Lei Ordinária nº 8.252/2017
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.252, DE 17 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O
EXERCÍCIO DE 2018
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 150, "caput", inciso II e
§ 2º da Constituição Estadual, no artigo 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2018, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos Orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências orçamentárias;
Estado;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
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VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação das Agências Financeiras
Estaduais de Fomento; e
VIII - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚ BLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2018, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir, conforme Compromisso de Governo do Plano Plurianual (PPA) 2016-
2019:
I - Garantir atendimento de qualidade em toda rede estadual de saúde, especialmente na atenção hospitalar e especializada;
II - Implantar o Hospital Especializado em Câncer "Governador
Marcelo Déda Chagas";
IV;
III - Implantar o Centro Especializado em Reabilitação - CER
IV - Reduzir os índices de analfabetismo no Estado de Sergipe;
Ensino;
V - Melhorar a qualidade do ensino básico na Rede Estadual de
VI - Reduzir os índices de mortes violentas no Estado, especialmente da taxa de homicídios;
VII - Aumentar a oferta de habitação popular;
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VIII - Identificar e reduzir o número de famílias que se encontram em situação de extrema pobreza e de vulnerabilidade social, garantindo seus direitos;
IX - Universalizar o abastecimento de água e expandir a rede de coleta e tratamento de esgoto;
X - Assegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos;
XI - Implantar o corredor turístico do Litoral Norte e ampliar a infraestrutura dos principais roteiros turísticos;
XII - Ampliar a Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa e Defesa Agropecuária para os Agricultores Familiares;
XIII - Investir na Mobilidade Urbana da Região Metropolitana;
XIV - Implantar o Complexo Portuário-Industrial de Sergipe e
adensar as Cadeias Produtivas de Petróleo, Gás e Fertilizantes;
XV - Promover a interiorização da infraestrutura econômica;
XVI - Fomentar a ciência, tecnologia e inovação em Sergipe
como mecanismo de qualificação das políticas públicas e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
XVII - Valorizar o servidor público e modernizar a gestão pública estadual;
XVIII - Ampliar as Políticas Públicas na área da Cultura no
Estado de Sergipe;
XIX - Ampliar e Incentivar Políticas Públicas na área da
Agroecologia no Estado de Sergipe;
XX - Garantir o fortalecimento do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), no Estado de Sergipe.
XXI - Criar o Fundo Estadual de Direitos Humanos para atuar na área de promoção, defesa e controle social dos direitos humanos, com
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investimento nas pautas de igualdade racial, LGBT, pessoa com deficiência, pessoa idosa, gênero, criança e adolescente, meio ambiente e desenvolvimento de estudos e pesquisas nestas temáticas.
Parágrafo único. As prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
I - texto do Projeto de Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos
II - e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
II - demonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de
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aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa e por fonte de recurso;
III - demonstrativo por poder, órgão e unidade orçamentária;
IV - demonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
II - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IV - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
V - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
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funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VI - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X - grupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001 e suas alterações;
XI - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2018;
XII - fonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculadas (quando a norma define uma destinação
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específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2018 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício.
§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a um objetivo do PPA 2016-2019.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Esta mesma organização e estrutura estabelecida no presente artigo deverão ser considerados também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e,
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação
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federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2018 à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Diretrizes para elaboração dos Orçamentos
Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do artigo 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do
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Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos a ser detalhada no artigo 32 desta Lei.
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas que estão destacados no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2016 - 2019 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
execução.
II - não impliquem em paralisação de projetos prioritários em
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2017, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2018, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2017, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2017.
Art. 14. O Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".
Art. 16. A Lei Orçamentária do Estado para 2018 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte 0101 - Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício.
Art. 17. As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar
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(Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 18. Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
I - não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - o valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 19. As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - outras despesas administrativas e operacionais;
V - investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para
investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo,
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serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 20. Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 21. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) deverá encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 15 de julho de 2017, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2017, a serem incluídos no Orçamento de 2018, assim considerados aqueles que contenham:
ou,
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2018 para o pagamento de precatórios será realizada conforme o que preceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de
2018, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - às transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
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II - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, valores atualizados, em relação ao Orçamento do exercício de 2017, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida Estadual para 2018 e em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 15/1999;
III - ao Ministério Público do Estado de Sergipe e à Defensoria Pública do Estado de Sergipe, em montantes adequados ao funcionamento desses Órgãos, respeitado o limite dos valores fixados no Orçamento do exercício 2017, atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida Estadual para 2018;
IV - ao pagamento do serviço da dívida;
de 2017;
V - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho
VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VII - às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012;
VIII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
IX - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299 , de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
X - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o Decreto nº 27.410 , de 11 de outubro de 2010;
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XI - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
(FUNCEP);
XII - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela Lei Estadual nº 4.490/2001;
XIII - à reserva de contingência.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2018 conterá dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo do
Estado de Sergipe, na Unidade Orçamentária 90.999-Reserva de Contingência, em ação denominada Reserva para Emendas Parlamentares, com classificação semelhante à Reserva de Contingência, em valor equivalente a até 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento exclusivamente das emendas parlamentares individuais, dividida, igualmente, por mandato parlamentar, com a seguinte destinação.
I - 25% para ações na área de saúde;
II - 25% para ações na área de educação;
III - 20% para ações na área de segurança pública;
IV - 30% para ações em outras áreas.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo não afetará o valor consignado à reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual, prevista no Artigo 16 desta Lei para atender o disposto na alínea III do artigo 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os valores que não vierem a ser utilizados por Emendas Parlamentares, durante a fase de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarão consignados à Reserva de Contingência.
Art. 26. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
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I - recursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; dos recursos para as ações de saúde.
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta e
Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - recursos destinados a obras não concluídas, das
Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
V - recursos destinados a manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais;
VII - recursos destinados à reserva de contingência, definidos no artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. as emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
Seção II Diretrizes para a execução dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEFAZ), deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até
30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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Art. 28. O Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe terá acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo único. A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no "caput" deste artigo, cujo valor deverá ser informado pelo Poder Executivo.
Art. 30. Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 32. Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
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§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
II - descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do
§ 1º do art. 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - o termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
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Art. 33. Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2018, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 34. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III Diretrizes para alteração dos Orçamentos
Art. 35. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEPLAG.
Art. 36. Durante a execução orçamentária do exercício de
2018, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando a atender créditos adicionais com outras
finalidades.
Parágrafo único. A única exceção para a regra do "caput" deste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela SEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 37. A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
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Art. 38. O Poder Executivo Estadual poderá, por meio de ato próprio, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 39. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se
considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo serão autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 40. A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 41. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 e na Lei (Federal) nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, sendo:
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I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320 /64, de 17 de março de 1964;
II - Contribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
II - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; ou,
c) realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação estadual.
III - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
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IV - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do
§ 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2018 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
Parágrafo único. Entende-se por Subvenções Econômicas, despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 43. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
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IV - esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
V - cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do
§ 1º do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 44. É obrigatória a contrapartida para recebimento de transferências voluntárias do Governo de Sergipe, que deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I - 2% (dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6;
II - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4;
III - 6% do valor total da transferência para os municípios e capital com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4.
Parágrafo único. A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
Art. 45. O processamento das transferências voluntárias obedecerá ao estabelecido na Lei nº 8.666 /1993, aplicando-se, em caráter subsidiário, as disposições da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
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Art. 46. As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades deverão observar a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria - Geral do Estado de Sergipe.
Art. 47. Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo único. Diante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos deverão se encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2017, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
I - modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
II - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do
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cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
III - revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 49. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2017, e que tenham como propostas:
I - modificações na Legislação Tributária vigente;
II - concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50. No exercício de 2018, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado e do Ministério Público do Estado de Sergipe devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo 154 da Constituição Estadual.
Art. 52. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos,
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bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art igo
169 da Constituição Federal e o artigo 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista,
somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47,
61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Parágrafo único. A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes deverão ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 53. Fica autorizada, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais serão definidos em leis específicas.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 54. Conforme exige o
§ 2º do artigo 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
I - convivência com a seca e agricultura irrigada;
II - produtores rurais e suas cooperativas;
III - micro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
IV - empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
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V - indústrias pioneiras e atividades turísticas;
VI - desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VII - saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 55. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Estadual nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 56. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 57. Até 31 de janeiro de 2018, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2017, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no
§ 2º do artigo 152 da Constituição Estadual.
Art. 58. O Governo de Sergipe, por meio da SEPLAG, deverá promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2018, em acordo com o que estabelece o inciso I, do artigo 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe.
Art. 59. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, meta e órgão responsável, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, conforme
§ 3º do artigo 14, da Lei nº 8.089 , de 08 de janeiro de 2016.
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Art. 60. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2018 deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS
2018
2018 2019 2020
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO %PIB
Corrente (a) Constante %PIB Corrente (b) Constante %PIB Corrente (c) Constante
Receita Total 9.169.080 8.774.240 19,18 9.444.959 8.649.032 18,48 9.652.578 8.458.521 17,65
Receitas Primárias(I) 8.336.070 7.977.100 17,44 8.630.611 7.903.309 16,88 8.949.053 7.842.025 16,36
Despesa Total 9.169.080 8.774.240 19,18 9.444.959 8.649.032 18,48 9.652.578 8.458.521 17,65
Despesas Primárias(II) 8.641.867 8.269.729 18,08 8.908.310 8.157.607 17,43 9.194.446 8.057.062 16,81
Resultado Primário(III)=(I - II) - 305.797 - 292.629 - 0,64 - 277.699 - 254.298 - 0,54 - 245.393 - 215.037 - 0,45
Resultado Nominal 107.190 102.574 0,22 120.767 110.590 0,24 124.446 109.051 0,23
Dívida Pública Consolidada 4.901.650 4.690.574 10,25 5.048.699 4.623.245 9,88 5.200.160 4.556.883 9,51
Dívida Consolidada Líquida 4.330.965 4.144.464 9,06 4.472.776 4.095.855 8,75 4.618.687 4.047.340 8,44
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º,
§1º) R$ 1.000,00
Fonte: SEFAZ/SEPLAG
Fonte. Banco Central (Boletim Focus, fevereiro de 2017 e Sistema de Expectativas de Mercado)
Metodologia de cálculo dos valores constantes 2018: Valor corrente do ano de 2018, dividido por 1,045
2019: Valor corrente do ano de 2019, dividido por 1,092
2020: Valor corrente do ano de 2020, dividido por 1,141
Nota: Os valores acima foram obtidos
considerando o seguinte cenário macroeconômico
Variáveis a do Governo (média % anual) 2018 2019 2020
PIB real (crescimento em %) 2,37 2,50 2,50
Taxa real de juro sobre a dívida liquid 5,22 5,22 5,22
Câmbio (R$/US$ - Final do ano 3,40 3,50 3,56
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial (IPCA) 4,50 4,50 4,50
Projeção do PIB do Estado - Em R$ 1.000,00 47.801.981 51.119.439 54.697.800
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ANEXO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR DE METAS FISCAIS
2018
I - Metas Previstas* II - Metas Realizadas Variação(II - I)
em 2016 (a) % PIB em 2016 (b) % PIB Valor (c)=(b)-(a) % (c)/(a)*100
Receita Total 8.290.587 20,40 7.840.421 23,83 - 450.166 - 5,43
Receitas Primárias(I) 7.536.298 18,55 7.656.332 23,27 120.034 1,59
Despesa Total 8.290.587 20,40 7.777.071 23,64 - 513.516 - 6,19
Despesas Primárias(II) 7.804.971 19,21 7.397.194 22,48 - 407.777 - 5,22
Resultado Primário(III)=(I - II) - 268.673 - 0,66 259.138 0,79 527.811 - 196,45
Resultado Nominal 100.342 0,25 - 336.580 - 1,02 - 436.922 - 435,43
Dívida Pública Consolidada 5.210.586 12,82 4.665.572 14,18 - 545.014 - 10,46
Dívida Consolidada Líquida 4.557.503 11,22 4.101.941 12,47 - 455.562 - 10,00
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º,
§2º, inciso I) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
Fonte: SEFAZ/SEPLAG
*Obs: Metas Previstas conforme Orçamento 2016.
R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2016* 32.900.000
Valor do PIB Estadual Realizado em 2016** 40.636.676
*Valor projetado na LDO 2016.
**O valor do PIB realizado em 2016 ainda não é conhecido. Com a nova metodologia de cálculo tendo como referência o ano de 2010, o último valor divulgado pelo IBGE
refere-se a 2014, cujo o valor foi de R$ 37,4 bilhões. O valor apresentado foi projetado pela SEPLAG.
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ANEXO METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2018 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º,
§2º, inciso II) R$ 1.000,00 DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2015 2016 Var. % 2017 Var. % 2018 Var. % 2019 Var. % 2020 Var. %
Receita Total 7.266.711 7.840.421 7,90 8.733.884 11,40 9.169.080 4,98 9.444.959 3,01 9.652.578 2,20
Receitas Primárias(I) 7.038.452 7.656.332 8,78 7.774.396 1,54 8.336.070 7,22 8.630.611 3,53 8.949.053 3,69
Despesa Total 7.509.075 7.777.071 3,57 8.733.884 12,30 9.169.080 4,98 9.444.959 3,01 9.652.578 2,20
Despesas Primárias(II) 7.092.344 7.397.194 4,30 8.274.411 11,86 8.641.867 4,44 8.908.310 3,08 9.194.446 3,21
Resultado Primário(III)=(I-II) - 53.891 259.138 - 580,85 - 500.014 - 292,95 - 305.797 - 38,84 - 277.699 - 9,19 - 245.393 - 11,63
Resultado Nominal 874.265 - 336.580 - 138,50 61.433 - 118,25 107.190 74,48 120.767 12,67 124.446 3,05
Dívida Pública Consolidada 4.842.102 4.665.572 - 3,65 4.758.883 2,00 4.901.650 3,00 5.048.699 3,00 5.200.160 3,00
Dívida Consolidada Líquida 4.385.704 4.101.941 - 6,47 4.193.128 2,22 4.330.965 3,29 4.472.776 3,27 4.618.687 3,26
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015 2016 Var. % 2017 Var. % 2018 Var. % 2019 Var. % 2020 Var. %
Receita Total 8.147.829 8.271.645 1,52 8.733.884 5,59 8.774.240 0,46 8.649.032 - 1,43 8.458.521 - 2,20
Receitas Primárias(I) 7.891.893 8.077.430 2,35 7.774.396 - 3,75 7.977.100 2,61 7.903.309 - 0,93 7.842.025 - 0,78
Despesa Total 8.419.581 8.204.810 - 2,55 8.733.884 6,45 8.774.240 0,46 8.649.032 - 1,43 8.458.521 - 2,20
Despesas Primárias(II) 7.952.319 7.804.040 - 1,86 8.274.411 6,03 8.269.729 - 0,06 8.157.607 - 1,36 8.057.062 - 1,23
Resultado Primário(III)=(I-II) - 60.426 273.391 - 552,44 - 500.014 - 282,89 - 292.629 - 41,48 - 254.298 - 13,10 - 215.037 - 15,44
Resultado Nominal 980.273 - 355.092 - 136,22 61.433 - 117,30 102.574 66,97 110.590 7,81 109.051 - 1,39
Dívida Pública Consolidada 5.429.226 4.922.178 - 9,34 4.758.883 - 3,32 4.690.574 - 1,44 4.623.245 - 1,44 4.556.883 - 1,44
Dívida Consolidada Líquida 4.917.488 4.327.548 - 12,00 4.193.128 - 3,11 4.144.464 - 1,16 4.095.855 - 1,17 4.047.340 - 1,18
2015=Valor Corrente x 1,121 2018=Valor Corrente / 1,045
2016=Valor Corrente x 1,055 2019=Valor Corrente / 1,092
2017=Valor Corrente x 1,000 2020=Valor Corrente / 1,141
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Valores Constantes:
Índices de Inflação
2015 2016 2017 2018 2019 2020
10,7 6,3 5,5 4,5 4,5 4,5
Fontes. Banco Central (Boletim Focus, fev/2017 e Sistema de Expectativas de Mercado) e Sefaz/SE
Nota: As Transferências Constitucionais para os municípios e para o FUNDEB estão deduzidas da Receita.
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DE 17 DE JULHO DE 2017
ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso III) R$
1000,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 1.229.890 250.099 986.159 49,87 10,14 39,99 1.196.818 226.473 - 859.335 212,22 40,16 - 152,38 925.241 260.370 - 645.486 171,30 - 119,51
TOTAL 2.466.148 100,00 563.956 100,00 540.125 51,79
1000,00
REGIME PREVIDÊNCIÁRIO R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos acumulados 240.920 0 0 100,00 0 0 231.505 0 0 100,00 0 0 335.875 0 0 100,00 0 0
TOTAL 240.920 100,00 231.505 100,00 335.875 100,00
Fonte: SEFAZ
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DE 17 DE JULHO DE 2017
ANEXO ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS DE METAS FISCAIS
2018
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º,
§2º, inciso III) R$ 1.000,00
RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014 (a) (d) (g)
RECEITA DE CAPITAL 1.256 3.634 4.706
Receita de Alienação de Ativos 1.256 3.634 4.706
Alienação de Bens Móveis 456 495 67
Alienação de Bens Imóveis 800 3.139 4.639
TOTAL(I) 1.256 3.634 4.706
DESPESAS LIQUIDADAS 2016 (b) 2015 (b) 2014 (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Próprio dos Servidores Públicos 7.192 7.192 7.192 7.568 7.568 7.568 0 0 0 0 5.384 5.384 5.384 0 0 0 0
TOTAL (II) 7.192 7.568 5.384
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c)=(a-b)+(f) (c)=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+(i)
- 10.548 - 4.613 - 679
Fonte: SEFAZ (Relatório Resumido de Execução Orçamentária)
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ANEXO RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE METAS FISCAIS
2018
2014 2015 2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Exceto Intraorçamentárias) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA - ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Prev para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Prev em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 359.822 359.477 299.084 245.787 53.297 52.825 0 7.569 2.385 5.184 345 0 345 0 429.265 429.265 429.265 350.496 78.769 0 0 0 0 0 0 0 0 365.833 365.833 308.819 246.336 62.484 55.752 0 1.262 803 458 0 0 0 0 440.132 440.132 440.132 340.964 99.168 0 0 0 0 0 0 0 0 464.174 464.174 355.918 281.187 74.732 93.938 0 14.318 3.464 10.854 0 205 0 0 501.849 501.849 501.849 390.446 111.403 0 0 0 0 0 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 789.087 805.965 966.024
AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1(LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2014 2015 2016
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Exceto Intraorçamentárias) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdenciárias 1.470.410 1.199 1.199 0 1.469.212 1.192.014 277.198 0 0 0 1.589.299 6.814 6.814 0 1.582.484 1.322.906 254.732 4.847 4.847 0 1.629.994 6.676 2.447 4.228 1.623.318 1.317.821 305.497 0 0 0
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA - ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 7.361 7.361 7.361 0 1.477.772 6.651 6.651 6.651 0 1.595.950 7.047 7.047 7.047 0 1.637.041
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I - II) - 688.684 - 789.985 2015 - 671.017
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2014 2016
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 895.864 653.280 954.553
Plano Financeiro 895.864 653.280 954.553
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0 954.553
Recursos para Formação de Reserva 0 0
Outros Aportes para o RPPS 557.888 653.280
Aporte Proveniente de antecipação de Royalties 337.976 0
Plano Previdenciário 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0
Fonte: SERGIPEPREVIDÊNCIA e Relatório Resumido da Execução Orçamentária/Sefaz
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Anexo Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Metas Fiscais
2018
AMF - Demonstrativo VI - Tabela II (LRF, art 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea a) - FUNPREV
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2016 122.699.886,87 4.540.282,13 118.159.604,74 447.895.010,75
2017 194.888.271,46 6.891.670,86 187.996.600,60 635.891.611,35
2018 257.696.100,67 9.762.365,52 247.933.735,15 883.825.346,50
2019 290.271.622,75 13.229.789,68 277.041.833,07 1.160.867.179,57
2020 331.207.800,26 15.935.232,33 315.272.567,93 1.476.139.747,50
2021 370.560.479,38 18.932.056,83 351.628.422,55 1.827.768.170,05
2022 420.525.225,53 22.119.957,42 398.405.268,11 2.226.173.438,16
2023 475.436.789,45 25.877.372,25 449.559.417,20 2.675.732.855,36
2024 527.696.342,56 32.119.361,22 495.576.981,34 3.171.309.836,70
2025 581.345.674,87 38.946.083,96 542.399.590,91 3.713.709.427,61
2026 622.989.407,16 46.035.022,39 576.954.384,77 4.290.663.812,38
2027 677.761.596,76 53.506.676,37 624.254.920,40 4.914.918.732,77
2028 736.358.712,00 60.923.068,90 675.435.643,10 5.590.354.375,87
2029 798.848.071,36 69.951.086,49 728.896.984,86 6.319.251.360,73
2030 866.539.328,54 79.560.570,53 786.978.758,02 7.106.230.118,75
2031 930.830.568,00 91.040.622,16 839.789.945,84 7.946.020.064,59
2032 997.885.467,38 103.036.526,86 894.848.940,52 8.840.869.005,11
2033 1.070.092.936,24 116.987.071,98 953.105.864,25 9.793.974.869,36
2034 1.142.542.515,40 131.335.129,02 1.011.207.386,37 10.805.182.255,73
2035 1.216.450.160,57 148.408.426,08 1.068.041.734,50 11.873.223.990,23
2036 1.294.513.246,42 166.363.397,10 1.128.149.849,32 13.001.373.839,55
2037 1.380.078.009,68 189.375.154,87 1.190.702.854,81 14.192.076.694,36
2038 1.466.353.321,52 216.175.566,25 1.250.177.755,27 15.442.254.449,63
2039 1.553.976.591,96 239.790.111,77 1.314.186.480,19 16.756.440.929,82
2040 1.645.197.752,34 264.985.165,91 1.380.212.586,44 18.136.653.516,26
2041 1.740.588.122,58 293.595.742,48 1.446.992.380,09 19.583.645.896,35
2042 1.839.461.459,44 324.877.373,44 1.514.584.086,00 21.098.229.982,35
2043 1.941.419.649,16 355.030.990,68 1.586.388.658,48 22.684.618.640,83
2044 2.047.431.938,68 388.925.763,53 1.658.506.175,15 24.343.124.815,99
2045 2.157.839.373,47 421.996.888,57 1.735.842.484,90 26.078.967.300,89
2046 2.272.007.269,04 454.683.913,19 1.817.323.355,85 27.896.290.656,75
2047 2.391.517.985,20 492.168.951,27 1.899.349.033,93 29.795.639.690,68
2048 2.514.179.967,06 525.827.556,25 1.988.352.410,81 31.783.992.101,49
2049 2.643.153.097,61 564.885.700,99 2.078.267.396,62 33.862.259.498,11
2050 2.776.906.194,11 607.946.806,33 2.168.959.387,78 36.031.218.885,89
2051 2.914.311.746,61 647.092.366,42 2.267.219.380,20 38.298.438.266,09
2052 3.057.012.050,46 685.327.994,63 2.371.684.055,82 40.670.122.321,91
2053 3.205.984.737,95 723.958.781,45 2.482.025.956,51 43.152.148.278,42
2054 3.362.753.390,60 768.931.362,61 2.593.822.027,99 45.745.970.306,41
2055 3.525.160.184,32 811.175.017,91 2.713.985.166,41 48.459.955.472,82
LEI Nº 8.252
DE 17 DE JULHO DE 2017
2056 3.693.998.253,70 849.776.414,34 2.844.221.839,36 51.304.177.312,18
2057 3.872.480.845,73 892.635.292,36 2.979.845.553,38 54.284.022.865,56
2058 4.056.937.058,15 929.330.026,18 3.127.607.031,97 57.411.629.897,53
2059 4.251.749.585,55 968.687.620,22 3.283.061.965,33 60.694.691.862,86
2060 4.454.649.771,75 1.002.667.718,91 3.451.982.052,84 64.146.673.915,70
2061 4.667.709.344,87 1.035.655.358,65 3.632.053.986,22 67.778.727.901,92
2062 4.890.215.043,64 1.067.286.887,11 3.822.928.156,53 71.601.656.058,44
2063 5.124.679.288,30 1.093.922.492,51 4.030.756.795,79 75.632.412.854,23
2064 5.370.637.800,92 1.114.322.354,33 4.256.315.446,59 79.888.728.300,82
2065 5.630.827.309,66 1.137.546.361,95 4.493.280.947,71 84.382.009.248,53
2066 5.903.899.486,47 1.155.697.489,49 4.748.201.996,97 89.130.211.245,50
2067 6.193.019.377,26 1.174.420.202,67 5.018.599.174,58 94.148.810.420,09
2068 6.497.576.692,85 1.190.772.791,64 5.306.803.901,22 99.455.614.321,30
2069 6.819.040.802,71 1.206.759.655,70 5.612.281.147,01 105.067.895.468,31
2070 7.157.760.430,11 1.216.938.886,16 5.940.821.543,95 111.008.717.012,26
2071 7.517.923.794,22 1.231.989.258,93 6.285.934.535,29 117.294.651.547,55
2072 7.897.357.402,11 1.242.645.526,61 6.654.711.875,50 123.949.363.423,05
2073 8.299.029.478,92 1.253.104.894,55 7.045.924.584,36 130.995.288.007,41
2074 8.722.790.743,51 1.257.606.920,68 7.465.183.822,82 138.460.471.830,23
2075 9.173.053.957,35 1.265.582.519,00 7.907.471.438,35 146.367.943.268,58
2076 9.646.860.960,32 1.261.353.536,68 8.385.507.423,64 154.753.450.692,22
2077 10.152.074.426,95 1.268.072.265,88 8.884.002.161,08 163.637.452.853,30
2078 10.684.665.227,87 1.266.112.921,36 9.418.552.306,51 173.056.005.159,81
2079 11.249.982.252,19 1.263.978.716,92 9.986.003.535,28 183.042.008.695,08
2080 11.848.714.889,06 1.259.232.931,51 10.589.481.957,55 193.631.490.652,63
2081 12.484.991.569,59 1.259.891.075,70 11.225.100.493,90 204.856.591.146,53
2082 13.156.800.827,32 1.252.682.205,66 11.904.118.621,66 216.760.709.768,19
2083 13.872.291.318,98 1.257.746.762,18 12.614.544.556,80 229.375.254.324,99
2084 14.626.517.349,74 1.250.768.591,59 13.375.748.758,15 242.751.003.083,14
2085 15.428.552.321,77 1.249.336.264,11 14.179.216.057,66 256.930.219.140,80
2086 16.277.664.693,13 1.245.868.643,44 15.031.796.049,68 271.962.015.190,48
2087 17.178.532.939,71 1.243.439.201,70 15.935.093.738,00 287.897.108.928,49
2088 18.132.758.557,64 1.236.904.461,32 16.895.854.096,32 304.792.963.024,81
2089 19.147.170.728,16 1.238.765.725,36 17.908.405.002,80 322.701.368.027,61
2090 20.219.980.510,65 1.233.893.701,73 18.986.086.808,92 341.687.454.836,52
2091 21.359.709.137,43 1.234.883.092,08 20.124.826.045,35 361.812.280.881,88
2092 22.567.105.573,89 1.235.088.931,47 21.332.016.642,42 383.144.297.524,29
2093 23.846.763.036,33 1.234.331.433,73 22.612.431.602,60 405.756.729.126,89
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado.
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do
Plano.
Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias.
Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
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AMF - Demonstrativo VI - Tabela II (LRF, art 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea a) - FINANPREV
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2016 515.171.074,33 1.625.358.669,13 - 1.110.187.594,80 15.435.083,67
2017 785.853.867,02 1.735.559.236,36 - 949.705.369,34 0,00
2018 716.101.947,39 1.924.543.712,49 - 1.208.441.765,10 0,00
2019 691.191.917,84 1.964.470.883,34 - 1.273.278.965,50 0,00
2020 661.221.116,15 2.021.463.999,78 - 1.360.242.883,63 0,00
2021 627.932.795,60 2.087.541.006,09 - 1.459.608.210,50 0,00
2022 592.575.038,32 2.158.128.141,65 - 1.565.553.103,33 0,00
2023 557.758.206,15 2.224.336.178,33 - 1.666.577.972,17 0,00
2024 525.909.215,17 2.278.612.312,03 - 1.752.703.096,86 0,00
2025 496.514.039,57 2.322.252.563,02 - 1.825.738.523,46 0,00
2026 468.611.044,98 2.358.134.676,16 - 1.889.523.631,18 0,00
2027 445.062.280,67 2.376.299.715,10 - 1.931.237.434,43 0,00
2028 421.894.392,24 2.390.234.015,20 - 1.968.339.622,96 0,00
2029 397.759.108,99 2.404.510.758,29 - 2.006.751.649,30 0,00
2030 371.123.246,05 2.424.367.732,48 - 2.053.244.486,43 0,00
2031 353.233.316,72 2.412.090.765,73 - 2.058.857.449,01 0,00
2032 335.835.659,43 2.395.319.155,52 - 2.059.483.496,09 0,00
2033 315.995.610,61 2.383.690.814,75 - 2.067.695.204,14 0,00
2034 300.133.801,20 2.355.732.590,08 - 2.055.598.788,88 0,00
2035 287.146.469,31 2.315.376.154,94 - 2.028.229.685,63 0,00
2036 272.901.178,97 2.276.623.971,73 - 2.003.722.792,76 0,00
2037 254.708.226,67 2.247.653.385,96 - 1.992.945.159,29 0,00
2038 240.604.211,66 2.203.393.615,52 - 1.962.789.403,86 0,00
2039 228.077.152,99 2.151.749.433,07 - 1.923.672.280,07 0,00
2040 216.173.490,92 2.096.068.713,21 - 1.879.895.222,29 0,00
2041 204.438.156,95 2.038.070.629,68 - 1.833.632.472,73 0,00
2042 193.414.106,12 1.976.196.069,72 - 1.782.781.963,60 0,00
2043 183.369.221,75 1.909.798.180,46 - 1.726.428.958,70 0,00
2044 174.201.784,05 1.839.468.508,34 - 1.665.266.724,30 0,00
2045 164.711.352,92 1.769.431.293,94 - 1.604.719.941,03 0,00
2046 155.688.115,47 1.697.361.034,50 - 1.541.672.919,03 0,00
2047 147.530.438,38 1.622.230.017,53 - 1.474.699.579,15 0,00
2048 139.996.622,21 1.545.118.462,99 - 1.405.121.840,78 0,00
2049 132.748.055,88 1.467.428.277,66 - 1.334.680.221,78 0,00
2050 125.660.879,15 1.389.853.886,32 - 1.264.193.007,17 0,00
2051 118.674.241,81 1.312.884.729,97 - 1.194.210.488,16 0,00
2052 111.795.305,66 1.236.783.546,67 - 1.124.988.241,00 0,00
2053 105.020.816,31 1.161.837.850,93 - 1.056.817.034,62 0,00
2054 98.368.853,38 1.088.247.656,28 - 989.878.802,90 0,00
2055 91.855.946,92 1.016.195.833,41 - 924.339.886,49 0,00
2056 85.497.328,30 945.850.886,17 - 860.353.557,87 0,00
2057 79.307.259,82 877.370.597,09 - 798.063.337,26 0,00
2058 73.299.209,60 810.903.963,06 - 737.604.753,46 0,00
2059 67.486.485,51 746.598.208,30 - 679.111.722,79 0,00
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DE 17 DE JULHO DE 2017
2060 61.882.084,95 684.597.122,01 - 622.715.037,05 0,00
2061 56.498.521,07 625.039.136,05 - 568.540.614,97 0,00
2062 51.347.859,10 568.057.727,57 - 516.709.868,47 0,00
2063 46.441.793,52 513.782.271,63 - 467.340.478,11 0,00
2064 41.791.203,85 462.333.127,70 - 420.541.923,84 0,00
2065 37.405.852,60 413.818.297,37 - 376.412.444,78 0,00
2066 33.294.173,76 368.331.085,72 - 335.036.911,96 0,00
2067 29.462.783,61 325.944.687,83 - 296.481.904,22 0,00
2068 25.915.292,61 286.699.046,15 - 260.783.753,55 0,00
2069 22.651.806,63 250.595.332,07 - 227.943.525,44 0,00
2070 19.669.398,36 217.601.160,60 - 197.931.762,24 0,00
2071 16.961.917,37 187.648.490,34 - 170.686.572,97 0,00
2072 14.520.356,29 160.637.672,99 - 146.117.316,70 0,00
2073 12.333.347,56 136.442.950,27 - 124.109.602,71 0,00
2074 10.387.012,53 114.910.783,74 - 104.523.771,22 0,00
2075 8.664.882,99 95.858.986,62 - 87.194.103,63 0,00
2076 7.149.900,91 79.098.847,18 - 71.948.946,27 0,00
2077 5.826.516,96 64.458.344,35 - 58.631.827,39 0,00
2078 4.681.294,55 51.788.829,91 - 47.107.535,36 0,00
2079 3.702.659,69 40.962.261,85 - 37.259.602,17 0,00
2080 2.879.161,45 31.851.959,23 - 28.972.797,77 0,00
2081 2.198.170,38 24.318.203,21 - 22.120.032,83 0,00
2082 1.646.116,18 18.210.866,66 - 16.564.750,48 0,00
2083 1.209.058,67 13.375.730,36 - 12.166.671,68 0,00
2084 872.619,37 9.653.726,22 - 8.781.106,85 0,00
2085 621.314,64 6.873.559,78 - 6.252.245,14 0,00
2086 438.907,59 4.855.603,61 - 4.416.696,02 0,00
2087 310.462,57 3.434.625,44 - 3.124.162,87 0,00
2088 223.027,60 2.467.338,59 - 2.244.310,99 0,00
2089 165.269,36 1.828.363,16 - 1.663.093,80 0,00
2090 127.568,54 1.411.281,69 - 1.283.713,15 0,00
2091 102.658,56 1.135.704,37 - 1.033.045,82 0,00
2092 85.645,09 947.485,52 - 861.840,43 0,00
2093 73.355,50 811.526,72 - 738.171,22 0,00
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado.
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do
Plano.
Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias.
Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016
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Indicadores da Avaliação Atuarial 2017
Referência: 2016
I - Perfil da População
Distribuição da População por Segmento
A população analisada, em termos de quantitativo, está distribuída da seguinte forma:
Quadro 1 - Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e
Pensionistas
Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas
33.315 22.783 5.546
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/Se - PEMCAIXA Gráfico 1 - Distribuição da População Por segmento
22.783;
37%
5.546;
9%
33.315;
54%
Servidores Ativos Serviodores Inativos Pensionistas
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Quadro 2 - Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e
Pensionistas
Ativos (a) Inativos e Pensionistas (b) Proporção (a/b)
33.315 28.329 1,18
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
Gráfico 2 - Projeções do Quantitativo de Servidores Aposentados e Pensionistas
40000
35000
30000
25000
20000
15000
10000
5000
0
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Composição da Despesa com Pessoal por segmento
Os gastos com pessoal por segmento estão apresentados no quadro seguint e:
Quadro 3: Gastos com Pessoal por Segmento
Discriminação Folha Mensal Quantidade Remuneração Média
Servidores Ativos R$ 150.985.375,45 33.315 R$ 8.057,87
Servidores Inativos R$ 105.808.376,88 22.783 R$ 12.466,11
Pensionistas R$ 26.101.783,18 5.546 R$ 7.306,38
Total R$ 282.895.535,51 61.644 R$ 4.589,18
Obs.: A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de
servidores
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
Quadro 4: Gastos com Pessoal por Segmento
Percentual de Contribuição
Valor da Base de Cálculo
Discriminação Base de Cálculo Receita
Servidores Ativos Folha de salários R$ 150.985.375,45 13,00% R$ 19.628.098,81
Servidores Inativos Valor que excede teto do INSS - aposentados R$ 21.204.217,10 13,00% R$ 2.756.548,22
Pensionistas Valor que excede teto do INSS - Pensionistas R$ 8.555.989,67 13,00% R$ 1.112.278,66
Estado - CN FUNPREV Folha de salários e valor que excede teto do INSS R$ 26.857.573,50 19,00% R$ 5.102.938,97
Estado - CN FINANPREV Folha de salários e valor que excede teto do INSS R$ 153.888.008,72 25,00% R$ 38.472.002,18
Estado - CS Folha de salários R$ 150.985.375,45 0,00% R$ -
Receita de contribuição R$ 67.071.866,83
Estado - TX de Administração Folha de salários e valor que excede teto do INSS R$ 180.745.582,22 1,00% R$ 1.807.455,82
Total de Receita R$ 68.879.322,66
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
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Quadro 5: Resultado Financeiro
Discriminação Total
Total de receita de contribuição R$ 67.071.866,83
Total de despesa previdenciária Aposentadorias e Pensões R$ 131.910.160,06 R$ 132.227.229,35
Total de despesa previdenciária Auxílios (*) R$ 317.069,29
Resultado (receitas - despesas) (R$ 65.155.362,52)
Resultado sobre folha salarial - 43,15%
Resultado sobre arrecadação - 97,14%
(*) Corresponde a valores de Salário-Família e Auxílio-Reclusão estimados
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
Quadro 6: Consolidações das variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos
Sexo
Discriminação Total
Feminino Masculino
População 16.846 12.517 29.363
Folha salarial mensal R$ 65.242.777,38 R$ 73.765.302,47 R$ 139.008.079,85
Salário médio R$ 3.872,89 R$ 5.893,21 R$ 4.734,12
Idade mínima atual 21 22 21
Idade média atual 43 43 43
Idade máxima atual 72 73 73
Idade mínima de admissão 18 18 18
Idade média de admissão 29 28 29
Idade máxima de admissão 66 64 66
Idade média de aposentadoria projetada 57 61 59
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
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Quadro 7: Estatísticas dos Servidores Inativos
Sexo
Discriminação Total
Feminino Masculino
População 16.381 6.402 22.783
Folha de Benefícios R$ 65.491.581,34 R$ 40.316.795,54 R$ 105.808.376,88
Benefício médio R$ 3.998,02 R$ 6.297,53 R$ 4.644,18
Idade mínima Atual 31 32 31
Idade média atual 60 61 61
Idade máxima atual 106 103 106
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
Sexo
Total
Discriminação Feminino Masculino
População 16.381 6.402 22.783
Folha de Benefícios R$ 65.491.581,34 R$ 40.316.795,54 R$ 105.808.376,88
Benefício médio R$ 3.998,02 R$ 6.297,53 R$ 4.644,18
Idade mínima Atual 31 32 31
Idade média atual 60 61 60,5
Idade máxima atual 106 103 106
Quadro 8: Estatísticas dos Pensionistas
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
Quadro 09: Custo Normal Total
Taxa sobre a folha de ativos
CUSTO NORMAL Custo Anual (R$)
Aposentadorias com reversão ao dependente R$ 296.580.573,01 15,11%
Invalidez com reversão ao dependente R$ 42.789.255,40 2,18%
Pensão de ativos R$ 94.999.998,24 4,84%
Auxílios R$ 4.121.900,76 0,21%
CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO R$ 438.491.727,41 22,34%
Administração do Plano R$ 19.628.098,81 1,00%
CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL R$ 458.119.826,22 23,34%
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
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DE 17 DE JULHO DE 2017
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.746, DE 25/07/2017
Quadro 10: Reservas Matemáticas - Funprev
Discriminação Valores
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 14.841.612,88)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 1.038.216,15
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 15.191.032,38)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 100.014,10
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 830.989,00
(+) Compensação Previdenciária* R$ 81.088,14
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB - Concedido) (R$ 27.982.337,87)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (R$ 1.178.591.160,06)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 253.389.877,70
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 19.340.428,99
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos*** R$ 389.830.581,08
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Apos. e Pens**** R$ 29.754.506,14
(+) Compensação Previdenciária* R$ 70.715.469,60
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 415.560.296,54)
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (R$ 27.982.337,87)
(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) (R$ 415.560.296,54)
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (R$ 443.542.634,41)
(+) Ativo do Plano** R$ 447.895.010,75
(+) Outros Créditos R$ 241.817.577,56
Superávit Técnico Atuarial R$ 246.169.953,90
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
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Quadro 11: Reservas Matemáticas - Finanprev
Discriminação Valores RS
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 31.761.006.490,790
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 765.210.063,45
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 6.274.634.268,70)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 229.152.978,22
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 1.934.224.652,16
(+) Compensação Previdenciária R$ 102.696.230,05
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB - Concedido) (R$ 35.004.356.835,61)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (R$ 44.868.093.148,50)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 1.862.662.605,17
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 745.616.655,41
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 2.865.634.777,16
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Apos. e Pens R$ 1.491.233.310,82
(+) Compensação Previdenciária R$ 2.692.085.588,91
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 35.210.860.211,03)
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (R$ 35.004.356.835,61)
(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) (R$ 35.210.860.211,03)
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (R$ 70.215.217.046,64)
(+) Ativo do Plano R$ 15.435.083,67
(+) Outros Créditos R$ 1.572.678,88
Déficit Técnico Atuarial (R$ 70.198.209.284,09)
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
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Quadro 12: Variações Reservas Matemáticas e Ativo do Plano - Funprev
Avaliação Atuarial 2015 Avaliação Atuarial 2016
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) Avaliação Atuarial 2017
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) R$ 5.774.804,24 R$ 15.745.413,15 R$ 27.982.337,87
(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) R$ 191.480.195,88 R$ 338.701.625,29 R$ 415.560.296,54
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) R$ 197.255.000,12 R$ 354.447.038,45 R$ 443.542.634,41
(+) Ativo Líquido do Plano e Outros Créditos R$ 322.633.410,20 R$ 448.986.728,11 R$ 689.712.588,31
Resultado: Superávit Técnico Atuarial R$ 125.378.410,08 R$ 94.539.689,66 R$ 246.169.953,90
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
Quadro 13: Variações do Custo Normal Total
CUSTO NORMAL Avaliação Atuarial 2015 Avaliação Atuarial 2016 Avaliação Atuarial 2017
Aposentadorias com reversão ao dependente 14,03% 15,02% 15,11%
Invalidez com reversão ao dependente 2,00% 2,17% 2,18%
Pensão de ativos 4,90% 4,80% 4,84%
Auxílios 1,49% 1,38% 0,21%
CUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL 22,42% 23,37% 22,34%
Administração do Plano 1,00% 1,00% 1,00%
CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 23,42% 24,37% 23,34%
Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA
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ANEXO ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE METAS FISCAIS
2018
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º,
§2º, inciso V) Em R$ 1.000,00
TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2018 2019 2020
- - - 0 0 0
TOTAL 0 0 0
Fonte:SEFAZ/SEPLAG
Nota: Não há previsão de Renúncia de Receita para os exercícios de 2018 a 2020.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC)
2018
AMF - Tabela 9 (LRF,
Art. 4,
§2º, inciso V) Em R$ 1.000,00
EVENTOS Valor Previsto para 2018
Aumento Permanente de Receita (I) 174.000
Redução Permanente de Despesa (II) 10.000
Margem Bruta (III)=(I + II) 184.000
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP 180.000 180.000 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 4.000
Fonte: SEFAZ/SEPLAG
Notas:
1. Aumento Permanente de Receita: calculado tomando por base a previsão de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) para 2018 (2,37%), sobre a Receita Corrente prevista para 2017, deduzidas as Transferências Constitucionais e Legais e para o FUNDEB.
2. Novas DOCC: impacto do aumento real do salário mínimo, do aumento real do piso dos professores, aumento vegetativo da folha de pagamento e aumento do aporte para pagamento dos benefícios previdenciários.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
ARF (LRF,
Art. 4,
§3º) Em R$ 1.000,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Assistências Diversas (Epidemias ou Calamidades) Demandas Judiciais Frustração de Receitas 15.000 25.000 100.000 Utilização da Reserva de Contingência Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária Limitação de Empenho 15.000 25.000 100.000
TOTAL 140.000 TOTAL 140.000
Fonte: SEFAZ / SEPLAG
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.746, DE 25/07/2017
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚ BLICA ESTADUAL
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes para elaboração dos Orçamentos
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção II
Diretrizes para a execução dos Orçamentos
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Seção III
Diretrizes para alteração dos Orçamentos
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 54
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
ANEXO
ANEXO
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2018
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º,
§2º, inciso II) R$ 1.000,00
ANEXO
ANEXO
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Anexo
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ANEXO
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.