Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.240/2017

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.240, DE 05 DE JULHO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, Registrado Geral nº 2.920, fls. 229, do Livro 2-J, no Cartório do 1º Ofício do Registro Imobiliário da Comarca de Simão Dias, pertencente ao Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito, não podendo ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

§ 1º Feita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.

LEI Nº 8.240

DE 05 DE JULHO DE 2017

§ 2º A reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.734, DE 07/07/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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