Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.241/2017

Estabelece piso salarial do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.241, DE 05 DE JULHO DE 2017

Estabelece piso salarial do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o piso salarial profissional do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe, que passa a ser regido por esta Lei, observados os seguintes valores:

I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais;

II - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º O piso salarial de que trata esta Lei ganha um acréscimo de acordo com a titulação e/ou tempo de efetivo exercício profissional, respeitando a seguinte majoração:

I - 20% (vinte por cento) para advogados com pós graduação ou que possuam entre 02 (dois) anos e 01 (um) dia e 04 (quatro) anos de efetivo exercício profissional;

II - 30% (trinta por cento) para advogados com mestrado ou que possuam entre 04 (quatro) anos e 01 (um) dia e 08 (oito) anos de efetivo exercício profissional; e

III - 40% (quarenta por cento) para advogados com doutorado ou que possuam mais de 08 (oito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício profissional.

ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.241

DE 05 DE JULHO DE 2017

Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício profissional, para fins de majoração de piso, a atuação comprovada em 10 (dez) ou mais processos judiciais por cada ano civil.

Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe - OAB/SE, fica autorizada a divulgar através de Dário Oficial, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do "caput" deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.759, DE 11/08/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.