Lei Ordinária nº 8.239/2017
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.239, DE 05 DE JULHO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo, compreende uma casa, com uma área de aproximadamente 555,50m² (quinhentos e cinquenta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados), medindo
10,10m (dez vírgula dez metros) de largura por 55,00m (cinquenta e cinco metros) de comprimento.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à instalação da Sede da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Monte Alegre de Sergipe, devendo tal obrigação constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de
02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, não podendo o mesmo ser transferido a terceiros, sob qualquer forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
LEI Nº 8.239
DE 05 DE JULHO DE 2017
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, juntamente com o Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.210 , de 12 de setembro de 2011.
República.
Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.734, DE 07/07/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7210/2011 de 12/09/2011