Lei Ordinária nº 8.257/2017
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o "JANEIRO BRANCO", mês dedicado à realização de ações educativas para a difusão da importância da prevenção da saúde mental.
LEI Nº 8.257, DE 17 DE JULHO DE 2017
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o "JANEIRO BRANCO", mês dedicado à realização de ações educativas para a difusão da importância da prevenção da saúde mental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no mês de Janeiro e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o "Janeiro Branco", mês dedicado à realização de campanhas e ações educativas para a difusão da importância da prevenção da saúde mental.
Parágrafo único. Sempre que possível deve ser procedida a iluminação em branco, a aplicação do símbolo da campanha, ou sua sinalização, de forma a remeter a atenção ao tema, durante todo o mês de janeiro, nas edificações públicas estaduais, inclusive no prédio da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 2º No período de que trata esta Lei, podem ser adotadas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - Esclarecer à sociedade civil sobre a importância da saúde mental e emocional, como um estado de equilíbrio sem o qual não é possível viver satisfatoriamente em sociedade;
II - Promover palestras sobre a saúde mental e bem-estar, cuidados com a mente e cuidados com a vida.
III - Estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;
Art. 3º As atividades de que trata o artigo 2º desta Lei podem ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com o Poder Legislativo e com os LEI Nº 8.257
DE 17 DE JULHO DE 2017
órgãos e entes públicos e privados relacionados ao tema, compreendendo, entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.
que couber.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.746, DE 25/07/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.