
Art. 319. O Diretor do Fórum e sei auxiliar tem direito a uma gratificação mensal estipulada em lei. CAPÍTULO V Disposições Gerais
Art. 320. Continuam no foro as formulas (xxx) e estilos admitidos legalmente.
Art. 321. A autoridade judiciária se dará o titulo de seu (xxx), precedido do tratamento de "Senhor" Ao Tribunal de Justiça de "Egrégio Tribunal" - e dos Desembargadores e Procurador Geral, o de "Excelência".
Art. 322. O selo do Tribunal consiste no emblema da Justiça, com as legendas; Tribunal de Justiça - Estado de Sergipe - em alto relevo, em desenho aprovado pelo mesmo Tribunal.
Art. 323. Os Desembargadores, Corregedor Geral, Juizes de Direito, usarão, nas sessões e audiências e em todos os atos solenes da judicatura vestes talares, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo único. Aos escrivães e Jurados, o uso de capa modelo uniforme, mandada confeccionar pelo Presidente do Tribunal.
Art. 325. As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições, memoriais ou arrazoados que contiverem ou conceitos desprimorosos à Justiça, injúria, calúniação, a membros desta, ou a membros do Ministério (xxx), por despacho fundamentado que sejam (xxx... ) o seu ato imediatamente à Ordem dos (xxx) firmadas por advogado inscrito, ou ao Procurado Geral do Estado em se tratando de expressões, ou conceitos (xxx) Promotor Público, para os fins de direito.
§ 1º Em hipótese alguma, entretanto deixar o Tribunal de julgar o feito sob a alegação de conter (xxx) seus instrumentos desrespeito. Fará riscar as expressivas, e prosseguirá no julgamento, até o final.
§ 2º Nos processos civis, quando a palavra ao advogado ou procurador da parte ficará adiada a audiência ou ato judicial, se a parte não estiver presente em comparecimento outro advogado, ou procurador.Senta-lo.
§ 3º Nos processos criminais, sempre que a retirada assim ao acusador, como ao defensor, será ato, nomeado outro ad-hoc pelo Presidente ou pelo Juiz.
Art. 326. Nenhuma sentença será proferida (xxx) os motivos de convicção jurídica em que se funda (xxx) se inexistente a que não tiver estes requisitos, ou (xxx) a outra decisão, ou alegação das partes.
Art. 327. Toda sentença será registrada em (xxx) por onde tiver corrido o feito, em livro especial, (xxx) Juiz competente.
§ 1º O prazo para este registro é de dez dias publicação da sentença.
§ 2º Em passando em julgado a sentença instância assim o certificará no registro no prazo de (xxx) instância assim o certificará no registro no prazo de (xxx).
Art. 328. Todas as folhas de processo, em que assinatura do escrivão, serão por elas rubricadas.
§ 1º O Juiz rubricará as folhas de autos em salvo as que tiver assinado.
§ 2º Poderão também rubricar qualquer delegado, ou procurador das partes.
Art. 329. O escrivão pode passar certidão de (xxx) termos judiciais ainda mesmo em relatório salvo.
a) De interdição por demência, antes de publicação tença;
b) De arrestos ou embargo antes de executados;
c) Em que se tenha deliberado em segredo de;
d) De desquite e nulidade de casamento.
§ 1º Não tem lugar a exceção enumerada (xxx), for requerida pelas partes interessadas nos seus.
§ 2º Em recusando o escrivão fornecer a certidão recorrerá ao Juiz e este ordenará que a forneça suspensão.
§ 3º Desatendido o Juiz e punido o escrivão o mesmo Juiz que outro escrivão ou tabelião forneça pedida, ordenando outro sim, o seqüestro dos livros ou processo de onde se tiver de extrair a certidão.
Art. 330. O escrivão, ou tabelião, não pode qualquer advogado, provisionado ou solicitador, o (xxx) dos livros processos pendentes, ou arquivados (xxx) das letras a, b, c, d, do art. 329.
§ 1º Nos processos cíveis terão os advogados autos fora do cartório, assinado carga respectiva.
§ 2º Nos processos criminais a vista é sempre cartório, salvo (xxx) de escrivão com a sua (xxx) .
Art. 331. (xxx... )
Parágrafo único. Além dos livros correspondentes (xxx) do oficio são de rigor os seguintes:
a) (xxx)
b) Registro de procurações;
c) Registro de firmas e sinais público;
d) Escritura de compra e venda e outros atos de propriedade;
d) Quaisquer outras escrituras e contratos.
Art. 332. Para os oficiais do registro de imóveis (xxx) nascimento e óbitos, de tutelas e curatelas, de (xxx) promissórias, contas assinadas de protestos de títulos e documentos de sociedade e pessoas jurídicas quaisquer registro, observar-se-á o disposto nos respectivos regulamentos.
Art. 333. O distribuidor terá um protocolo e um para as classes de distribuição, autenticados na forma.
Art. 334. O depositário público e o síndico terão (xxx) livros, cm a devida autenticidade;
I - Inventário em que escreverão:
a) O auto ou termo de depósito, cópia do que (xxx) Juízo, conferido pelo escrivão do feito;
b) Termo de entrega, ou saída de bens arrecadação ou (xxx) qualquer ato em bem da massa;
c) Temo de declaração do perecimento, deterioração de aparecimento, ou venda dos objetos, ou bens depositados ou arrecadados.
II - De receita e despesa com a especificação de cada parcela.
Art. 335. Poderão as partes, ou qualquer interessado, em qualquer juízo, tribunal ou instância, quando não queiram diretamente procurar o Juiz, fazer entrega de suas petições em mão do oficial protocolista, mediante recibo.
§ 1º No Tribunal, as funções de protocolista serão exercidas pelo escrivão do Tribunal.
§ 2º Na primeira instância, em todo o Estado estas funções cabem ao escrivão do 1º oficio, ou do único oficio existente salvo se na Capital, por necessidade do serviço, constituí-lo o Governo em Órgão próprio nomeando-lhe o funcionário.
§ 3º Considera-se entregue em juízo a petição, desde que seja protocolada, não podendo eximer-se de faze-lo o protocolo sob pena disciplinar.
Art. 336. Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem estar devidamente selado, inclusive a taxa judicial salvo os apresentados pelo Ministério Público, o Advogado do Oficio, os representantes da Fazenda Federal. Estadual, ou Municipal, que por lei estejam isentos, e os das partes que tiverem conseguido o beneficio da justiça gratuita.
Art. 337. O "Diário Oficial" manterá sob o titulo "Diário da Justiça" uma secção especial para a publicação de todo o expediente do Tribunal e dos Juizes da Capital, editais e tudo quanto relativo ao serviço da Justiça.
Art. 338. Nos casos omissos valerão, subsidiariamente, e em ordem sucessiva, as leis do Estado e da União.
Art. 339. Os candidatos que, por duas vezes, houverem tido aprovados, pelo Tribunal de Justiça, em concurso para Juiz de Direito e que tenham figurado nas listas tríplices respectivas em que hajam logrado nomeação, terão seus nomes incluídos nas listas posteriores.
Art. 340. O prazo de validade de concurso, para os cargos de Juiz de Direito e de Serventuário de Justiça, é de dois (2) anos, contados da data da publicação dos resultados finais no "Diário da Justiça".
Art. 341. O Tribunal de Justiça organizará o seu Regimento Interno de conformidade com os dispositivos deste Código.
Art. 342. (Vetado).
Art. 343. A sede dos Cartórios e Ofícios de Justiça do Termo da comarca da Capital será obrigatoriamente instalado em dependência do Tribunal de justiça sujeita, todavia, os respectivos titulares ao pagamento de alugueis ao Estado.
Art. 344. Fica instituído feriado forense o dia (11) onze de agosto, em homenagem ao "Dia dos Magistrados".
Art. 345. A Secretaria da Justiça e Interior organizará um (xxx) de todos os Municípios, Comarca, Termos e Distritos com a indicação respectiva da superfície territorial população urbana e rural, número de habitantes por quilometro quadrado meios de comunicação movimento forense, indústria e produção principais, renda mínima, tudo isso apurado pelos trabalhos (xxx) da repartição estadual competente, para servir de base a divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado, de cinco em cinco anos.
Art. 346. Fica instituída a carteira de auxiliar e serventuários da Justiça que será expedida pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 347. As autoridades judiciárias cumprem fiscalizar ex-oficio, ou o requerimento de qualquer interessado (xxx... )
§ 1º Os serventuários ou auxiliares da Justiça que exigirem ou receberem (xxx) (xxx) ou salários indevidos ou excessivos, serão obrigados a restitui-las sem prejuízo de outra pena disciplinar aplicável pelo Juiz do feito, ou pelo Corregedor.
§ 2º Todos os auxiliares e serventuários da Justiça são obrigados a cotar à margem dos atos, termos e papéis, as custas correspondentes e dar às partes ainda que elas não o exigirem recibo das quantias que receberem.
§ 3º A violação deste artigo será punida no caso de reincidência, com a pena de suspensão de dez (10) a trinta (30) dias.
Art. 348. O Corregedor Geral poderá de oficio ou (xxx) requerimento dos interessados, intervir em qualquer ato ou processo judicial para disciplinarmente, corrigir a cobrança de custas excessivas e punir os responsáveis, não podendo porém delegar tal atribuição.
Art. 349. As multas previstas nesta lei, impostas pelas autoridades judiciárias, serão arrecadadas como renda do Estado.
Art. 350. O contador será obrigado, sob as penas legais e discriminar as contas e em nenhum caso poderá fazer lançamentos englobados.
Art. 351. Em qualquer instância todas as contas organizadas pelo contador do Juízo ou quem suas vezes fizer, na conformidade do regimento de custas ou lei especial serão destacadas as custas contadas aos advogados, provisionado e solicitadores inscritos na Secção deste Estado e o pagamento de metade destas será pelo mesmo recolhido dentro de três dias à tesouraria da Ordem destinado a Caixa de Assistência aos Advogados.
§ 1º Tratando-se de Cartório ou Oficio de Justiça situado fora da sede da Secção, as quantias serão enviadas à mesma por meio de vale postal discriminadamente, juntando-se aos autos respectivos o comprovante.
§ 2º A outra metade será entregue mediante recibo ao profissional que funcionar no feito cabendo aos solicitadores a metade correspondente aos atos que praticarem.
§ 3º Não poderão ser submetidos a julgamento os processos contenciosos e administrativos, ou para homologação os acordos e desistências sem que deles conste o destaque e a declaração expressa do contador da realização do pagamento;
§ 4º O contador que não observar o disposto neste artigo além de incorrer em pena disciplinar, responderá pelo pagamento das custas que deixar de contar ou recolher.
§ 5º Aos Juizes incumbe fiscalizar e aos membros do Ministério Público e a qualquer advogado velar pela exata observância do Presidente dispositivo levando ao conhecimento do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a sua transgressão e da Magistratura, contra o faltoso, pedindo seja o fato apurado e aplicada a sanção que couber.
Art. 352. (Vetado).
Art. 353. O quadro da divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado de Sergipe para o qüinqüênio 1957-1962 será o constante na tabela anexa.
Art. 354. Ficam criadas no Estado as seguintes Comarcas de 1ª entrância fazendo-se a inclusão na tabela anexa.
I - Campo do Brito, com sede no termo dos mesmos nomes compreendendo os termos judiciários de Campo do Brito e Macambira, desanexados da Comarca de Itabaiana;
II - Porto da Folha, com sede no termo de igual nome compreendendo os termos judiciários de Porto da Folha, Poço Redondo e Curituba desmembrados da Comarca de Gararu;
III - Nossa Senhora da Glória (sede), compreendendo os termos judiciários de Nossa Senhora da Glória e Monte Alegre de Sergipe;
IV - Santa Luzia do Itanhy (sede) compreendendo os termos judiciários de Santa Luzia do Itanhy, Umbaúba e Indiaroba;
V - Riachão do Dantas, compreendendo o termo e distrito de mesmo nome.
VI - Aquidabã, com sede no termo do mesmo nome com mesmo nome, compreendendo os termos judiciários de Aquidabã, Conhoba e Tamanduá.
Art. 355. ficam criados os seguintes Distritos de Paz:
I - Altos Verdes, do Termo judiciário de Carira, Comarca de Frei Paulo com a seguinte demarcação - Começa em um marca-margens direita do rio Sergipe, na passagem que vai para o lugar "Caimba" daí segue linha reta até o marco Tanque Velho - de Campos Novos - e daí pela estrada carroçável de Campos Novos - S. Mateus, - até encontrar as Pias de São Mateus.
II - Pedra Mole, no termo de Pinhão, desmembrado do distrito do mesmo nome, com os seguintes limites: com o Município de Macambira: - Do marco ao sul de Queimadas, pela estrada Queimadas - Mulungu - Canudos até o marco no ponto em que cruza essa estrada no Rio Vasa-Barris, com o município de Simão Dias, de um (xxx) no ponto em que atravessa (xxx) ....
Estrada atravessando a dita Fazenda livramentos seguintes de linha reta entre os lugares "Beija Flor" (xxx) Fazenda Lagoa Escritas seguindo em linha reta até o marco do (xxx) Lagamar com o município de Frei Paulo do tanque (xxx) daí em linga reta ao marca sul de Queimados.
III - Ilhas das Flores, no termo de Brejo Grande do (xxx) de Neópolis desmembrado do Distrito de igual nome com os seguintes limites com o Estado de Alagoas pelo rio São Francisco desde a foz do riacho Aterros, diference a Ilha Mamoneira de Baixo, até a cerca da propriedade de Manoel de Góes (xxx) no lugar Cajuipe de Cima ficando para este Distrito às Ilhas Mamoneira de Baixo, Guardiões, Manuel Brejão e Cachimbão; com o município de Neópolis, pelo riacho Aterros; com o município de Pascatuba, pelo lado do sul até encontrar a rodovia no ponto em que penetra no município de Brejo Grande; com o Distrito de Brejo Grande, pela rodovia Pacatuba-Brejo Grande atualmente em construção;
IV - São Mateus da Palestina, na Comarca de Gararu, com os seguintes limites: Com o município de Gararu - do marco da Fazenda Poço da Volta segue em linha reta ao marco da Fazenda (xxx); com o município de Porto da Folha - do marco a (xxx) direita do rio Capivara à W. do lugar S. Antônio desce neste rio até um marco no lugar Poço do Jacaré, daí em linha reta ao marco W. Fazenda Junco; com o município de N. S. da Glória: - Pelos limites entre os municípios de Itabí: - Do marco da Fazenda Poço da Volta, sobe pelo rio Gararu até a confluência do riacho do Meio;
V - Lagoa Funda, na Comarca de Gararu, com os seguintes limites: Começa à margem do rio São Francisco na confluência do riacho Maria Pereira, subindo por este o pelo seu afluente vilão Ruim até sua cabeceira, donde segue pela estrada João Pereira - N. S. de Lourdes até encontrar a Lagoa Coronha; com o município de Canhoba: - Começa de um marco à margem W. da Fazenda Quebra; daí em linha reta ao marco E. da Fazenda Campestre; daí em linha reta à barra do desaguadouro da Lagoa Escurial no rio São Francisco; com o Estado de Alagoas: - Da barra dos desaguadouro da Lagoa Escurial no rio São Francisco por este rio até a confluência do riacho Maria Pereira;
VI - Moita Bonita na Comarca de Itabaiana, com a seguinte demarcação: - ao lado do Nascente limita-se com os municípios de Malhador e Santa Rosa de Lima, pelas Serras de Alecrim e Capunga, rumo direto a encontrar o riacho da Cancela; ao lado Norte, com o Município de N. S. das Dores, partindo do riacho da Cancela subindo direto até encontrar a Serra de Itapicuru seguindo direto ao riacho do Duarte, descendo por este a encontrar o riacho das Pias e por este a encontrar com o rio Jacoca; ao lado do Poente Partido do rio Jacoca a encontrar o marco de Pedra entre a Fazenda de Manoel Manoel Inácio e o município de Ribeirópolis, seguindo direto pelo riacho da Bica a Pedra do Canção; ao lado do Sul partindo da Pedra do Canção à Serra do Alecrim divista com Itabaiana, direto pela estrada que vem de Ribeirópolis, passando pelos seguintes lugare s: - riacho da Bica visinho com os poços de Babu no povoado Cantionho; povoado Campo Grande, passando em frente à Igreja, seguindo estrada a fora ao povoado Piabas, passando em frente ao sitio do Sr. Rufino daí a Lagoa seca, passando em frente ao tanque e daí estrada a fora à Serra do Alecrim, pelo lugar Olhos d"Água.
Art. 356. O município de Pinhão passará a ser termo da Comarca de Frei Paulo.
Art. 357. Toda vez que um município atingir um coeficiente de população superior a doze mil habitantes, embora não seja sede de Comarca deverá ter os mesmos ofícios de Justiça que a esta competir.
Art. 358. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 359. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a primeira parte do artigo 4º, da lei nº 753 , de 6 de setembro de 1956.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de julho de 1957, 69º da Republica. LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
LIVRO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
TÍTULO II
Das Entrâncias
TÍTULO III
Dos órgãos do Poder Judiciário
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
CAPÍTULO III
Das remoções e permutas
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
CAPÍTULO III
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
TÍTULO II
Dos direitos e garantias
CAPÍTULO I
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Art. 113
CAPÍTULO II
Da antiguidade e do merecimento
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
CAPÍTULO III
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
Art. 131
CAPÍTULO IV
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 141
Art. 142
Art. 143
CAPÍTULO VI
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
CAPÍTULO VII
Art. 154
Art. 155
TÍTULO III
Do regime Disciplinar
Art. 156
Art. 157
Art. 158
CAPÍTULO I
Das faltas puníveis
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
CAPÍTULO II
Do processo Disciplinar
Art. 164
Art. 165
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Art. 172
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 177
Art. 178
TÍTULO II
Art. 179
Art. 180
Art. 181
TÍTULO III
Da competência
Art. 182
CAPÍTULO I
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
Art. 188
Art. 189
Art. 190
CAPÍTULO III
Art. 191
CAPÍTULO V
Do Tribunal de Disciplinar
Art. 192
Art. 193
CAPÍTULO VI
Do Tribunal do Júri
Art. 194
Art. 195
Art. 196
CAPÍTULO VIII
Dos Juizes de Direito da Capital
Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
Art. 204
Art. 205
Art. 206
Art. 207
Art. 208
Art. 209
Art. 210
Art. 211
Art. 212
Art. 213
Art. 214
Art. 215
Art. 216
Art. 217
Art. 218
Art. 219
Art. 220
Art. 221
Art. 222
Art. 223
Art. 224
Art. 225
Art. 227
Art. 228
Art. 229
Art. 230
Art. 231
Art. 232
Art. 233
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
Art. 241
Art. 242
Art. 243
Art. 244
Art. 245
Art. 246
Art. 247
Art. 249
Art. 250
Art. 251
Art. 252
Art. 253
Art. 254
Art. 255
Art. 256
Art. 257
CAPÍTULO ÚNICO
Do Tribunal de Justiça
Art. 258
Art. 259
Art. 260
Art. 261
Art. 262
Art. 263
Art. 264
Art. 265
Art. 266
Art. 267
Art. 268
Art. 269
Art. 270
Art. 271
Art. 272
Art. 273
Art. 274
Art. 275
Art. 276
Art. 277
Art. 278
Art. 279
Art. 280
Art. 281
Art. 282
Art. 283
Seção II
Das Atas Das Sessões
Art. 284
Art. 285
Art. 286
Art. 287
Art. 288
Art. 289
Art. 290
Art. 291
Art. 292
Art. 293
Art. 294
Art. 295
Art. 296
Art. 297
Art. 298
Art. 299
Art. 300
Art. 301
TÍTULO III
Dos Despachos e Audiências em Geral
Art. 302
Art. 303
Art. 304
Art. 305
Art. 306
Art. 307
Art. 308
CAPÍTULO I
Do Regime das Audiências
Art. 309
CAPÍTULO II
Da Polícia das sessões e audiências
Art. 310
Art. 311
Art. 312
CAPÍTULO III
Do expediente dos Feitos
Art. 313
Art. 314
Art. 315
Art. 316
Art. 317
Art. 318
Art. 319
Art. 320
Art. 321
Art. 322
Art. 323
Art. 325
Art. 326
Art. 327
Art. 328
Art. 329
Art. 330
Art. 331
Art. 332
Art. 333
Art. 334
Art. 335
Art. 336
Art. 337
Art. 338
Art. 339
Art. 340
Art. 341
Art. 342
Art. 343
Art. 344
Art. 345
Art. 346
Art. 347
Art. 348
Art. 349
Art. 350
Art. 351
Art. 352
Art. 353
Art. 354
Art. 355
Art. 356
Art. 357
Art. 358
Art. 359
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 900/1958 de 30/04/1958
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 753/1956 de 06/09/1956